CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (DEL5452/1943)

CLT / 1943 - DOS PERÍODOS DE DESCANSO

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DOS PERÍODOS DE DESCANSO

Art. 382

- Entre 2 (duas) jornadas de trabalho, haverá um intervalo de 11(onze) horas consecutivas, no mínimo, destinado ao repouso.

Art. 383

- Durante a jornada de trabalho, será concedido à empregada um período para refeição e repouso não inferior a 1 (uma) hora nem superior a 2 (duas) horas salvo a hipótese prevista no Art. 71, § 3º

Art. 385

- O descanso semanal será de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas e coincidirá no todo ou em parte com o domingo, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa de serviço, a juízo da autoridade competente, na forma das disposições gerais, caso em que recairá em outro dia.
Parágrafo único - Observar-se-ão, igualmente, os preceitos da legislação geral sobre a proibição de trabalho nos feriados civis e religiosos.

Art. 386

- Havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical.
Arts.. 387 ... 390-E  - Seção seguinte
 DOS MÉTODOS E LOCAIS DE TRABALHO

DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER (Seções neste Capítulo) :