CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 1.039 - CPC / 2015

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Do Julgamento dos Recursos Extraordinário e Especial Repetitivos

Arts. 1.036 ... 1.038 ocultos » exibir Artigos
Art. 1.039. Decididos os recursos afetados, os órgãos colegiados declararão prejudicados os demais recursos versando sobre idêntica controvérsia ou os decidirão aplicando a tese firmada.
Parágrafo único. Negada a existência de repercussão geral no recurso extraordinário afetado, serão considerados automaticamente inadmitidos os recursos extraordinários cujo processamento tenha sido sobrestado.
Arts. 1.040 ... 1.041 ocultos » exibir Artigos
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Petições selectionadas sobre o Artigo 1.039

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Artigos Jurídicos sobre Artigo 1.039

Destaques do Informativo 656 do STJ - Geral
Geral 11/10/2019

Destaques do Informativo 656 do STJ

Veja recentes decisões do STJ e como elas influenciam em algumas ações

Decisões selecionadas sobre o Artigo 1.039

STJ   02/12/2021
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. POSSIBILIDADE. RECUSA DA CORTE ESTADUAL EM JULGAR OS ACLARATÓRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. EXISTÊNCIA.1. (...).2. Caso concreto em que, diante da reiterada recusa da Corte estadual em julgar os embargos de declaração de fls. 832/834, é de se considerar efetivamente prequestionada a matéria, ainda que implicitamente, mormente porque de nada adiantaria nova oposição de aclaratórios perante aquele Tribunal.3. Ainda que negativo, o juízo de retratação realizado pelo Tribunal a quo em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do CPC possui carga decisória, motivo pelo qual é possível a oposição de embargos de declaração contra o respectivo acórdão prolatado pela Câmara Julgadora.4. A pendência de apreciação do referido recurso integrativo impede o esgotamento da jurisdição daquele Colegiado, de modo que a recusa do relator em processar e julgar os aclaratórios de fls. 832/834 importou em indevida negativa prestação jurisdicional, em manifesta ofensa aos arts. 1.022 e 1.024 do CPC.5. Com efeito, na forma da jurisprudência desta Corte, "a existência de omissão e/ou contradição relevante à solução da controvérsia, não sanada pelo Tribunal local, caracteriza violação do art. 1.022 do NCPC" (AgInt no REsp 1.857.281/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 19/8/2021).6. Carece a parte agravante de interesse recursal no que tange à arguição de incidência da Súmula 7/STJ, na medida em que a decisão atacada não incursionou nas questões de mérito deduzidas no apelo nobre, em face do acolhimento da preliminar de negativa de prestação jurisdicional.7. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1944022/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 02/12/2021)


Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.039

Art.. 1.042  - Seção seguinte
 Do Agravo em Recurso Especial e em Recurso Extraordinário

Do Recurso Extraordinário e do Recurso Especial (Subseções neste Seção) :