CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 250 - CPC / 2015

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DA CITAÇÃO

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Art. 250. O mandado que o oficial de justiça tiver de cumprir conterá:
I - os nomes do autor e do citando e seus respectivos domicílios ou residências;
II - a finalidade da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como a menção do prazo para contestar, sob pena de revelia, ou para embargar a execução;
III - a aplicação de sanção para o caso de descumprimento da ordem, se houver;
IV - se for o caso, a intimação do citando para comparecer, acompanhado de advogado ou de defensor público, à audiência de conciliação ou de mediação, com a menção do dia, da hora e do lugar do comparecimento;
V - a cópia da petição inicial, do despacho ou da decisão que deferir tutela provisória;
VI - a assinatura do escrivão ou do chefe de secretaria e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 250

Lei:CPC   Art.:art-250  

TRF-3


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.  De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração para sanar omissão, obscuridade ou contradição ou corrigir erro material. No caso dos autos, o tema da rescindibilidade das sentenças homologatórias foi tratado no julgamento do apelo (Id. 253729232). Assim, a alegada omissão na aplicação do princípio da instrumentalidade das formas (CPC, art. 250) e do artigo 486 do Código de Processo Civil, que estabelece que as sentenças homologatórias são passíveis de rescisão como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil, deveria ter sido arguido nos aclaratórios de Id. 254627679, sob pena de preclusão, o que ocorreu. Não restou, portanto, configurado referido vício. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0007512-23.2015.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal SIDMAR DIAS MARTINS, julgado em 09/02/2023, Intimação via sistema DATA: 14/02/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 14/02/2023

STJ


EMENTA:  
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ACÓRDÃO QUE CONFIRMA INDEFERIMENTO DA INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO NA ORIGEM. RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. EQUÍVOCO INESCUSÁVEL. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.1. Contra o acórdão que confirma o indeferimento da inicial do mandado de segurança proferido pelo Tribunal Regional foi interposto recurso especial ao invés do recurso ordinário previsto no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal.2. Nessa seara, é pacífico o entendimento ...
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em 18/10/2012, DJe 24/10/2012) 3. Nos termos da jurisprudência deste Sodalício, é permitido ao Magistrado singular o arquivamento do inquérito policial caso haja concordância quanto ao pleito apresentado pelo órgão ministerial, não havendo ilegalidade no não encaminhamento dos autos ao Procurador-Geral, nos termos do art. 28 do Código de Processo Penal.4. Nesse sentido, sendo o Parquet o titular da ação penal pública, e tendo o Togado de origem acolhido sua pretensão de arquivamento, incabível o mandado de segurança a fim de forçar o prosseguimento de ação penal considerada, por ele, inviável.5. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp 1219742/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 20/04/2018)
Acórdão em PENAL | 20/04/2018

TJ-SC


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CITAÇÃO - PROCESSO DE CONHECIMENTO - ARGUIÇÃO DE NULIDADE - INEXISTÊNCIA - CPC, ART. 250 - REQUISITOS SATISFEITOS - ILEGITIMIDADE PASSIVA - IMPOSSIBILIDADE DE  REDISCUSSÃO - COISA JULGADA - CPC, ART. 502 1 Satisfeitos os requisitos do art. 250 do Código de Processo Civil quando da citação do réu e observadas as regras procedimentais inerentes à forma de tramitação da lide, não há falar em nulidade do ato. 2 Em observância ao disposto no art. 508 do Código de Processo Civil, é defeso à parte reabrir discussão de matéria já decidida e abarcada pela coisa julgada. Assim, é inviável, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, a arguição de questões que foram decididas no processo de conhecimento e sobre as quais já se operou a coisa julgada, mesmo que se trate de matéria de ordem pública. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5029535-45.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 09-12-2020)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 09/12/2020
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