CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 236 - CPC / 2015

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DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 236. Os atos processuais serão cumpridos por ordem judicial.
§ 1º Será expedida carta para a prática de atos fora dos limites territoriais do tribunal, da comarca, da seção ou da subseção judiciárias, ressalvadas as hipóteses previstas em lei.
§ 2º O tribunal poderá expedir carta para juízo a ele vinculado, se o ato houver de se realizar fora dos limites territoriais do local de sua sede.
§ 3º Admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 236

Lei:CPC   Art.:art-236  
25/04/2024 TJ-MG Acórdão

Agravo de Instrumento-Cv

EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA - § 3º DO ART. 236 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - POSSIBILIDADE. - Nos termos do § 3º do art. 236 do Código de Processo Civil a prática de atos processuais pode ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real. - O parágrafo 7º do artigo 334 do Código de Processo Civil dispõe que a audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei. (TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.017072-0/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, julgamento em 25/04/2024, publicação da súmula em 25/04/2024)
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09/02/2024 TJ-MT Acórdão

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - Classificação e/ou Preterição

EMENTA:  
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – INTIMAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS. ART. 236, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – ADVOGADO QUE SUBSTABELECE COM RESERVA DE PODERES – AUSÊNCIA DE EXPRESSO PEDIDO PARA INTIMAÇÃO EXCLUSIVA DO ADVOGADO SUBSTABELECIDO – INTIMAÇÃO FEITA NA PESSOA DO PATRONO SUBSTABELECENTE – VALIDADE – PRECEDENTES DO STJ – RECURSO DESPROVIDO. É válida a intimação publicada em nome de qualquer dos patronos habilitados, quando o substabelecimento existente é feito com reserva de poderes e não há pedido expresso para divulgação dos vindouros atos processuais em nome de advogado específico. Precedentes. AgInt no REsp 1.859.127/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 12/02/2021; AgRg nos EAREsp 1.602.053/AM, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020; AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1.748.720/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 22/09/2020. Agravo interno improvido. (TJ-MT, N.U 1015395-50.2016.8.11.0041, CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 06/02/2024, Publicado no DJE 09/02/2024)
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TJ-ES Acórdão

Apelação Cível

EMENTA:  
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE USUCAPIÃO CITAÇÃO POR EDITAL ART. 236, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NULIDADE SENTENÇA ANULADA RECURSO PROVIDO. A citação editalícia consubstancia modalidade de citação ficta e excepcional, sendo requisito essencial desta modalidade citatória o esgotamento das vias possíveis para localização do réu para compor o polo passivo da demanda. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível em que são Apelantes herdeiros de reinaldo aurélio pretti e outros e Apelados arlen de andrade e eliane miranda sterquini de andrade; ACORDA a Colenda 1ª Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Vitória, 12 de Abril de 2022. PRESIDENTE 'RELATOR (TJ-ES, Classe: Apelação Cível, 0002568-89.2016.8.08.0014 (014160025319), Relator(a): ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 12/04/2022)
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