CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (DEL5452/1943)

Artigo 408 - CLT / 1943

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DISPOSIÇÕES GERAIS

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Art. 408 - Ao responsável legal do menor é facultado pleitear a extinção do contrato de trabalho, desde que o serviço possa acarretar para ele prejuízos de ordem física ou moral.
Arts. 409 ... 410 ocultos » exibir Artigos
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 408

LeiCLT   Art.art-408  

TRT-9


ACÓRDÃO
HORAS EXTRAS. OPERADORA DE TELEMARKETING. CONTRACHEQUES APÓCRIFOS. O pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado (artigo 464, caput, CLT), tendo força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária (artigo 464, parágrafo único, CLT). No caso em tela, os demonstrativos de pagamento indicam a agência e a conta bancária em que efetuado o depósito, conforme autorização prevista em acordo coletivo, não tendo a Autora impugnado os documentos juntados em razão da falta de assinatura. Assim, considerando que os cartões de ponto não foram desconstituídos e as horas extras ali registradas coincidem com os demonstrativos de pagamento, a Autora não se desincumbiu do ônus de comprovar eventuais diferenças de horas extras não quitadas. Sentença que se mantém. (TRT9 - 7ª Turma. Acórdão: 0000345-59.2023.5.09.0009. Relator: JANETE DO AMARANTE. Data de julgamento: 2024-06-20. Publicado em 2024-06-24)
24/06/2024 • Acórdão em Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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TRT-5


ACÓRDÃO
  RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE. MÚLTIPLA ETIOLOGIA. CONCAUSA. Ainda que a doença adquirida pelo trabalhador tenha diversos fatores desencadeantes, isso não afasta, por si só, a eventual responsabilidade da empresa por danos causados ao trabalhador se ela concorreu para o aparecimento ou agravamento da doença. Presente a concausa, esta não afasta o dever de indenizar, conforme, aliás, reconhecido pela jurisprudência. O fato de o acidente do trabalho ou doença equiparada decorrer de outros fatores, além dos laborativos, não elide a responsabilidade empresarial, haja vista a presença da concausa (contigência adjacente), expressamente prevista no inciso I do art. 21 da Lei n. 8.213/91. Porém, na fixação do valor da indenização, devem ser considerados esses outros fatores desencadeantes da doença ocupacional, bem como a contribuição para o evento danoso. Recurso provido em parte.   (TRT5 - Primeira Turma. Acórdão: 0000108-65.2022.5.05.0431. Relator: EDILTON MEIRELES DE OLIVEIRA SANTOS. Data de julgamento: 2024-05-22. Publicado em 2024-05-29)
29/05/2024 • Acórdão em Recurso Ordinário Trabalhista
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Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 411 ... 414  - Seção seguinte
 DA DURAÇÃO DO TRABALHO

DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR (Seções neste Capítulo) :