CP - Código Penal (DEL2848/1940)

Artigo 156 - Código Penal / 1940

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DO FURTO

Art. 155 oculto » exibir Artigo

Furto de coisa comum

Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
§ 1º - Somente se procede mediante representação.
§ 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 156

Lei:CP   Art.:art-156  

TJ-PB


EMENTA:  
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL ACÓRDÃO Apelação Criminal nº 0801367-42.2022.8.15.0881 APELAÇÃO. CRIME DE RECEPTAÇÃO CULPOSA. ART. 180, §3º, DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE PROVA DE DOLO NA CONDUTA DO APELADO E, ASSIM, PRESENTE A ELEMENTAR DO TIPO PENAL, ENSEJANDO A SUA CONDENAÇÃO NA MODALIDADE DOLOSA. PROVA DA AUSÊNCIA DE CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DA MOTOCICLETA. ÔNUS QUE COMPETE AO RECORRENTE. PREVISÃO EXPRESSA DO ART. 156, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO DESINCUMBÊNCIA. EVIDENCIAÇÃO DO DOLO NA CONDUTA. CONDENAÇÃO NAS PENAS DO ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL DEVIDA. PROVIMENTO. – Nos termos do art. 156, caput, do Código Penal, compete a quem alega a prova que sustente a sua versão. – Sendo o agente flagrado na posse do bem que é produto de crime, ao alegar não saber da origem ilícita do bem, a ele compete fazer a prova concreto do contexto fático que permite evidenciar tal inconsciência. – Inexistindo prova da sua versão, a condenação nas penas do art. 180, caput, do Código Penal, pela conduta narrada, é medida que se impõe. (TJ-PB, 0801367-42.2022.8.15.0881, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CRIMINAL (417), Câmara Criminal, juntado em 26/07/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CRIMINAL (417) | 26/07/2023

TJ-DFT


EMENTA:  
PENAL E PROCESSO PENAL. PRELIMINAR. ABORDAGEM POLICIAL. ART. 244 CP. OBSERVADO. NULIDADE AFASTADA. DELITO. RECEPTAÇÃO. ART. 180, CAPUT, CÓDIGO PENAL. APARELHO CELULAR. ORIGEM ILÍCITA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ART. 156 CP. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não há que se falar em nulidade da abordagem policial, quando realizada em fundada suspeita (art. 244 CPP) por Policial Civil em localidade devidamente mapeada com alto índice de criminalidade. Acresce-se ao fato de que a palavra do policial, como agente público, goza de fé pública e presunção de legitimidade. 2. No delito de receptação, uma vez sendo incontroversa a origem criminosa do produto, bem como a apreensão deste em poder do réu, inverte-se o ônus da prova, cabendo a ele provar que o produto que possuía era de origem lícita ou que desconhecia de seu caráter ilícito, o que não ocorreu. . 3.  Possui relevância os depoimentos de policiais em razão da fé pública, mormente quando o réu não é capaz de elidir a veracidade da prova oral colhida. 4. Apelo provido. Sentença reformada. Pretensão punitiva estatal julgada procedente. Pena privativa de liberdade do crime de receptação fixada no mínimo legal e substituída por uma restritiva de direito.  (TJDFT, Acórdão n.1760606, 07050265920208070003, Relator(a): LEILA ARLANCH, 1ª Turma Criminal, Julgado em: 21/09/2023, Publicado em: 11/10/2023)
Acórdão em 417 | 11/10/2023

TJ-DFT


EMENTA:  
PENAL E PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO. ART. 180, CAPUT, CÓDIGO PENAL. APARELHO CELULAR. ORIGEM ILÍCITA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ART. 156 CP. DOSIMETRIA DA PENA. PENA BASE. AUMENTO 1/8 DO TERMO MÉDIO. MANTIDO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA CONFIRMADA.  1. Para a configuração do delito de estelionato, artigo 180, caput, do Código Penal, o agente de forma livre e consciente deve praticar algum comportamento do núcleo do tipo, tais como: adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser ...
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...
Superior Tribunal de Justiça, sendo a confissão utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal. Contudo, na hipótese vertente, não se denota que o depoimento realizado na fase inquisitorial possa ser caracterizado como confissão, pois não se observa manifestação voluntária no sentido do cometimento do crime de receptação, pois, embora o depoente não tenha negado que estava na posse do bem, não emitiu informações acerca do conhecimento da origem ilícita do bem apreendido e objeto do delito de receptação. 6. Apelação criminal desprovida.  (TJDFT, Acórdão n.1722549, 07210020920208070003, Relator(a): LEILA ARLANCH, 1ª Turma Criminal, Julgado em: 29/06/2023, Publicado em: 11/07/2023)
Acórdão em 417 | 11/07/2023
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