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Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança
Art. 351 - Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva:Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
§ 1º - Se o crime é praticado a mão armada, ou por mais de uma pessoa, ou mediante arrombamento, a pena é de reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
§ 2º - Se há emprego de violência contra pessoa, aplica-se também a pena correspondente à violência.
§ 3º - A pena é de reclusão, de um a quatro anos, se o crime é praticado por pessoa sob cuja custódia ou guarda está o preso ou o internado.
§ 4º - No caso de culpa do funcionário incumbido da custódia ou guarda, aplica-se a pena de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 351
STJ Súmula 75 do STJ
SÚMULA
COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR O POLICIAL MILITAR POR CRIME DE PROMOVER OU FACILITAR A FUGA DE PRESO DE ESTABELECIMENTO PENAL.
(STJ, Súmula nº 75)
20/04/1993 •
Súmula
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Jurisprudências atuais que citam Artigo 351
STF
ACÓRDÃO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO VOLTADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DE TRIBUNAL SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Paciente condenada a (a) 2 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06); e (b) 9 meses e 27 dias de detenção, em regime aberto, pelos delitos de receptação (art. 180, §3º, ...
+198 PALAVRAS
... 211.364-AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe de 24/8/2022; HC 172.384, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 10/2/2021; HC 180.895-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 18/6/2020; HC 262.350, Rel. p/ Acórdão: Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 30/8/2019).
5. Inexistência de teratologia ou caso excepcional caracterizadores de flagrante constrangimento ilegal.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(STF, HC 254785 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, Julgado em: 19/05/2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-05-2025 PUBLIC 23-05-2025)
STF
ACÓRDÃO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO VOLTADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DE TRIBUNAL SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Paciente condenada a (a) 2 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06); e (b) 9 meses e 27 dias de detenção, em regime aberto, pelos delitos de receptação (art. 180, §3º, ...
+198 PALAVRAS
... 211.364-AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe de 24/8/2022; HC 172.384, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 10/2/2021; HC 180.895-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 18/6/2020; HC 262.350, Rel. p/ Acórdão: Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 30/8/2019).
5. Inexistência de teratologia ou caso excepcional caracterizadores de flagrante constrangimento ilegal.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(STF, HC 254785 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, Julgado em: 19/05/2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-05-2025 PUBLIC 23-05-2025)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA