CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 372 - CPC / 2015

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Disposições Gerais

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Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 372

Trabalhista
Reclamação Trabalhista - Ausência de aviso prévio, incorporação da gratificação - estabilidade financeira - irredutibilidade salarial, prorrogação do prazo para 15 dias - programa empresa cidadã, requerimento de perícia, renda superior a 40% do limite máximo dos benefícios do regime geral de previdência social, ausência de convenção ou acordo coletivo que autorize, prescrição após a vigência da lei 14.010/20, pagamento retroativo a data anterior ao laudo, adicional de periculosidade, para período anterior à reforma trabalhista, verbas rescisórias, lei no tempo - irretroatividade da reforma trabalhista, tutela de urgência trabalhista, não concessão de intervalo, sem perícia - prova emprestada, adicional noturno, justiça gratuita - trabalhista, valor certo e determinado, horas de sobreaviso, injúria racial, atraso reiterado no pagamento dos salários, jornada 12 x 36, radialista, ociosidade forçada, previsão em norma coletiva, danos morais, vale alimentação e transportes pagos em dinheiro, ausência de anotação na carteira e liberação, assédio moral - rescisão indireta, atividade insalubre, competência em razão do local - domicílio do reclamante, habitualidade das horas extras, rescisão indireta, horas in itinere, covid - suspensão da prescrição, não recolhimento do inss, período de licença, agente de combate a endemias - agentes biológicos - lixo urbano, ausência de recolhimento do fgts, multa do art. 477, férias proporcionais, incorporação das gorjetas, banheiros de grande circulação, intervalo intrajornada, férias, prorrogação no caso de gêmeos, indenização licença maternidade, reflexos nas verbas trabalhistas, prorrogação do intervalo intrajornada em acordo individual, desnecessidade da imediatidade, prova emprestada, salário complessivo, trabalho aos domingos e feriados, tutela de evidência trabalhista, inversão do ônus da prova - distribuição dinâmica, diárias que ultrapassam 50% do salário, indenização - descumprimento convenção coletiva, atividades externas, desvio de função , reintegração, prorrogação da jornada, horas à disposição do empregador, acúmulo de funções, não disponibilização do perfil profissiográfico previdenciário, eletriciário, férias e décimo terceiro salário, reintegração, comissões e bonificações, licença paternidade, verbas rescisórias, horas extras, trabalho no exterior - lei mais vantajosa, acordo coletivo sem ato do ministro do trabalho, motorista tanque suplementar combustível, anotação na ctps, incorporação de anuênios, gratificações e prêmios, frustração do gozo da licença maternidade, retificação e baixa da ctps, nulidade pedido de demissão - vício de consentimento, horas extras habituais, multa art. 467 clt, comissões sobre vendas canceladas, integração ao salário, piso da categoria - diferenças salariais, adicional de insalubridade, equiparação salarial, câmeras frias, férias em atraso - pagamento em dobro, adicional de transferência, nulidade demissão em comum acordo - vício de consentimento - erro, férias em dobro, retificação e baixa da ctps, cargo de confiança, gerência, não recolhimento do fgts, assédio sexual - rescisão indireta, assédio moral, venda obrigatória de férias, descaracterização jornada 12x36, digitador, mecanografia, datilografia, escrituração ou cálculo, dispensa discriminatória - súmula 443 tst, férias fora do prazo - pagamento em dobro, para período posterior à reforma trabalhista, descanso sobrejornada - art. 384 - revogado, liberação de guias de seguro desemprego, prescrição ocorrida antes da vigência da lei 14.010/20 (injúria racial, grave, por superior hierárquico, banco postal - responsabilidade objetiva, dano moral - atraso no salário, ausência de provas, média, leve, danos materiais - pensão por incapacidade, gravidade da ofensa - art. 223-g §1º, danos morais, dano moral - assalto, gravíssima, rescisão indireta, dano moral - descontos indevidos do salário, assédio moral, danos morais - síndrome de burnout, por colega sem poder hierárquico, provas, danos morais - banheiro coletivo - exposição de nudez, dano moral - assédio sexual, rescisão indireta; estabilidade acidente trabalho, indenização - danos materiais, não retorno ao trabalho - sem pedido de reintegração, doença pré-existente, estabilidade cipa, estabilidade doenca ocupacional, danos morais, estabilidade pré-aposentadoria, estabilidade - dirigente sindical , doenca ocupacional indenizacao, danos materiais, estabilidade - acidente de trabalho, indenização substitutiva, contrato por prazo determinado - aprendiz, danos morais acidente trabalho, estabilidade - gestante, reintegração, estabilidade - doença ocupacional, estabilidade cipa reintegração, acidente de trajeto; vínculo com salão de beleza, vínculo de emprego com a administração pública, vínculo empregatício rural - chacreiro, vínculo empregatício - freelancer , vínculo empregatício - cooperativa de trabalho, reconhecimento de vínculo empregatício, vínculo como engenheiro, com emissão de arts em nome do reclamante, isonomia salarial, terceirização ilícita - vínculo de emprego, vínculo empregatício representante comercial, sem emissão de arts em nome do reclamante; confusão patrimonial, abuso de personalidade - desvio de finalidade, grupo econômico, responsabilidade subsidiária do dono da obra, responsabilidade da administração pública, sucessão empresarial, hipossuficiência do credor - teoria menor, condôminos pelo condomínio, desconsideracao personalidade juridica, desconsideração personalidade jurídica confusão patrimonial, encerramento das atividades da empresa, desconsideração da personalidade jurídica, grupo econômico familiar)

