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Art. 607 - É considerado como documento essencial ao comparecimento às concorrências públicas ou administrativas e para o fornecimento às repartições paraestatais ou autárquicas a prova da quitação do respectivo imposto sindical e a de recolhimento do imposto sindical, descontado dos respectivos empregados.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 607
TRF-5
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
PROCESSO Nº: 0804024-41.2016.4.05.8200 - APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: ZELO LOCACAO DE MAO DE OBRA EIRELI
ADVOGADO: (...)
APELADO: ARGUS INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS GERAIS EIRELI - EPP e outro
ADVOGADO: (...) e outro
RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Fernando Braga Damasceno - 3ª Turma
JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Cristina Maria Costa Garcez
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COBRANÇA DE PASSAGENS, RECOLHIMENTO ...
+2433 PALAVRAS
...DE MALOTES, CONFERÊNCIA E DEPÓSITO BANCÁRIO DA RENDA DA STU-JOP/CBTU. VIOLAÇÃO DO EDITAL PELO ENTE VENCEDOR DO CERTAME. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO.
1. Trata-se de apelação interposta pela empresa privada em face de sentença que, em sede de mandado de segurança, julgou improcedente a pretensão, consistente (i) na desclassificação de determinada empresa, em certame licitatório, e o seu consequente reconhecimento como vencedora do certame, haja vista ter ficado em segundo lugar; (ii) alternativamente, no cancelamento do procedimento licitatório.
2. O cerne da lide consiste em perquirir se houve violação ao Edital, com vistas à declaração de desclassificação da empresa vencedora ou declaração de nulidade do certame licitatório.
3. Em suas razões recursais, a empresa pleiteia a reforma da sentença, diante do fato de que a empresa sagrada vencedora não cumpriu os requisitos do Edital, especialmente no que se refere ao percentual mínimo de 84,97% a título de encargos sociais e trabalhistas, haja vista ter apresentado proposta comercial com percentual de 74,24%. Ademais, alega que a empresa não apresentou o Balanço Patrimonial necessário.
4. Foram apresentadas contrarrazões. Em suma, defendeu o seguinte: (i) o Edital é claro ao prever a impossibilidade de ultrapassagem do percentual previsto em CCT (84,97%), mas não a impossibilidade de apresentação de percentual inferior (cláusula 8.1.1); (ii) "(...) a habilitação da Apelada se deu por meio de seu cadastro no SICAF, o que atrai a regra do item 10.3.3.1, que indica que apenas os licitantes que NÃO estiverem cadastrados no Sistema de Cadastro Unificado de Fornecedores - SICAF é que deverão apresentar certidão negativa de falência ou recuperação judicial e balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social.".
5. Em 11.08.2021, o MPF veio aos autos manifestar não haver interesse público primário a tutela, razão pela qual deixou de apresentar Parecer.
6. Compulsando os autos, é possível verificar que: (i) em 06.10.2016, foi impetrado o presente mandado de segurança, cujo substrato fático sintetizado pelo juízo a quo é bastante claro, razão pela qual deve haver a sua citação: "(...) Alega, em síntese, que: Participou do pregão Eletrônico nº 09/2016, aberto pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU cujo objeto era o Registro de preços para eventual contratação de prestação de serviços de cobrança de passagens, recolhimento de malotes, conferência e depósito bancário da renda da STU-JOP/CBTU, que ocorreu no dia 17/08/2016 às 10:15. Aberta a sessão, apresentadas as propostas de preços com as respectivas planilhas, a empresa ARGUS INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS GERAIS EIRELI EPP foi considerada vencedora. Ocorre que a referida empresa não cumpriu os requisitos exigidos no Edital, especialmente no que se refere ao percentual mínimo de 84,97% a título de encargos sociais e trabalhistas, eis que apresentou proposta comercial com percentual de 74,24% referente ao total de encargos sociais e trabalhistas em clara afronta ao que determina a Cláusula quarta da CCT PB000189/2016. Diante de tal violação, apresentou recurso administrativo em face da classificação da empresa vencedora do certame, cuja documentação de habilitação e proposta desatendeu o edital deste pregão eletrônico, a Lei 8.666/93 e a Convenção Coletiva da Categoria. Entretanto, foi surpreendida com a decisão do Impetrado de indeferir o recurso e manter vencedora deste certame uma empresa cuja proposta e documentação de habilitação fere os princípios da vinculação ao edital e da legalidade. Em flagrante afronta ao princípio da publicidade, sequer foi aberto prazo para manifestação dos licitantes, tendo a Comissão de Licitação declarado a referida empresa como vencedora de forma absolutamente obscura. A ata do pregão demonstra que a Comissão de Licitação ficou aguardando os documentos da empresa vencedora e em momento algum a pregoeira faz apontamento de erros na proposta da empresa ARGUS, nem tampouco abriu prazo para ajuste. Houve uma alteração da proposta da empresa vencedora de forma obscura, já que na decisão que julgou o recurso administrativo interposto pela impetrante, a Comissão de Licitação reconheceu que houve alteração da proposta. Como se não bastasse a grave violação acima detalhada, a empresa ARGUS também não enviou o balanço patrimonial junto com os demais documentos de habilitação, em uma flagrante desobediência ao que determina o item 10.3.3 do instrumento convocatório."; (ii) em 11.10.2016, o juízo a quo indeferiu o pedido de concessão de liminar; (iii) em seguida, a parte interpôs agravo de instrumento perante esta Terceira Turma (Agtr nº 0807536-91.2016.4.05.0000). Tal recurso, vale salientar, restou extinto por prejudicialidade, diante da prolação da sentença ora apelada; (iv) em 05.12.2016, a empresa vencedora do certame, ARGUS INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS GERAIS EIRELI - EPP, apresentou contestação, cuja síntese foi devidamente realizada pelo juízo a quo, razão pela qual é devida a sua citação: "(...) Defende, em síntese, que todas as especificações estabelecidas no Edital foram por ela cumpridas em sua integralidade, não havendo que se falar em incorreção do percentual de encargos sociais, uma vez que o que não era permitido era ultrapassar o percentual previsto em Convenção Coletiva de Trabalho (84,97%), mas era possível indicar percentual inferior, desde que houvesse justificativa. Afirma, ainda, inexistir qualquer irregularidade em não ter apresentado seu balanço patrimonial, uma vez que sua habilitação se deu por meio de seu cadastro no SICAF e, apenas os licitantes que não estavam cadastrados no referido Sistema é que deveriam apresentar certidão negativa de falência ou recuperação judicial, balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social."; (v) em 09.12.2016, a CBTU também apresentou contestação, pugnando pela denegação da segurança; (vi) em 24.01.2017, o MPF manifestou não haver interesse público primário a tutelar, razão pela qual manifestou não haver interesse em apresentar eventual parecer; (vii) em seguida, foi proferida a sentença ora apelada (id. 4058200.1333137). Em suma, o juízo a quo reiterou os fundamentos da liminar anteriormente indeferida, ressaltando a importância dos argumentos manifestados no âmbito da decisão do recurso administrativo.
7. No âmbito da decisão do recurso administrativo (id. 4058200.1134506), calha citar os seguintes trechos: "Trata-se de recurso administrativo interposto pela empresa Zêlo Locação de Mão de Obras Eireli, que por não se conformar com a decisão tomada pelo pregoeiro, interpôs recurso administrativo, objetivando a reforma da decisão tomada pelo pregoeiro, e por via de consequência a desclassificação da empresa Argus Indústria Comércio e Serviços Gerais Eireli EPP. DO PREENCHIMENTO INCORRETO DA PLANILHA Como regra, o Tribunal de Contas da União entende ser perfeitamente possível e viável que a empresa que ofertou melhor proposta possa corrigir a planilha apresentada durante o certame. Para que tal fato possa ser feito, necessário se faz que tal alteração não resulte em aumento do valor total já registrado e que serviu de parâmetro comparativo entre os participantes. Um outro ponto que nos parece de grande relevo e que merece ser destacado é que a diferença entre o valor ofertado entre recorrente e recorrida é de apenas R$ 12,00 (doze) reais, montante este bastante insignificativo se levarmos em conta o montante do futuro contrato R$ 779.878,92 (setecentos e setenta e nove mil oitocentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos). Assim entende este pregoeiro que o erro no preenchimento da planilha de formação de preço da licitante/ recorrida não constitui motivo suficiente e plausível para que seja procedida desclassificação de sua proposta. Neste sentido imperioso se faz trazer à baila entendimento já consolidado pelo Plenário do TCU, no qual se mostra perfeitamente possível e viável o ajustamento da planilha desde que tal modificação não implique em majoração do preço ofertado pela licitante, para aclararmos ainda mais referida posição