CP - Código Penal (DEL2848/1940)

Artigo 351 - Código Penal / 1940

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DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

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Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança

Art. 351 - Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
§ 1º - Se o crime é praticado a mão armada, ou por mais de uma pessoa, ou mediante arrombamento, a pena é de reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
§ 2º - Se há emprego de violência contra pessoa, aplica-se também a pena correspondente à violência.
§ 3º - A pena é de reclusão, de um a quatro anos, se o crime é praticado por pessoa sob cuja custódia ou guarda está o preso ou o internado.
§ 4º - No caso de culpa do funcionário incumbido da custódia ou guarda, aplica-se a pena de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 351

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Lei:CP   Art.:art-351  
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 351

Lei:CP   Art.:art-351  

TJ-PE Tráfico de Drogas e Condutas Afins


EMENTA:  
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 E ART. 351, CP. PRELIMINAR DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 351, CP. ART. 107, IV, CP. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. DEFESA PRÉVIA APRESENTADA. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. IMPROCEDENTE. A PROVA TESTEMUNHAL COLACIONADA SUBSIDIA A CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS MANTIDAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVANTE DO ART. 40, III DA LEI DE DROGAS. MAJORAÇÃO NA PROPORÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO). PRECEDENTES DO STJ. MODIFICAÇÃO QUE SE IMPÕE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE JUSTFICATIVA PARA REDUÇÃO AQUÉM DO MÁXIMO. MODIFICAÇÃO NECESSÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não obstante a defesa alegue que não foi oportunizada apresentação de defesa prévia antes do recebimento da denúncia, verifico que a aludida defesa foi apresentada no mês anterior ao recebimento da denúncia. 2. Apesar de inexistir regra legal estabelecida, consoante a jurisprudência do STJ, para cada atenuante ou agravante, deve o magistrado reduzir ou agravar a pena-base em 1/6 (um sexto), salvo se houver circunstâncias concretas e devidamente fundamentadas que justifiquem redução ou aumento maior ou menor. 3. A redução da pena pelo tráfico privilegiado em patamar aquém do máximo permitido impõe fundamentação idônea. 4. Apelo parcialmente provido. (TJPE, Apelação Criminal 0041858-14.2010.8.17.0001, Relator(a): Daisy Maria de Andrade Costa Pereira, 3ª Câmara Criminal, Julgado em 17/05/2023, publicado em 18/07/2023)
Acórdão em Apelação Criminal | 18/07/2023
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TJ-CE Homicídio Qualificado


EMENTA:  
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 121, § 2º, INCISO VII C/C ART. 14, INCISO II DO CÓDIGO PENAL; ART. 163, § ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL E ART. 351, §1º DO CÓDIGO PENAL; ART. 2º...
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RELAXAMENTO/REVOGAÇÃO DA PRISÃO ANALISADO PELO JUÍZO A QUO EM 16/02/2023. PLEITO DA DEFESA ARGUINDO INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA E DO PERICULUM LIBERTATIS, BEM COMO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PEDIDO INDEFERIDO NA ORIGEM. MATÉRIA ANALISADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR (0640902-35.2022.8.06.000), julgado em 01/03/2023. NÃO VERIFICADA DESÍDIA IMPUTÁVEL AO ESTADO-JUIZ. AUTORIDADE QUE VEM DANDO A DEVIDA PROPULSÃO AO FEITO E ADOTANDO AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS PARA VIABILIZAR SEU TRÂMITE REGULAR. COMPLEXIDADE. PLURALIDADE DE CRIMES E DE ACUSADOS. SÚMULA Nº 15, DO TJ/CE. INSTRUÇÃO DESIGNADA PARA 13 DE JUNHO DE 2023. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO IDÔNEO A JUSTIFICAR O REEXAME DA MATÉRIA. NÃO CONHECIMENTO. Ordem não conhecida. (TJ-CE; Habeas Corpus Criminal - 0622555-17.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINA, 2ª Câmara Criminal, data do julgamento:  24/05/2023, data da publicação:  24/05/2023)
Acórdão em Habeas Corpus Criminal | 24/05/2023

STJ


EMENTA:  
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS, EM CONTINUIDADE DELITIVA, E FUGA DE PESSOA PRESA (ARTS. 121, § 2º, V, C/C 14, II, NA FORMA DOS ARTS. 29 E 71, DO CÓDIGO PENAL E ART. 351, § 1º, DO CÓDIGO PENAL). PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO NEGATIVA ...
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aplicada pelas instâncias ordinárias (1/2) em razão da continuidade delitiva, pela existência de três delitos de homicídio. A jurisprudência desta Corte orientou-se, em casos como o atual, pela incidência da fração de 1/5, pois o aumento pela continuidade delitiva deve se pautar unicamente pelo número de infrações, de forma a se aplicar o aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações (HC 376.882/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016). Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir as penas aplicadas ao paciente para 12 anos, 8 meses e 24 dias de reclusão, mantidos os demais termos da condenação. (STJ, HC 283.945/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 29/08/2017)
Acórdão em INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA | 29/08/2017
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
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 DOS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS

DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (Capítulos neste Título) :