CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (DEL5452/1943)

Artigo 400 - CLT / 1943

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DA PROTEÇÃO À MATERNIDADE

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Art. 400 - Os locais destinados à guarda dos filhos das operárias durante o período da amamentação deverão possuir, no mínimo, um berçário, uma saleta de amamentação, uma cozinha dietética e uma instalação sanitária.
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Artigos Jurídicos sobre Artigo 400

Dia das Mães 2026: Uma análise jurídica sobre os Direitos da Maternidade - Família e Sucessões
O Dia das mães representa uma lembrança sobre os direitos previstos na legislação brasileira de proteção à maternidade.

Jurisprudências atuais que citam Artigo 400

LeiCLT   Art.art-400  

TRT-1


ACÓRDÃO
Recurso da parte ré. CONTRATO DE ECONOMATO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SERVIÇO DE CRECHE DE INTERESSE DA ENTIDADE PÚBLICA. MANUTENÇÃO. É certo que a mera cessão onerosa de espaço em entidade pública para desempenho por entidade privada de atividade onerosa de seu exclusivo interesse não pode gerar responsabilidade subsidiária. Não obstante, tratando-se de serviço de creche para ser posto à disposição dos trabalhadores da entidade pública, serviço que se alinha às exigências do art. 400, da CLT, e que não se pode afirmar ser de exclusivo interesse de terceiros, dadas as facilidades que cria não só para os trabalhadores quanto para o ente público, além de ele mesmo ter feito constar do instrumento de cessão de uso obrigação sua de fiscalizar a terceira empresa, claro está que há uma figura anômala de terceirização a atrair a responsabilização subsidiária do ente público. (TRT-1, Processo N. 0100016-50.2025.5.01.0060)
Acórdão
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TRT-1


ACÓRDÃO
Recurso da parte ré. CONTRATO DE ECONOMATO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SERVIÇO DE CRECHE DE INTERESSE DA ENTIDADE PÚBLICA. MANUTENÇÃO. É certo que a mera cessão onerosa de espaço em entidade pública para desempenho por entidade privada de atividade onerosa de seu exclusivo interesse não pode gerar responsabilidade subsidiária. Não obstante, tratando-se de serviço de creche para ser posto à disposição dos trabalhadores da entidade pública, serviço que se alinha às exigências do art. 400, da CLT, e que não se pode afirmar ser de exclusivo interesse de terceiros, dadas as facilidades que cria não só para os trabalhadores quanto para o ente público, além de ele mesmo ter feito constar do instrumento de cessão de uso obrigação sua de fiscalizar a terceira empresa, claro está que há uma figura anômala de terceirização a atrair a responsabilização subsidiária do ente público. (TRT-1, Processo N. 0100016-50.2025.5.01.0060)
Acórdão
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 401 ... 401-B  - Seção seguinte
 DAS PENALIDADES

DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER (Seções neste Capítulo) :