Art. 369 oculto » exibir Artigo
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 370
Petições comentadas sobre Artigo 370
Petição comentada
Indenização - Assalto em estabelecimento comercial
ATENÇÃO aos precedentes que excluem a responsabilidade da empresa por configurar fortuito externo, por inexistência de dever legal de manter segurança nas lojas.EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. Responsabilidade civil. Ação de indenização por danos materiais e morais. Assalto à mão armada no interior de loja de carros blindados. Improcedência. Irresignação do autor. Preliminar. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Ocorrência do evento que ensejou o pedido de indenização que já restou comprovado pelas imagens das câmeras de segurança. Desnecessidade de dilação probatória. Princípio do livre convencimento motivado (art. 370, do CPC). Possibilidade de indeferimento de provas quando presente condição suficiente a embasar o deslinde da causa. Mérito. Dever de indenizar que exige a comprovação de ato ilícito, dano e nexo causal (Art. 927, CC). Caso, entretanto, em que existe excludente de responsabilidade do fornecedor em consequência de culpa exclusiva de terceiro. Fortuito externo configurado. Exegese do Artigo 14, § 3º do CDC. O dever anexo de segurança, na relação de consumo, comporta enquadramento condizente com o serviço ofertado. Atividade desenvolvida pela ré que não alcança a segurança dos clientes no interior de sua loja, tão somente a qualidade e segurança da blindagem dos veículos. Responsabilidade objetiva do fornecedor que não significa responsabilidade integral, porquanto a segurança pública é dever do Estado (Art. 144, Constituição Federal). Inexistência de obrigação legal de estabelecimentos de comércio e de prestação de serviços de manterem aparato de segurança para evitar assaltos à mão armada. Existência de distinguishing entre as atividades desenvolvidas pelas rés com aquelas desenvolvidas pelos estabelecimentos financeiros, cujos aparatos de segurança são imposição da legislação federal (Lei nº 7.102/1983). Hipótese de crime violento, imprevisível e sem possibilidade de resistência. Ruptura do nexo de causalidade. Improcedência mantida. Honorários sucumbenciais. Redução. Cabimento. Vultoso valor dado à causa, baixa complexidade da demanda e inexistência de dilação probatória que não se coadunam à fixação no maior patamar legal (Art. 85, § 2º, CPC), qual seja, 20% sobre o valor atualizado da causa. Verba que deve ser fixada nos ditames da razoabilidade e proporcionalidade. Honorários reduzidos para o importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, a ser rateado equitativamente entre os patronos das duas corrés. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1009764-18.2017.8.26.0577; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/11/2020; Data de Registro: 06/11/2020)
Petição comentada
Notificação - Benfeitorias no imóvel - Aluguel
Eventual açào indenizatória exige a comprovação das melhorias. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEI DO INQUILINATO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. ÔNUS PROBATÓRIO. PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. FRAGILIDADE DOS DOCUMENTOS. AUTORA NÃO DISCRIMINOU AS MELHORIAS REALIZADAS. NÃO COMPROVADA A REALIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de recurso de apelação interposto por (...), objurgando a sentença de fls. 169/173 proferida pelo juízo da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza nos autos da ação de indenização por benfeitorias que move em face de (...), a qual julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito. Desse modo, cinge-se a controvérsia do recurso em analisar se à apelante subsiste o direito de ser indenizada pelas supostas benfeitorias que alega ter realizado no imóvel objeto da demanda. Destaca-se que, nos termos do art. 35 da Lei nº 8245/1991 ¿ Lei do Inquilinato, pondo a salvo as disposições contratuais em contrário, o locatário tem direito à indenização pelas benfeitorias necessárias, independentemente de autorização do locador, bem como as úteis, desde que autorizadas. No que diz respeito ao pedido de indenização por benfeitorias, caberia à autora o ônus de comprovar minimamente o fato constitutivo do seu direito (artigo 373, II, do CPC/2015), do qual não se desincumbiu. No caso, a locatária apenas especifica genericamente algumas das benfeitorias que teriam sido realizadas por sua conta, sem efetivamente delimitá-las. É que, apesar da prova testemunhal confirmar a existência de benfeitorias no imóvel, a apelante não conseguiu provar que as melhorias foram custeadas por ela, assim como não há comprovação da natureza destas benfeitorias. No que se refere ao quantum que aduz ter efetivamente despendido, também não comprovou, uma vez que uns dos documentos acostados não possuem data, e outros estão praticamente apagados. Dentro desse contexto, é muito comum que a parte interessada requeira a realização da perícia de engenharia no imóvel, uma vez que constitui meio de apuração da veracidade das afirmações. Nesses casos, é elaborado laudo pormenorizado, discriminando as melhorias empreendidas para ser possível mensurar a indenização devida. Com efeito, à requerente caberia trazer aos autos prova mínima dos fatos por cuja indenização postulou, sendo certo que a perícia, in casu, se revelaria essencial, mormente pela necessidade de se aferir quais as benfeitorias realizadas, bem como a natureza destas e a extensão dos valores envolvidos, nos precisos termos do art. 370 do CPC. Em sendo assim, vislumbra-se que somente seria cabível a indenização pelas benfeitorias necessárias se estas fossem devidamente comprovadas, tempestivamente, ou seja, antes do encerramento da fase instrutória, o que não ocorreu no caso em comento. Isto posto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo irretocados os comandos decisórios da sentença vergastada. Fortaleza, data e hora pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERRERIA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE; Apelação Cível - 0178200-23.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/09/2023, data da publicação: 07/09/2023)
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07/06/2020