CP - Código Penal (DEL2848/1940)

Artigo 72 - Código Penal / 1940

VER EMENTA

DA APLICAÇÃO DA PENA

Arts. 59 ... 71 ocultos » exibir Artigos

Multas no concurso de crimes

Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.
Arts. 73 ... 76 ocultos » exibir Artigos
FECHAR

Jurisprudências atuais que citam Artigo 72

Lei:CP   Art.:art-72  

TJ-MG


EMENTA:  
EMBARGOS INFRINGENTES - PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO REJEITADA - APLICAÇÃO DA REGRA MAIS AMPLA DA CONTINUIDADE DELITIVA - REDUÇÃO DA PENA DE MULTA - POSSIBILIDADE. 01. Não se acolhe a preliminar de nulidade do acórdão, suscitada pela douta Procuradoria de Justiça, pois preclusa a irresignação, que deveria ter sido objeto de embargos de declaração, no prazo legal, após a intimação para ciência da decisão. 02. Em hipótese de continuidade delitiva, o cálculo da pena pecuniária deve obedecer ao princípio da Fictio Juris, contido no artigo 71 do CP, não incidindo o disposto no artigo 72 do mesmo códex. Precedentes deste sodalício e do STJ. V.p.v. PENA DE MULTA - APLICAÇÃO - REGRA DO ARTIGO 72, DO CÓDIGO PENAL - EMBARGOS REJEITADOS. O artigo 72, do Código Penal é claro em relação à aplicação integral da pena de multa no concurso de crimes, incluindo-se aí a continuidade delitiva. Embargos infringentes rejeitados. (TJ-MG - Emb Infring e de Nulidade 1.0433.18.019830-4/002, Relator(a): Des.(a) Antônio Carlos Cruvinel, julgamento em 17/08/2021, publicação da súmula em 27/08/2021)
Acórdão em Emb Infring e de Nulidade | 27/08/2021

TJ-MG


EMENTA:  
EMBARGOS INFRINGENTES - PENA DE MULTA - APLICAÇÃO - REGRA DO ARTIGO 72, DO CÓDIGO PENAL - EMBARGOS REJEITADOS. O artigo 72, do Código Penal é claro em relação à aplicação integral da pena de multa no concurso de crimes, incluindo-se aí a continuidade delitiva. Embargos infringentes rejeitados. (TJ-MG - Emb Infring e de Nulidade 1.0027.19.005403-4/002, Relator(a): Des.(a) Antônio Carlos Cruvinel, julgamento em 25/08/2021, publicação da súmula em 03/09/2021)
Acórdão em Emb Infring e de Nulidade | 03/09/2021

TJ-DFT


EMENTA:  
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E COM CAUSA DE AUMENTO DE PENA RELATIVA AO REPOUSO NOTURNO. LASTRO PROBATÓRIO SUFICIENTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. CORRUPÇÃO DE MENORES. MODALIDADE CULPOSA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PENA DE MULTA. APLICAÇÃO DISTINTA E INTEGRAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inviável a absolvição por ausência de provas ou a desclassificação do delito de furto qualificado pelo concurso de agentes para a modalidade simples, quando as provas são indenes a indicar a prática do delito na companhia de outra pessoa e em período noturno. 2. No caso dos autos, o réu foi indiciado em decorrência de operação policial a fim de desbaratar furtos a caminhonetes na região. O receptador das mercadorias furtadas indicou o réu e um menor como sendo as pessoas que lhe vendiam a res furtiva. O menor apontou o réu como a pessoa que com ele praticada os furtos. A testemunha policial afirmou que reconhecia o réu pelas filmagens das câmeras de segurança do local e que o delito foi praticado durante a madrugada. A vítima informou que somente percebeu o dano e o furto pela manhã. Impossível a absolvição por insuficiência probatória ou a desclassificação para a modalidade simples do delito. 3. Impossível a desclassificação do delito de corrupção de menores para a modalidade culposa, por ausência de previsão legal e em obediência ao disposto no parágrafo único do art. 18 do Código Penal. 4. Nos termos do art. 72 do Código Penal, as penas de multa aplicam-se distinta e integralmente. 5. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Sentença parcialmente reformada apenas para readequar a pena de multa. (TJDFT, Acórdão n.1402510, 07333428820208070001, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Criminal, Julgado em: 17/02/2022, Publicado em: 07/03/2022)
Acórdão em 417 | 07/03/2022
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 77 ... 82  - Capítulo seguinte
 DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

DAS PENAS (Capítulos neste Título) :