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Causas impeditivas da prescrição
Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:
I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;
III - na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e
Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.
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Artigos Jurídicos sobre Artigo 116
Penal
11/08/2023
O que todo advogado precisa saber sobre prescrição punitiva
Gostaria de saber o que é prescrição penal e quais crimes não prescrevem? Confira este conteúdo!Jurisprudências atuais que citam Artigo 116
TRF-4
EMENTA:
PENAL. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. OPERAÇÃO SUSTENIDO. CRIME DE OPERAÇÃO DESAUTORIZADA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PENA DE MULTA EM CONCRETO. TRANSCURSO DE MAIS DE 04 (QUATRO) ANOS ENTRE OS MARCOS PRESCRICIONAIS. INAPLICABILIADE DO ART. 116, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. PROVIMENTO DO RECURSO1. - A prescrição da pena de multa ocorre no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade (art. 114, inciso II, do Código Penal). 2. O art. 116, inciso III, do Código Penal não se aplica ao caso concreto, visto que a prescrição é tema de direito material, ou seja, a causa impeditiva da prescrição somente será aplicada aos fatos delituosos perpetrados a partir do início da vigência da Lei n.º 13.964/2019.3. Deve ser reconhecida a prescrição da pena de multa, pois transcorreu período superior a 04 (quatro) anos entre o acórdão que confirmou a condenação (04/10/2016) e o trânsito em julgado para ambas as partes (27/06/2023). 4. Recurso em sentido estrito provido
(TRF-4, Recurso Criminal em Sentido Estrito 5009718-93.2024.4.04.7000, Relator(a): LUIZ CARLOS CANALLI, SÉTIMA TURMA, Julgado em: 20/08/2024, Publicado em: 22/08/2024)
Acórdão em Recurso Criminal em Sentido Estrito |
22/08/2024
STF
EMENTA:
Agravo regimental na medida cautelar no recurso ordinário em habeas corpus. Inadmissibilidade. Precedentes. Não conhecimento do recurso. Recebimento como pedido de reconsideração. Possibilidade. Precedentes. Denúncia. Crime de corrupção ativa militar (CPM, art. 309). Competência prima facie da Justiça Militar (CPM, art. 9º, III, a). Precedentes. Pretendida aplicação subsidiária dos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal...
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... Petição de agravo recebida como pedido de reconsideração para se deferir a liminar e se suspender o andamento da ação penal militar na origem, até que se conclua o julgamento de mérito da impetração.10. Determinação de suspensão do lapso prescricional, contado a partir da sessão de julgamento, com fundamento no inciso I, § 4º, do art. 125 do Código Penal Militar, combinado com o inciso I do art. 116 do Código Penal.
(STF, RHC 142608 MC-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, Julgado em: 17/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-093 DIVULG 17-04-2020 PUBLIC 20-04-2020)
Acórdão em AG.REG. NA MEDIDA CAUTELAR NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS |
20/04/2020
STJ
EMENTA:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PRAZO. INAPLICÁVEL, NO CASO, A REGRA INSERTA NO ART. 116, I, DO CÓDIGO PENAL.1. Segundo o disposto no art. 116, I, do Código Penal, não corre a prescrição "enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime". Tal situação não se identifica com a decisão que, em medida cautelar, apenas conferiu efeito suspensivo a recurso especial. A razão de ser daquela, em que pende a própria configuração do crime que porventura será objeto do processo, não alcança a mera suspensão do processo para que se imprima efeito suspensivo a recurso de índole extraordinária.2. Agravo regimental desprovido.
(STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1096918/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 30/03/2021)
Acórdão em AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL |
30/03/2021
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 121 ... 128
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DOS CRIMES CONTRA A VIDA
DOS CRIMES CONTRA A VIDA
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