CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 432 - CPC / 2015

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Da Arguição de Falsidade

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Art. 432. Depois de ouvida a outra parte no prazo de 15 (quinze) dias, será realizado o exame pericial.
Parágrafo único. Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo.
Art. 433 oculto » exibir Artigo
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 432

Lei:CPC   Art.:art-432  

TJ-SP Espécies de Títulos de Crédito


EMENTA:  
Execução de título extrajudicial - Arguição de falsidade - Sentença de procedência, com determinação de apresentação do documento para realização de perícia grafotécnica - Insurgências de ambas as partes - Gratuidade de justiça - Concessão no âmbito deste incidente, à vista dos documentos juntados pela parte - Manifestação da parte suscitada pela retirada do documento dos autos - Impossibilidade ex vi legis de se determinar a produção de exame pericial (CPC, art. 432, parágrafo único) - O CPC vigente, de forma diferente do CPC/1973, não mais exige a concordância da parte contrária para o desentranhamento dos autos de documento impugnado - Declaração de falsidade pretendida pelo suscitante inócua - Resultado prático atingido, isto é, desconsideração do documento - Recurso da parte suscitada provido e recurso da parte suscitante não provido. (TJSP;  Apelação Cível 0006016-24.2019.8.26.0189; Relator (a): Gil Coelho; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Fernandópolis - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/06/2020; Data de Registro: 27/06/2020)
Acórdão em Apelação Cível | 27/06/2020

TJ-PE Direito de Imagem


EMENTA:  
PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO AOS AUTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PARTE AUTORA QUE AFIRMA NÃO TER CELEBRADO O NEGÓCIO JURÍDICO. VERIFICADA IRREGULARIDADES NO CONTRATO APRESENTADO. ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DO REFERIDO DOCUMENTO PELA AUTORA, COM PEDIDO DE DEPÓSITO DA VIA ORIGINAL EM JUÍZO E DE EVENTUAL SUBMISSÃO DO CONTRATO À PROVA PERICIAL. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. RECONHECIDA A IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA TÉCNICA. DEVIDA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. ARTIGO 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL...
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seja verificada eventual falsidade do contrato impugnado e, portanto, a legalidade do negócio jurídico. 9. Sentença anulada. Recurso provido. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível nº 0080804-20.2020.8.17.2001, em que figuram como apelante (...) e, como apelado, BANCO C6 CONSIGNADO S/A. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, conforme relatório e votos em anexo, devidamente revistos e rubricados, que passam a integrar este julgado. Recife, data da certificação digital. Eurico de Barros Correia Filho Desembargador Relator (TJPE, APELAÇÃO CÍVEL 0080804-20.2020.8.17.2001, Relator(a): EURICO DE BARROS CORREIA FILHO, Gabinete do Des. Eurico de Barros Correia Filho, Julgado em 28/04/2022, publicado em 28/04/2022)
Acórdão em Apelação Cível | 28/04/2022
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TJ-DFT


EMENTA:  
  APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PROPOSTA. ACEITAÇÃO. SUBSCRIÇÃO DE DOCUMENTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ALEGAÇÃO CONTRÁRIA AO DOCUMENTO APRESENTADO. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO DE FALSIDADE. 1. O art. 1.014 do Código de Processo Civil veda a inovação de pedido em grau de recurso.  2. Por força do que dispõe o art. 219 do Código Civil, ?as declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários?. Trata-se de presunção relativa, passível de ser afastada, todavia, a parte que assim pretender deverá arguir ?a falsidade expondo os motivos em que funda sua pretensão e os meio com que provará o alegado?, conforme determina o art. 432 do Código de Processo Civil.  3. Constatado que os documentos carreados ao processo pelo próprio requerente contrariam os fatos narrados na inicial, caberia a parte autora esclarecer e impugnar o que entende não ser verídico no documento apresentado. 4. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, de modo que o não cumprimento de seu ônus probatório acarreta a improcedência do pedido.  5. Não havendo impugnação quanto à assinatura do contrato trazido aos autos pelo próprio autor, a simples alegação de que nunca assinou o contrato, desprovida de qualquer explicação a respeito do documento que fez acompanha sua inicial, não é capaz de afastar a presunção de legitimidade da assinatura constante do documento.  6. Recurso conhecido em parte e, na extensão conhecida, não provido.   (TJDFT, Acórdão n.1365172, 07024482920208070002, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, Julgado em: 18/08/2021, Publicado em: 31/08/2021)
Acórdão em 198 | 31/08/2021
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