CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (DEL5452/1943)

CLT / 1943 - DO TRABALHO NOTURNO

VER EMENTA

DO TRABALHO NOTURNO

Art. 381

- O trabalho noturno das mulheres terá salário superior ao diurno.
§ 1º - Para os fins desse artigo, os salários serão acrescidos duma percentagem adicional de 20% (vinte por cento) no mínimo.
§ 2º - Cada hora do período noturno de trabalho das mulheres terá 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
Arts.. 382 ... 386  - Seção seguinte
 DOS PERÍODOS DE DESCANSO

DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER (Seções neste Capítulo) :