CP - Código Penal (DEL2848/1940)

Artigo 232-A - Código Penal / 1940

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DO LENOCÍNIO E DO TRÁFICO DE PESSOA PARA FIM DE PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL

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Promoção de migração ilegal

Art. 232-A. Promover, por qualquer meio, com o fim de obter vantagem econômica, a entrada ilegal de estrangeiro em território nacional ou de brasileiro em país estrangeiro:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 1º Na mesma pena incorre quem promover, por qualquer meio, com o fim de obter vantagem econômica, a saída de estrangeiro do território nacional para ingressar ilegalmente em país estrangeiro.
§ 2º A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço) se:
I - o crime é cometido com violência; ou
II - a vítima é submetida a condição desumana ou degradante.
§ 3º A pena prevista para o crime será aplicada sem prejuízo das correspondentes às infrações conexas.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 232-A

Lei:CP   Art.:art-232a  

TRF-1


EMENTA:  
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 232-A DO CÓDIGO PENAL. PROMOÇÃO DE MIGRAÇÃO ILEGAL. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO ART. 319 DO CPP. POSSIBILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. O Paciente foi preso em flagrante, em 09/02/2023, pela suposta prática do crime previsto no art. 232-A, §1º, do Código Penal (promoção de migração ilegal), tendo sido a prisão em flagrante convertida em prisão preventiva, em 13/02/2023. A autoridade impetrada indeferiu ...
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de modo que não se antevê nos autos elementos aptos a concluir pela impossibilidade de substituição da prisão cautelar por medidas cautelares diversas 10. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para o fim de substituir a prisão preventiva pelas seguintes medidas cautelares cumulativas, com fulcro no art. 319 do CPP: a) fiança estabelecida em 2 salários mínimos; b) comparecimento mensal em juízo, até o dia 15 (quinze) de cada mês, para informar e justificar atividades; c) proibição de ausentar-se da Comarca sem comunicação ao Juízo com antecedência de, pelo menos, 15 (quinze) dias, salvo motivo de urgência devidamente justificado; d) proibição de manter contato com os demais investigados. (TRF-1, HC 1011676-54.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TERCEIRA TURMA, PJe 19/04/2023 PAG PJe 19/04/2023 PAG)
Acórdão em HABEAS CORPUS | 19/04/2023

TRF-1


EMENTA:  
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DENÚNCIA REJEITADA. PROMOÇÃO DE MIGRAÇÃO ILEGAL. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP PRESENTES. RECURSO PROVIDO. 1. A norma penal descrita no art. 232-A do Código Penal não exige a identificação de uma norma específica que lhe complemente para a configuração do tipo penal, não havendo que se falar em norma penal em branco. 2. Ainda que não se explicite o ato normativo (primário ou secundário) complementar, a conduta permanecerá com indício de tipicidade subsumindo-se à expressão entrada ilegal se nenhuma documentação que demonstre o desimpedimento de ingresso no Brasil for apresentada pelo estrangeiro, bem como se houver indícios de que o nacional, com o fim de obter vantagem econômica, tenha promovido a entrada daquele, como no caso. 3. A denúncia rejeitada descreve a conduta supostamente delituosa, em termos de tempo, lugar e circunstâncias, com apontamento de indícios suficientes de autoria e materialidade, de modo a autorizar o seu recebimento, nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal. 4. Recurso em sentido estrito a que se dá provimento, para receber a denúncia oferecida e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. (TRF-1, RSE 1001999-78.2021.4.01.4200, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, QUARTA TURMA, PJe 14/08/2023 PAG PJe 14/08/2023 PAG)
Acórdão em RECURSO EM SENTIDO ESTRITO | 14/08/2023

TRF-3


EMENTA:  
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 232-A DO CÓDIGO PENAL E ART. 2º, § 4º, V, DA LEI N. 12.850/13. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS LEGAIS. PRESENÇA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME PRISIONAL. PRISÃO CAUTELAR. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ADEQUAÇÃO. ORDEM DENEGADA.1. Não há incompatibilidade entre a negativa de recorrer em liberdade, a decretação ou a manutenção da prisão cautelar pela sentença e a fixação do regime semiaberto de cumprimento de pena. Há necessidade, todavia, ...
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prisão preventiva considerando o disposto nos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal.9. Não há incompatibilidade entre a manutenção da prisão cautelar e a fixação do regime semiaberto de cumprimento de pena.10. Por fim, destaca-se que a sentença indicou a necessidade de ser expedida a guia de recolhimento provisória, para a compatibilização da segregação com o regime inicial fixado, não tendo a defesa demonstrado o descumprimento dessa determinação.11. Ordem denegada. (TRF 3ª Região, 5ª Turma, HCCrim - HABEAS CORPUS CRIMINAL - 5011896-27.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW, julgado em 25/07/2023, Intimação via sistema DATA: 26/07/2023)
Acórdão em HABEAS CORPUS CRIMINAL | 26/07/2023
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DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL (Capítulos neste Título) :