CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 154 - CPC / 2015

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Do Escrivão, do Chefe de Secretaria e do Oficial de Justiça

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Art. 154. Incumbe ao oficial de justiça:
I - fazer pessoalmente citações, prisões, penhoras, arrestos e demais diligências próprias do seu ofício, sempre que possível na presença de 2 (duas) testemunhas, certificando no mandado o ocorrido, com menção ao lugar, ao dia e à hora;
II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;
III - entregar o mandado em cartório após seu cumprimento;
IV - auxiliar o juiz na manutenção da ordem;
V - efetuar avaliações, quando for o caso;
VI - certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber.
Parágrafo único. Certificada a proposta de autocomposição prevista no inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 154

Lei:CPC   Art.:art-154  

TJ-SP Locação de Imóvel


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. NOMEAÇÃO DE PERITO DA CONFIANÇA DO JUÍZO PARA AVALIAÇÃO DO BEM. PRETENSÃO DOS EXEQUENTES DE QUE A AVALIAÇÃO SEJA REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 154 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). RECURSO PROVIDO. Nos termos do art. 154, V, do CPC, que incumbe ao oficial de justiça realizar avaliações, quando for o caso. Nos termos do art. 870 do CPC, caso o oficial de justiça não possua conhecimentos técnicos, inviabilizando a avaliação, caberá ao juiz a nomeação de avaliador. No caso dos autos inexiste, ainda, qualquer manifestação do oficial de justiça informando a impossibilidade de realizar a avaliação do imóvel. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2088459-12.2021.8.26.0000; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/05/2021; Data de Registro: 10/05/2021)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 10/05/2021

TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0805583-82.2022.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: I M COMERCIO E TERRAPLENAGEM LTDA ADVOGADO: (...) AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima - 2ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador(a) Federal André Carvalho Monteiro - 2ª Turma PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. REJEIÇÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por I M COMERCIO E TERRAPLENAGEM LTDA, em contrariedade à decisão proferida em sede de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional, que rejeitou impugnação à penhora apresentada ...
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10. Tais alegações do agravante são, na verdade, genéricas. Em momento algum, o agravante busca comprovar que as avarias citadas no laudo não existem e que o bem, portanto, não estaria nas condições descritas pelo oficial de justiça e dos bens de mesma marca e modelo avaliados na tabela FIPE. No lugar disso, insiste em dizer apenas que a tabela FIPE é o único critério a ser utilizado para a avaliação de automóveis, e que, por isso, o laudo de avaliação seria nulo, e estaria em confronto com a jurisprudência e legislação. 11. Não se vislumbra, portanto, qualquer nulidade no laudo de avaliação, que se encontra pautado em critérios objetivos. 12. Agravo de instrumento desprovido. LPA (TRF-5, PROCESSO: 08055838220224050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ CARVALHO MONTEIRO (CONVOCADO), 2ª TURMA, JULGAMENTO: 08/11/2022)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 08/11/2022
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TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0802597-58.2022.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RN AGRAVANTE: SUPERMERCADO BOA ESPERANCA LTDA ADVOGADO: (...) AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima - 2ª Turma PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BEM PENHORADO. AVALIAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. DESCABIMENTO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento manejado por SUPERMERCADO BOA ESPERANCA LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte que, em sede de execução fiscal, indeferiu o pleito de nova avaliação do imóvel de matrícula n.º 48.624. 2....
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Demais disso, cumpre observar que a avaliação em casos que tais, como a de bem constrito em sede de execução fiscal, não se presta, diferentemente do que ocorre, por exemplo, em sede de ação de desapropriação, a aferir o exato valor do bem para efeito de indenização. Aqui, diversamente, a avaliação é servil tão só como referência à alienação, é dizer, é um ponto de partida, afinal o bem será vendido pelo valor real oferecido no leilão, que poderá ser maior ou menor do que aquele encontrado pelo Oficial de Justiça. 9. Portanto, não há, por ora, como considerar relevante a fundamentação do agravo, sendo irreprochável a decisão agravada em seus termos. 10. Agravo de instrumento desprovido. ID (TRF-5, PROCESSO: 08025975820224050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 14/06/2022)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 14/06/2022
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