Quando é cabível a juntada de documentos num processo judicial?
A juntada de documentos em um processo judicial é cabível em diversos momentos ao longo da tramitação da ação, sendo essencial para a instrução do processo, a comprovação de alegações e o exercício da ampla defesa e do contraditório.Veja situações em que a juntada de documentos é possível:
Juntada de Documentos com a Petição Inicial ou Contestação
Ao propor uma ação judicial ou ao apresentar a contestação, as partes devem juntar os documentos que comprovem os fatos alegados. Por exemplo, em uma ação de cobrança, o autor deve juntar os contratos, notas fiscais ou comprovantes de pagamento que justifiquem a dívida.
Base Legal: Art. 434 do Código de Processo Civil (CPC) - Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
Juntada de Documentos após a Contestação
Situação: A parte pode juntar novos documentos em até 15 dias após a contestação, caso sejam necessários para contrapor os argumentos apresentados pelo réu. Por exemplo, se o réu apresentar novos fatos na contestação, o autor pode juntar documentos para refutá-los.
Base Legal: Art. 435, caput, do CPC - É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Juntada de Documentos a Qualquer Tempo
Situação: Se surgirem novos fatos ou documentos após a fase inicial de juntada, as partes podem requerer ao juiz a juntada desses documentos, desde que se demonstre se tratar de fatos novos e relevantes para o julgamento do processo. Por exemplo, a parte pode apresentar um novo contrato que modifique o objeto do litígio.
Base Legal: Art. 435, § 1º do CPC - Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após os articulados, inclusive aqueles destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois da propositura da ação.
Juntada de Documentos em Razões Finais
Situação: Embora menos comum, é possível juntar documentos em alegações finais, desde que eles sejam absolutamente indispensáveis para a defesa dos interesses da parte e sua produção anterior seja justificada. Por exemplo, uma prova de pagamento obtida após a produção de provas.
Base Legal: Art. 437, § 1º do CPC - O juiz poderá permitir a juntada posterior de documentos ao processo, desde que seja comprovado pela parte interessada que eles são indispensáveis à defesa dos seus direitos.
Juntada de Documentos em Recursos
Situação: Em casos excepcionais, é possível juntar documentos novos em sede recursal, principalmente quando os documentos se referem a fatos novos ou cuja juntada anterior era impossível. Por exemplo, a juntada de um laudo pericial concluído após a sentença.
Base Legal: Art. 435, § 2º do CPC - No tribunal, se a prova for posterior à sentença, admite-se a juntada de novos documentos, ainda que já exaurida a instrução.
Cuidados a Serem Observados
Tempestividade: As partes devem apresentar todas as provas possíveis junto à inicial e à contestação, de forma a viabilizar a ampla defesa. Quando houver prova nova, é importante evidenciar que tais provas não eram de conhecimento ao tempo de sua produção, justificando num pedido específico de
juntada de prova nova.
Pertinência e Relevância: A juntada de documentos deve ser pertinente e relevante para os fatos discutidos no processo, evitando-se a produção de prova desnecessária.
Contraditório: A parte contrária deve ser intimada para se manifestar sobre os documentos juntados, assegurando o contraditório e a ampla defesa. Oportunidade Processual: Deve-se observar o momento processual adequado para a juntada, sob pena de preclusão.
Sobre o tema, veja um
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