Art. 401
- Pela infração de qualquer dispositivo deste Capítulo, será imposta ao empregador a multa de cem a mil cruzeiros, aplicada, nesta Capital, pela autoridade competente de 1ª instância do Departamento Nacional do Trabalho, e, nos Estados e Território do Acre, pelas autoridades competentes do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio ou por aquelas que exerçam funções delegadas.
ALTERADO
§ 1º - A penalidade será sempre aplicada no grau máximo: Vigência encerrada
REVOGADO
a) se ficar apurado o emprego de artifício ou simulação para fraudar a aplicação dos dispositivos deste Capítulo; Vigência encerrada
REVOGADO
b) nos casos de reincidência. Vigência encerrada
REVOGADO
§ 2º - O processo na verificação das infrações, bem como na aplicação e cobrança das multas, será o previsto no título "Do Processo de Multas Administrativas", observadas as disposições deste artigo. Vigência encerrada
REVOGADO
Art. 401.
Pela infração de qualquer dispositivo deste Capítulo, será imposta ao empregador a multa prevista no Inciso I do caput do art. 634-A. Vigência encerrada
REVOGADO
Art. 401.
Pela infração de qualquer dispositivo deste Capítulo, será imposta ao empregador a multa prevista no Inciso I do caput do art. 634-A.
ALTERADO
§ 1º - A penalidade será sempre aplicada no grau máximo:
REVOGADO
a) se ficar apurado o emprego de artifício ou simulação para fraudar a aplicação dos dispositivos deste Capítulo;
REVOGADO
b) nos casos de reincidência.
REVOGADO
§ 2º - O processo na verificação das infrações, bem como na aplicação e cobrança das multas, será o previsto no título "Do Processo de Multas Administrativas", observadas as disposições deste artigo.
REVOGADO
Art. 401
- Pela infração de qualquer dispositivo deste Capítulo, será imposta ao empregador a multa de cem a mil cruzeiros, aplicada, nesta Capital, pela autoridade competente de 1ª instância do Departamento Nacional do Trabalho, e, nos Estados e Território do Acre, pelas autoridades competentes do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio ou por aquelas que exerçam funções delegadas.
§ 1º - A penalidade será sempre aplicada no grau máximo:
a) se ficar apurado o emprego de artifício ou simulação para fraudar a aplicação dos dispositivos deste Capítulo;
b) nos casos de reincidência.
§ 2º - O processo na verificação das infrações, bem como na aplicação e cobrança das multas, será o previsto no título "Do Processo de Multas Administrativas", observadas as disposições deste artigo.