Art. 379.
É vedado à mulher o trabalho noturno, considerado este o que for executado entre as vinte e duas (22) e as cinco (5) horas do dia seguinte.
ALTERADO
Parágrafo único. Estão excluidas da proibição deste artigo, alem das que trabalham nas atividades enumeradas no parágrafo único do Art. 372:
ALTERADO
a) as mulheres maiores de dezoito (18) anos, empregadas em empresas de telefonia, rádio-telefonia ou radiotelegrafia;
ALTERADO
b) as mulheres maiores de dezoito (18) anos, empregadas em serviços de enfermagem;
ALTERADO
c) as mulheres maiores de dezoito (18) anos, empregadas em casas de diversões, hotéis, restaurantes, bars, e estabelecimentos congêneres;
ALTERADO
d) as mulheres que, não participando de trabalho contínuo, ocupem postos de direção.
ALTERADO
Art. 379.
É vedado à mulher o trabalho noturno, exceto às maiores de 18 (dezoito) anos empregadas:
ALTERADO
I - em emprêsas de telefonia, radiotelefonia ou radiotelegrafia;
ALTERADO
II - em serviço de enfermagem;
ALTERADO
II - Em serviço de saúde e bem-estar;
ALTERADO
III - em casas de diversões, hotéis, restaurantes, bares e estabelecimentos congêneres;
ALTERADO
IV - em estabelecimento de ensino;
ALTERADO
V - que, não participando de trabalho continuo, ocupem postos de direção.
ALTERADO
V - Que, não executando trabalho contínuo, ocupem cargo técnicos ou postos de direção, de gerência, de assessoramento ou de confiança;
ALTERADO
VI - Na industrialização de produtos perecíveis a curto prazo durante o período de safra quando ocorrer necessidade imperiosa de serviço, bem como nos demais casos em que o trabalho se fizer com matérias-primas ou matérias em elaboração suscetíveis de alteração rápida, quando necessário o trabalho noturno para salvá-las de perda inevitável;
ALTERADO
VII - Em caso de força maior ;
ALTERADO
VIII - Nos estabelecimentos bancários, nos casos e condições do artigo 1º e seus parágrafos do Decreto-lei nº 546, de 18 de abril de 1969.
ALTERADO
IX - em serviços de processamento de dados para execução de tarefas pertinentes à computação eletrônica;
ALTERADO
X - em indústrias de manufaturados de couro que mantenham contratos de exportação devidamente autorizados pelos órgãos públicos componentes.
ALTERADO
Parágrafo único. Nas de hipóteses de que tratam os itens VI e VII o trabalho noturno dependera de:
ALTERADO
a) concordância prévia da empregada, não constituindo sua recusa justa causa para despedida;
ALTERADO
b) exame médico da empregada, nos têrmos do artigo 375;
ALTERADO
c) comunicação à autoridade regional do trabalho no prazo de quarenta e oito horas do início do período de trabalho noturno.
ALTERADO
Art. 379
- É permitido o trabalho noturno da mulher maior de 18 (dezoito) anos, salvo em empresas ou atividade industriais.
REVOGADO
§ 1º A proibição quanto ao trabalho em empresas ou atividades industriais não se aplica:
ALTERADO
I - à mulher que ocupe posto de direção ou de qualificação técnica com acentuada responsabilidade; e
ALTERADO
II - à mulher empregada em serviços de higiene e de bem -estar, desde que não execute tarefas manuais com habitualidade.
ALTERADO
§ 2º As empresas que se dedicam à industrialização de bens perecíveis, durante o período de safra, presumem-se autorizadas a empregar mulheres em trabalho noturno, quando ocorrer necessidade imperiosa de serviço.
ALTERADO
§ 3º A permissão de que trata o 2º deste artigo estende-se às empresas cuja linha de produção utilize matérias-primas ou matérias em elaboração suscetíveis de alteração rápida, quando necessário para salvá-las de perda irreparável.
ALTERADO
§ 4º Com a autorização, poderão ser exigidos da empresa meios especiais de proteção ao trabalho, inclusive de natureza ambiental, como os referentes a iluminação e ventilação, bem como o funcionamento de lanchonetes e refeitórios no período noturno.
ALTERADO
§ 5º O trabalho de mulher em horário noturno, de qualquer modo, só será permitido quando a aptidão para executá-lo houver sido atestada no exame médico a que alude o artigo 380 desta Consolidação, anotada a circunstância no livro ou ficha de Registro de Empregados.
ALTERADO
§ 6º As autorizações referidas neste artigo poderão ser canceladas, a qualquer tempo, em relação à empresa que deixar de observar as normas de segurança e medicina do trabalho de que trata o Capítulo VI do Título IV desta Consolidação.
ALTERADO
§ 7º As empresas comunicarão à autoridade competente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a circunstância excepcional que as levou ao emprego de mulheres em horário noturno.
ALTERADO
§ 8º Para atender a interesse nacional relevante e ouvidas as correspondentes organizações sindicais de empregadores e trabalhadores, a probição do trabalho noturno da mulher, em empresas ou atividades industriais, poderá ser suspensa:
ALTERADO
I - por decreto do Poder Executivo, sem limitação quanto ao período de serviço noturno;
ALTERADO
II - por portaria do Ministro do Trabalho, até às 24 (vinte e quatro) horas.
ALTERADO
Art. 380
- Para o trabalho a que se refere a alínea "c" do artigo anterior, torna-se obrigatória, além da fixação dos salários por parte dos empregadores, a apresentação à autoridade competente dos documentos seguintes:
REVOGADO
a) atestado de bons antecedentes, fornecido pela autoridade competente;
ALTERADO
b) atestado de capacidade física e mental, passado por médico oficial.
REVOGADO
Art. 381
- O trabalho noturno das mulheres terá salário superior ao diurno.
§ 1º - Para os fins desse artigo, os salários serão acrescidos duma percentagem adicional de 20% (vinte por cento) no mínimo.
§ 2º - Cada hora do período noturno de trabalho das mulheres terá 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.