Comentários em Petições sobre Artigo 372

NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO (+3)

Petição de juntada  - Prova emprestada

Atentar apenas que se observe o direito ao contraditório, sob pena de nulidade da prova: CERCEAMENTO DE DEFESA. DEFERIMENTO DE ADOÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. DISCORDÂNCIA DE UMA DAS PARTES. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. NULIDADE RECONHECIDA. É admissível a utilização de prova emprestada no processo do trabalho, independentemente de anuência das partes, desde que verificada a pertinência da prova (similitude de fatos e condições entre os casos envolvidos), a critério do Juiz, em decisão fundamentada (artigos 371 e 479, CPC). Todavia, nos termos do art. 372, CPC, é imprescindível a oportunização de defesa e contraditório às partes, não observada no presente caso. Nulidade reconhecida. Recurso do autor provido. (TRT-9 4ª Turma. Acórdão: 0000815-22.2021.5.09.0022. Relator: VALDECIR EDSON FOSSATTI. Data de julgamento: 2023-12-01. Publicado no DEJT em 05/12/2023)
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO (+123)

Reclamação Trabalhista - Prova emprestada

Justificar a necessidade da prova emprestada, sob pena de indeferimento. PROVA EMPRESTADA. INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. Consoante dispõe o art. 372 do CPC, ao juiz é permitida a utilização da prova emprestada, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado. Não obstante, a prova emprestada deve ser utilizada apenas excepcionalmente, como complemento às provas produzidas especificamente nos autos ou quando se mostrar inviável a colheita de outros meios de prova no próprio processo. Nesse contexto, sendo possível a produção de prova oral e tendo sido requerido expressamente pela parte esse meio de prova, não se afigura justificado o seu indeferimento, ainda que tenha sido admitida a utilização da prova emprestada. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010432-95.2018.5.03.0048 (RO); Disponibilização: 16/10/2019, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1385; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Cesar Machado)

Artigos Jurídicos sobre Artigo 372

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Decisões selecionadas sobre o Artigo 372

TRT-2   04/04/2024
PROVA EMPRESTADA. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA. IDENTIDADE DE PARTE E DE OBJETO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DAS PARTES. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. O instituto da prova emprestada é utilizado com a finalidade de atender aos princípios da economia e da celeridade processual. O art. 372 do CPC preconiza que "O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório". Assim, a utilização de prova emprestada não está condicionada à prévia anuência e à concordância das partes, sendo aceita quando verificada a identidade de pelo menos uma das partes e dos fatos discutidos, e a possibilidade de se manifestar sobre este acervo probatório, como ocorreu no caso dos autos. Preliminar que se rejeita. (TRT-2; Processo: 1001806-50.2022.5.02.0471; Relator(a). CINTIA TAFFARI; Órgão Julgador: 12ª Turma - Cadeira 3; Data: 04/04/2024)

TRT-9   07/07/2023
PROVA EMPRESTADA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVA. Esta Primeira Turma, por força do art. 769 da CLT, aplica o art. 372, do CPC, no sentido de que "O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório". Assim, para a adoção da prova emprestada, basta que seja concedido o contraditório, sendo prescindível a concordância a parte contrária. Sendo prescindível a concordância da parte contrária com a adoção da prova emprestada, a mera discordância não se presta a fundamentar o indeferimento, nos termos exigidos pelo art. 370 do CPC de 2015. Cerceado o direito de produção de prova da autora, impõe-se a declaração de nulidade dos atos processuais praticados a partir do indeferimento da prova, determinando-se, por consequência, a remessa do feito ao Juízo de origem para que se reabra a instrução processual e se defira a adoção da prova emprestada requerida, com a respectiva manifestação da parte ré e posterior prolação de nova sentença, conforme entender de direito. Recurso da autora a que se dá provimento, no particular. (TRT-9 1ª Turma. Acórdão: 0000791-70.2021.5.09.0029. Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA. Data de julgamento: 27/06/2023. Publicado no DEJT em 07/07/2023)



Jurisprudências atuais que citam Artigo 372

Arts.. 381 ... 383  - Seção seguinte
 Da Produção Antecipada da Prova

DAS PROVAS (Seções neste Capítulo) :