passamos a transcrever. (Acórdão 1.811/2014 - Plenário). (...). Assim e em consonância com o entendimento já firmado pelo Tribunal de Contas da União, entendo que não prosperam os argumentos ventilados pela recorrente no que tange as incorreções apontadas no instante do preenchimento da planilha de custos, até porque a proposta encaminhada pela empresa recorrida, segundo análise do setor competente é perfeitamente exequível e viável. DA NÃO APRESENTAÇÃO DO BALANÇO PATRIMONIAL. A empresa recorrente argumenta ainda que a recorrida não apresentou nos documentos de habilitação o seu balanço patrimonial, e em razão disto pugna pela desclassificação da empresa. (...) Ante referida circunstância, e para elucidarmos a situação ora exposta, imperioso se faz trazer à tona o que se encontra especificado no item terceiro da referida instrução, e cujo teor passamos a especificar, in verbis.: 3. DA HABILITAÇÃO PARCIAL. 3.1. PARA A HABILITAÇÃO PARCIAL, NO SICAF, O INTERESSADO DEVERÁ COMPLEMENTAR A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA QUANDO DE SEU CADASTRAMENTO COM DOCUMENTOS RELATIVOS À QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA e à Regularidade Fiscal, na forma dos subitens 3.1.1. e 3.1.2.,em original, ou por qualquer processo de cópia autenticada por Cartório competente ou por servidor da Administração, ou publicação em órgão da imprensa oficial. 3.1.1. QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA: I. Balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrados há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta Ora, ao realizarmos a leitura da instrução acima transcrita, percebemos de forma por demais clara que toda e qualquer empresa para obter os índices de qualificação econômico financeira junto ao SICAF, TEM DE APRESENTAR AO ÓRGÃO CADASTRADOR O SEU BALANÇO PATRIMONIAL. Por tal situação, percebe-se nitidamente que os índices econômicos refletidos no SICAF da recorrida foram obtidos através da exibição do seu balanço patrimonial ao órgão cadastrador do SICAF, e referidos índices refletem exatamente o que se encontra explicitado no seu balanço patrimonial, não pairando, portanto, qualquer dúvida acerca deste fato. Não obstante a situação acima narrada, necessário ainda se frisar que o edital do presente certame licitatório em sua cláusula 10.3.3.1, especifica que A APRESENTAÇÃO DO BALANÇO PATRIMONIAL TORNA-SE OBRIGATÓRIA APENAS PARA AS EMPRESAS QUE NÃO TENHAM CADASTRO NO SICAF, senão vejamos.: 10.3.3.1 OS LICITANTES QUE NÃO ESTIVEREM CADASTRADOS NO SISTEMA DE CADASTRO UNIFICADO DE FORNECEDORES - SICAF no nível da QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA, conforme Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 2, de 2010, deverão apresentar a seguinte documentação: II - balanço patrimonial... Deduz-se assim que a apresentação do balanço patrimonial só ocorreria caso a empresa vencedora, não possuísse cadastramento de qualificação economico-financeira no SICAF, o que não é o caso. (...)".
8. Passada a exposição fática, passa-se à análise do direito. Em suma, não há razão para acolhimento do pleito da parte ora apelante. Explica-se.
9. Primeiramente, verifica-se a questão da apresentação de proposta inferior a índice de 84,97%, a título de encargos sociais e trabalhistas. Em análise à exordial, a impetrante, ora apelante, alega desrespeito à Cláusula Quarta da CCT B000189/2016, que possui o seguinte teor: "CLÁUSULA QUARTA - ENCARGOS SOCIAS, PREVIDENCIÁRIOS E TRABALHISTA Visando assegurar a exeqüibilidade dos contratos de Prestação de Serviços pelas Empresas contratadas junto ao tomador, garantindo a adimplência dos Encargos Sociais e Trabalhistas, fica convencionado que as Empresas do seguimento abrangidas por
essa CCT, ficam obrigadas a praticar o percentual mínimo de Encargos Sociais e Trabalhistas de 84,97% (oitenta e quatro vírgula noventa e sete por cento), conforme planilha de cálculo, abaixo descrita. Os órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta Federal, Estadual e Municipal, visando preservar a dignidade do
trabalho, criar condições próprias à eficiente à realização dos serviços prestados e assegurar os benefícios diretos dos trabalhadores, conforme acórdão TCU nº. 775/2007, deverão fazer constar seus Editais de Licitação, seja qual for à modalidade, o percentual de Encargos Sociais previsto no caput da Cláusula Trigésima Terceira desta CCT. como documento essencial a toda e qualquer modalidade de licitação, sob pena de nulidade do certame, tal como disposto, nos Art. 607 e 608 da CLT, conforme os Acórdãos do TCU
256/2005,775/2007 e 669/2008.".
10. No entanto, é importante mencionar o que restou estabelecido no Edital, mais precisamente nas cláusulas 8.1 e 8.1.1: "8.1. Encerrada a etapa de lances e depois da verificação de possível empate, o Pregoeiro examinará a proposta classificada em primeiro lugar quanto ao preço, a sua exequibilidade, bem como quanto ao cumprimento das especificações do objeto. Será desclassificada a proposta ou o lance vencedor com valor superior ao preço máximo fixado ou que apresentar preço manifestamente inexequível. (...) 8.1.1 Os encargos sociais e trabalhistas da planilha de formação de preços não podem ser superiores aos percentuais estabelecidos na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria vigente.".
11. Ora, conforme destacou a empresa vencedora (ANGUS), em sua contestação, não havia impossibilidade de apresentação de proposta com índice inferior a 84,97% quando tivesse justificativa para tanto.
12. Ademais, conforme restou manifestado no âmbito do julgamento do recurso administrativo e na sentença ora apelada, houve erro no preenchimento inicial da planilha por parte da empresa vencedora, o que foi, posteriormente, devidamente sanado/esclarecido em fase de diligências.
13. Assim, consagrando-se os princípios da razoabilidade e da finalidade, o art. 43, §3º, da Lei nº 8.666/93, dispõe o seguinte: "É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.". Ademais, cumpre salientar que a Lei nº 8.666/93 regeu a licitação em tela, haja vista que a Lei nº 14.133/2021 ainda não estava em vigor à época.
14. Outrossim, tal qual se afirmou no bojo da decisão do recurso administrativo, o TCU possui o mesmo entendimento: "A EXISTÊNCIA DE ERROS MATERIAIS OU OMISSÕES NAS PLANILHAS DE CUSTOS E PREÇOS DAS LICITANTES NÃO ENSEJA A DESCLASSIFICAÇÃO ANTECIPADA DAS RESPECTIVAS PROPOSTAS, DEVENDO A ADMINISTRAÇÃO CONTRATANTES REALIZAR DILIGÊNCIAS JUNTO ÀS LICITANTES PARA A DEVIDA CORREÇÃO
DAS FALHAS, DESDE QUE NÃO SEJA ALTERADO O VALOR GLOBAL PROPOSTO." (Acórdão 2.546/2015 - Plenário).
15. Assim, não tendo havido uma alteração substancial na proposta - inclusive não demonstrada pela parte ora apelante -, não há razão para acolhimento do pleito recursal, haja vista ter havido apenas uma correção de mera irregularidade.
16. Passa-se, então, à análise da não apresentação do Balanço Patrimonial.
17. Conforme restou destacado pelo juízo e quo e na decisão do recurso administrativo, a não apresentação do Balanço Patrimonial se deu em virtude de a empresa vencedora ter registro junto ao SICAF, o que foi ao encontro do teor da Cláusula nº 10.3.3.1 do Edital: "Os licitantes que não estiverem cadastrados no Sistema de Cadastro Unificado de Fornecedores - SICAF no nível da Qualificação Econômico-financeira, conforme Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 2, de 2010, deverão apresentar a seguinte documentação: (...) II. balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta".
18. Por fim, deixa-se de aplicar o disposto no art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, diante da ausência de condenação em honorários em mandado de segurança, por força do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
19. Apelação desprovida.
(TRF-5, PROCESSO: 08040244120164058200, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 25/08/2022)
25/08/2022 •
Acórdão em Apelação Civel
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TRT-9
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ADI 5766, STF. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. No julgamento da ADI 5.766 pelo E. STF foi declarada a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante no art. 791-A, §4º da CLT. Dessa forma, os honorários advocatícios, para os beneficiários da justiça gratuita, permanecem com a exigibilidade suspensa por dois anos, independentemente da obtenção de créditos nestes ou em outros autos. Assim, o montante relativo aos honorários advocatícios não será abatido do crédito reconhecido em Juízo ao beneficiário da justiça gratuita. Posteriormente, será extinta a obrigação caso permaneça essa condição. Sentença que se mantém.
(TRT9 - 7ª Turma. Acórdão: 0001298-47.2023.5.09.0195. Relator: ANA CAROLINA ZAINA. Data de julgamento: 2024-06-20. Publicado em 2024-06-24)
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