CP - Código Penal (DEL2848/1940)

Artigo 50 - Código Penal / 1940

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DA PENA DE MULTA

Art. 49 oculto » exibir Artigo

Pagamento da multa

Art. 50 - A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais.
§ 1º - A cobrança da multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento ou salário do condenado quando:
a) aplicada isoladamente;
b) aplicada cumulativamente com pena restritiva de direitos;
c) concedida a suspensão condicional da pena.
§ 2º - O desconto não deve incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 50

LeiCP   Art.art-50  

STF


ACÓRDÃO
Agravo regimental em habeas corpus. Direito Processual Penal. Artigo 251, § 2º, c/c o art. 50, § 1º, II, a do Código Penal e o art. 15, caput, da Lei nº 10.826/2003. Impetração contra decisão monocrática de ministro de tribunal superior. Supressão de instância. Mera reiteração. Ausência de ilegalidade manifesta. Pretensão de revogação da custódia cautelar. Ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada. Não conhecimento do regimental. Precedentes. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal é firme no sentido de que a parte deve impugnar, na petição de agravo regimental, todos os fundamentos da decisão que pretende infirmar, o que não ocorreu na espécie. 2. Agravo regimental do qual não se conhece. (STF, HC 195720 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, Julgado em: 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 03-05-2021 PUBLIC 04-05-2021)
04/05/2021 • Acórdão em AG.REG. NO HABEAS CORPUS

STF


ACÓRDÃO
PENA – EXECUÇÃO PROVISÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE. Surge constitucional o artigo 283 do Código de Processo Penal, a condicionar o início do cumprimento da pena ao trânsito em julgado da sentença penal condenatória, considerado o alcance da garantia versada no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, no que direciona a apurar para, selada a culpa em virtude de título precluso na via da recorribilidade, prender, em execução da sanção, a qual não admite forma provisória. (STF, ADC 43, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, Julgado em: 07/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-270 DIVULG 11-11-2020 PUBLIC 12-11-2020)
12/11/2020 • Acórdão em Ação Declaratória de Constitucionalidade
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