CP - Código Penal (DEL2848/1940)

Artigo 5 - Código Penal / 1940

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DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL

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Territorialidade

Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.
§ 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.
§ 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 5

Lei:CP   Art.:art-5  
28/06/2019 TJ-RS Acórdão

Apelação - Crimes de Trânsito

EMENTA:  
APELAÇÃO-CRIME. FALTA DE HABILITAÇÃO, GERANDO PERIGO DE DANO E DESOBEDIÊNCIA. ART. 309 DO CTB E ART. 330 DO CÓDIGO PENAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. Art. 309 do CTB 1. O tipo penal do art. 309 do CTB tem como elementares a falta de habilitação para dirigir veículo e o perigo de dano ocasionado pela forma como o acusado dirige. 2. Existência de dúvida sobre a autoria delitiva, vez que o condutor do veículo não foi abordado ou identificado. 3. Inexistente também prova de perigo de dano e da elementar relativa à falta de habilitação, cuja prova exige documento oficial do DETRAN. 4. Não tendo sido produzida prova das elementares citadas, impositiva a absolvição. Art. 330 do CP 5. O delito previsto no art. 330 do Código Penal possui como núcleo do tipo o verbo desobedecer, que significa deixar de atender, não cumprindo ordem legal de funcionário público, seja fazendo, ou mesmo deixando de fazer alguma coisa que a lei impunha. 6. Existência de dúvida sobre a autoria delitiva, vez que o condutor do veículo não foi abordado ou identificado. 7. Prova que não se mostra suficiente para reformar a sentença absolutória. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS; Recurso Crime, Nº 71008344962, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Edson Jorge Cechet, Julgado em: 10-06-2019)
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10/12/2019 TRF-3 Acórdão

APELAÇÃO CRIMINAL

EMENTA:  
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. CUSTEIO DO TRÁFICO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ART. 33, CAPUT, C.C. ART, 40, INC. I, VII E 35, C.C. O ARTIGO 40, I, TODOS DA LEI Nº 11.343/2006. ILEGALIDADE DA INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E DAS DEGRAVAÇÕES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS. ...
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para afastar a incidência da causa de aumento disciplinada no artigo 40, inciso VII, da Lei nº 11.343/06, fixando, para (...), a pena total de 22 (vinte e dois) anos e 01 (um) mês de reclusão e pagamento de 2.333 ( dois mil, trezentos e trinta e três) dias-multa, no valor unitário de 01 (um) salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, e para (...), a pena total de 19 (dezenove) anos e 10 (dez) meses de reclusão e pagamento de 2.116 ( dois mil, cento e dezesseis) dias-multa, no valor unitário de 01 (um) salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, mantida, quanto ao mais, a r. sentença recorrida. (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 78643 - 0005901-23.2015.4.03.6104, Rel. JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS, julgado em 02/12/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/12/2019)
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31/01/2020 TJ-MA Acórdão

REVISÃO CRIMINAL

EMENTA:  
REVISÃO CRIMINAL nº 0801872-03.2019.8.10.0000 Sessão do dia 24 de janeiro de 2020 Requerente        : Valrice Mouta Pontes Advogados         : Joaylton Soares Veras (OAB/SP 10.243) e Miriam Regina Dos Santos Veras (OAB/SP 324.194) Requerido          : Ministério Público do Estado do Maranhão Incidência Penal : Art. 157, § 2º, I e II do Código Penal Brasileiro Origem              : Juízo de Direito da Comarca de Timbiras Relator              : Desembargador Vicente de Castro Revisor              : Desembargador João Santana Sousa Acórdão nº __________________ REVISÃO ...
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cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código. (Grifou-se). 6 CP. Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo. (Grifou-se). (TJ-MA, REVISÃO CRIMINAL 0801872-03.2019.8.10.0000, Rel. VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, Câmaras Criminais Reunidas, Publicado em 31/01/2020)
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