Art. 93 oculto » exibir Artigo
Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado:
II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;
III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.
Parágrafo único - Negada a reabilitação, poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários.
Art. 95 oculto » exibir Artigo
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Petições comentadas sobre Artigo 94
Petição comentada
Pedido de reabilitação criminal
As provas tem papel fundamental ao deferimento do pedido. REEXAME NECESSÁRIO - REABILITAÇÃO CRIMINAL - DECISÃO DO JUÍZO A QUO DEFERINDO O PEDIDO DE REABILITAÇÃO CRIMINAL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS - DECISÃO CASSADA - Ante a ausência de comprovação satisfatória do preenchimento de todos os requisitos previstos no artigo 94 do Código Penal, impossível a manutenção da decisão que deferiu a reabilitação criminal. Recurso provido, para cassar a r. decisão, indeferindo a concessão da reabilitação criminal ao recorrido. (TJSP; Remessa Necessária Criminal 0043270-18.1986.8.26.0050; Relator (a): Luis Augusto de Sampaio Arruda; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 8ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 31/01/2019; Data de Registro: 06/02/2019)