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Associação Criminosa
Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
§ 1º A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.
§ 2º Incorre na pena prevista no caput deste artigo quem, de qualquer modo, solicitar ou contratar o cometimento de crime a integrante de associação criminosa, independentemente da aplicação da pena correspondente ao crime solicitado ou contratado.
Constituição de milícia privada
Constituição de milícia privada
Art. 288-A oculto » exibir Artigo
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Petições selectionadas sobre o Artigo 288
Decisões selecionadas sobre o Artigo 288
03/12/2024
Tese de julgamento: "1. Provas obtidas mediante violência física, tortura ou tratamento cruel, desumano ou degradante são nulas e devem ser desentranhadas do processo. 2. A abordagem policial sem fundada suspeita e com emprego de violência configura violação aos direitos humanos e invalida as provas obtidas." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; CR/1988, art. 5º, III; Convenção Americana de Direitos Humanos, art. 5.2. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020. (HC n. 933.395/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJe de 3/12/2024.)
STJ
03/07/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. ROUBOS MAJORADOS. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. FASE DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Diante da multiplicidade de sentenças proferidas em processos diversos e que tramitaram em distintas competências, é possível, na fase da execução, unificar as penas pelo reconhecimento da continuidade delitiva, desde que preenchidos os requisitos legais objetivos (crimes da mesma espécie e semelhantes condições de tempo, lugar e modo de execução) e a unidade de desígnios. 2. No caso, deve ser reformada a decisão agravada, principalmente ante a manifestação favorável da Procuradoria de Justiça e do Ministério Público Federal. O paciente foi condenado, em ações penais distintas, por roubos majorados (concurso de agentes e uso de arma de fogo), alguns praticados em concurso formal. Todas as condutas ocorreram em intervalo curto de tempo, de 30 minutos, com o mesmo comparsa e idêntica forma. Até mesmo a escolha de estabelecimentos comerciais no centro da cidade e a conduta de ficar em veículo estacionado para dar cobertura ao parceiro, revela o propósito de cometer as subtrações patrimoniais em sequência, no mesmo contexto delitivo. 3. Agravo regimental provido para reconhecimento da continuidade delitiva específica na fase da execução, com a readequação da pena. Direito de extensão reconhecido ao coautor dos crimes, com fundamento no artigo 580 do CPP. (STJ, AgRg no HC n. 892.400/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)
Súmulas e OJs que citam Artigo 288
STJ Tema Repetitivo 1374 do STJ
TEMA
Situação: Acórdão Publicado
Questão submetida a julgamento: Definir se o delito de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) equipara-se ou não ao crime de organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013), de modo a impedir a progressão especial de regime prevista no art. 112, § 3º...
Anotações NUGEPNAC: Dados parcialmente recuperados via sistema Athos. Afetação na sessão eletrônica iniciada em 13/8/2025 e finalizada em 19/8/2025 (Terceira Seção). Vide Controvérsia n. 723/STJ.
Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
Ramo do direito: DIREITO PENAL
Informações Complementares: Não há determinação de suspensão do trâmite dos processos pendentes.
(STJ, Tema Repetitivo 1374, publicada em 03/09/2026)
Questão submetida a julgamento: Definir se o delito de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) equipara-se ou não ao crime de organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013), de modo a impedir a progressão especial de regime prevista no art. 112, § 3º...
+92 PALAVRAS
... da Lei 11.343/2006).Anotações NUGEPNAC: Dados parcialmente recuperados via sistema Athos. Afetação na sessão eletrônica iniciada em 13/8/2025 e finalizada em 19/8/2025 (Terceira Seção). Vide Controvérsia n. 723/STJ.
Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
Ramo do direito: DIREITO PENAL
Informações Complementares: Não há determinação de suspensão do trâmite dos processos pendentes.
(STJ, Tema Repetitivo 1374, publicada em 03/09/2026)
03/09/2026 •
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA