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Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 508
STF
ACÓRDÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – DECISÃO REVESTIDA DA AUTORIDADE DA COISA JULGADA – CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DA CONTROVÉRSIA – SUCUMBÊNCIA RECURSAL – (CPC, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, ANTE A AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA NA ORIGEM – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
(STF, ARE 1250794 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, Julgado em: 22/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 03-07-2020 PUBLIC 06-07-2020)
STJ
ACÓRDÃO
Direito Processual Civil. Agravo em Recurso Especial. Coisa Julgada.
Inclusão de Abono em Benefício Previdenciário Complementar. Recurso Não Conhecido.
1. A relação jurídica de trato sucessivo permite a inclusão de parcelas posteriores ao trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que compatíveis com o título executivo.
2. A coisa julgada impede a rediscussão de alegações e defesas que poderiam ter sido deduzidas antes do trânsito em julgado, nos termos do art. 508 do CPC.
3. Aplicação das Súmulas 7 do STJ e 283 do STF.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
(STJ, AREsp n. 3.001.100/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 3/11/2025.)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA