CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (DEL5452/1943)

CLT / 1943 - DAS PENALIDADES

VER EMENTA

DAS PENALIDADES

Art. 401

- Pela infração de qualquer dispositivo deste Capítulo, será imposta ao empregador a multa de cem a mil cruzeiros, aplicada, nesta Capital, pela autoridade competente de 1ª instância do Departamento Nacional do Trabalho, e, nos Estados e Território do Acre, pelas autoridades competentes do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio ou por aquelas que exerçam funções delegadas.
§ 1º - A penalidade será sempre aplicada no grau máximo:
a) se ficar apurado o emprego de artifício ou simulação para fraudar a aplicação dos dispositivos deste Capítulo;
b) nos casos de reincidência.
§ 2º - O processo na verificação das infrações, bem como na aplicação e cobrança das multas, será o previsto no título "Do Processo de Multas Administrativas", observadas as disposições deste artigo.

Art. 401A.

Art. 401B.

Arts.. 402 ... 410  - Seção seguinte
 DISPOSIÇÕES GERAIS

DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER (Seções neste Capítulo) :