Extinção da punibilidade
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
VII - pelo casamento do agente com a vítima, nos crimes contra os costumes, definidos nos Capítulos I, II e III do Título VI da Parte Especial deste Código;
REVOGADO
VIII - pelo casamento da vítima com terceiro, nos crimes referidos no inciso anterior, se cometidos sem violência real ou grave ameaça e desde que a ofendida não requeira o prosseguimento do inquérito policial ou da ação penal no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da celebração;
REVOGADO
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 107
Contrarrazões de Apelação - Penal
- Provas obtidas mediante violência policial, Réu com mais de 70 anos, Intempestividade, Da continuidade delitiva - Crime continuado, Retroatividade de lei benéfica, Busca e Apreensão no Domicílio - Asilo inviolável, Prescrição punitiva - penal, Quebra da cadeia de custódia - prova digital sem autenticidade, Extinção da punibilidade - Art. 107 do CP, Whatsapp - sem autorização judicial, Ausência de provas - presunção de inocência, Prescrição punitiva - penal, Interceptação telefônica sem autorização judicial, Feriado local, Tentativa, Desvio de finalidade - fishing expedition, Nulidade - Provas ilícitas
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