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Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 372
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Comentários em Petições sobre Artigo 372
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO (+3)
Petição de juntada - Prova emprestada
Atentar apenas que se observe o direito ao contraditório, sob pena de nulidade da prova: CERCEAMENTO DE DEFESA. DEFERIMENTO DE ADOÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. DISCORDÂNCIA DE UMA DAS PARTES. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. NULIDADE RECONHECIDA. É admissível a utilização de prova emprestada no processo do trabalho, independentemente de anuência das partes, desde que verificada a pertinência da prova (similitude de fatos e condições entre os casos envolvidos), a critério do Juiz, em decisão fundamentada (artigos 371 e 479, CPC). Todavia, nos termos do art. 372, CPC, é imprescindível a oportunização de defesa e contraditório às partes, não observada no presente caso. Nulidade reconhecida. Recurso do autor provido. (TRT-9 4ª Turma. Acórdão: 0000815-22.2021.5.09.0022. Relator: VALDECIR EDSON FOSSATTI. Data de julgamento: 2023-12-01. Publicado no DEJT em 05/12/2023)
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO (+123)
Reclamação Trabalhista - Prova emprestada
Justificar a necessidade da prova emprestada, sob pena de indeferimento. PROVA EMPRESTADA. INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. Consoante dispõe o art. 372 do CPC, ao juiz é permitida a utilização da prova emprestada, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado. Não obstante, a prova emprestada deve ser utilizada apenas excepcionalmente, como complemento às provas produzidas especificamente nos autos ou quando se mostrar inviável a colheita de outros meios de prova no próprio processo. Nesse contexto, sendo possível a produção de prova oral e tendo sido requerido expressamente pela parte esse meio de prova, não se afigura justificado o seu indeferimento, ainda que tenha sido admitida a utilização da prova emprestada. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010432-95.2018.5.03.0048 (RO); Disponibilização: 16/10/2019, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1385; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Cesar Machado)
Artigos Jurídicos sobre Artigo 372
Geral
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Provas a produzir. Tipos e cuidados da fase probatória
Entenda a diferença das provas e momento adequado para juntar ao processo. Veja como os Tribunais decidem sobre o tema em 2024.
Trabalhista
31/03/2018
O risco da sucumbência e a prova pericial emprestada na Justiça do Trabalho
Como a prova emprestada por diminuir a onerosidade do processo quando viável o aproveitamento de perícias já realizadas.Decisões selecionadas sobre o Artigo 372
TRT-2
04/04/2024
PROVA EMPRESTADA. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA. IDENTIDADE DE PARTE E DE OBJETO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DAS PARTES. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. O instituto da prova emprestada é utilizado com a finalidade de atender aos princípios da economia e da celeridade processual. O art. 372 do CPC preconiza que "O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório". Assim, a utilização de prova emprestada não está condicionada à prévia anuência e à concordância das partes, sendo aceita quando verificada a identidade de pelo menos uma das partes e dos fatos discutidos, e a possibilidade de se manifestar sobre este acervo probatório, como ocorreu no caso dos autos. Preliminar que se rejeita. (TRT-2; Processo: 1001806-50.2022.5.02.0471; Relator(a). CINTIA TAFFARI; Órgão Julgador: 12ª Turma - Cadeira 3; Data: 04/04/2024)
TRT-9
07/07/2023
PROVA EMPRESTADA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVA. Esta Primeira Turma, por força do art. 769 da CLT, aplica o art. 372, do CPC, no sentido de que "O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório". Assim, para a adoção da prova emprestada, basta que seja concedido o contraditório, sendo prescindível a concordância a parte contrária. Sendo prescindível a concordância da parte contrária com a adoção da prova emprestada, a mera discordância não se presta a fundamentar o indeferimento, nos termos exigidos pelo art. 370 do CPC de 2015. Cerceado o direito de produção de prova da autora, impõe-se a declaração de nulidade dos atos processuais praticados a partir do indeferimento da prova, determinando-se, por consequência, a remessa do feito ao Juízo de origem para que se reabra a instrução processual e se defira a adoção da prova emprestada requerida, com a respectiva manifestação da parte ré e posterior prolação de nova sentença, conforme entender de direito. Recurso da autora a que se dá provimento, no particular. (TRT-9 1ª Turma. Acórdão: 0000791-70.2021.5.09.0029. Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA. Data de julgamento: 27/06/2023. Publicado no DEJT em 07/07/2023)