CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 383 - CPC / 2015

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Da Produção Antecipada da Prova

Arts. 381 ... 382 ocultos » exibir Artigos
Art. 383. Os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados.
Parágrafo único. Findo o prazo, os autos serão entregues ao promovente da medida.
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Comentários em Petições sobre Artigo 383

NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO

Produção Antecipada de Provas Trabalhista

ATENÇÃO para os casos de indeferimento quando não demonstrado o risco de perecimento da prova e suficiência da prova para a utocomposição: PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. ARTIGOS 381, 382 E 383 DO CPC C/C ART. 769 DA CLT. Regulamentada especificamente pelos artigos 381, 382 e 383 do CPC/2015, aplicáveis, de forma subsidiária ao processo do trabalho, nos termos do art. 769 da CLT, a Ação de Produção Antecipada de Prova, consoante preconiza o citado art. 381/CPC, é cabível não apenas em casos de risco de seu perecimento, mas também com vistas a possibilitar futura autocomposição ou, ainda, viabilizar melhor análise acerca da necessidade (ou não) do ajuizamento de demanda judicial (incisos II e III). No caso, não atendido ao disposto no citado dispositivo processual, porquanto não demonstrada justificativa plausível para a antecipação requerida, cogente é a manutenção da decisão originária. (TRT-3 - RO: 00101144320185030071 0010114-43.2018.5.03.0071, Relator: Convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim, Quarta Turma)
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO

Usucapião Extrajudicial

No caso de ausência ou insuficiência dos documentos de que trata o inciso IV do caput deste artigo, a posse do imóvel e os demais dados necessários poderão ser comprovados em procedimento de justificação administrativa perante a serventia extrajudicial, que obedecerá, no que couber, ao disposto no § 5º do art. 381 e ao rito previsto nos arts. 382 e 383 da Lei no 13.105, de 16 março de 2015 (Código de Processo Civil). Vide Art. 216-A, §15 da Lei 6.015/73, alterada pela Lei nº 13.465, de 2017)

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Decisões selecionadas sobre o Artigo 383

TRT-4   07/06/2018
AÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA. INTERESSE PROCESSUAL. Trata-se de ação de produção de prova antecipada (arts. 381 a 383 do CPC), motivada especialmente pela vigência da Lei 13.467/17, que, entre outras modificações, alterou a redação do art. 840, § 1º, da CLT e incluiu o art. 791-A, §§ 3º e 4º, da CLT. Entendimento de que a ação intentada é instrumento disponível à parte para se certificar quanto à necessidade e à adequação do ajuizamento de demanda principal (arts. 17, 330, III, e 485, VII, do CPC). Determinado o retorno dos autos à origem para o regular processamento da ação. (TRT-4 - RO: 00200177720185040523, Data de Julgamento: 07/06/2018, 7ª Turma)

TRT-3   03/05/2018
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ART. 381, DO CPC. CABIMENTO. Segundo o brocardo latino iura novit curia, o juiz deve conhecer a norma jurídica e aplicá-la por sua própria autoridade. Assim, ainda que a parte tenha formulado pedido com fulcro em norma jurídica diversa, mas encontrando tal pleito previsão no ordenamento jurídico vigente, o pedido deve ser conhecido. No caso dos autos, a pretensão inicial tem previsão no art. 381, incisos II e III, do CPC, e diante da necessidade de priorização da solução consensual dos conflitos (artigos 3º, § 2º, do CPC e 764, § 1º, da CLT), é cabível a produção antecipada de provas na hipótese em apreço, o que poderá inclusive favorecer a autocomposição ou evitar o ajuizamento de uma ação infundada. (TRT-3 - RO: 00101788220185030029 0010178-82.2018.5.03.0029, Relator: Maristela Iris S.Malheiros, Segunda Turma)


Jurisprudências atuais que citam Artigo 383

Art.. 384  - Seção seguinte
 Da Ata Notarial

DAS PROVAS (Seções neste Capítulo) :