Art. 330 oculto » exibir Artigo
Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.
§ 2º Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no Art. 334 .
FECHAR
Petições selectionadas sobre o Artigo 331
Artigos Jurídicos sobre Artigo 331
Geral
15/08/2025