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Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será concedida licença-maternidade nos termos do Art. 392 desta Lei.
§ 4º A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
§ 5º A adoção ou guarda judicial conjunta ensejará a concessão de licença-maternidade a apenas um dos adotantes ou guardiães empregado ou empregada.
Arts. 392-B ... 400 ocultos » exibir Artigos
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Petições selectionadas sobre o Artigo 392-A
Jurisprudências atuais que citam Artigo 392-A
STF
ACÓRDÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GENITOR MONOPARENTAL DE CRIANÇAS GÊMEAS GERADAS POR MEIO DE TÉCNICA DE FERTILIZAÇÃO IN VITRO E GESTAÇÃO POR SUBSTITUIÇÃO (“BARRIGA DE ALUGUEL”). DIREITO AO BENEFÍCIO DE SALÁRIO-MATERNIDADE PELO PRAZO DE 180 DIAS.
1. Não há previsão legal da possibilidade de o pai solteiro, que optou pelo procedimento de fertilização in vitro em “barriga de aluguel”, obter a licença-maternidade.
2. A Constituição Federal, no art. 227, estabelece com ...
+352 PALAVRAS
..., CF), a licença maternidade, prevista no art. 7º, XVIII, da CF/88, e regulamentada pelo art. 207 da Lei 8.112/1990, estende-se ao pai, genitor monoparental, servidor público.”
(STF, RE 1348854, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, Julgado em: 12/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 21-10-2022 PUBLIC 24-10-2022)
TRF-3
ACÓRDÃO
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO.PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
Conheço do reexame necessário, conforme disposição expressa no art. 14, § 1.º, da Lei n.º 12.016/2009, o qual prevê que em caso de concessão de segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
O salário-maternidade é benefício previdenciário devido à segurada gestante durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de sua ocorrência ou, ainda, à mãe adotiva ou guardiã para fins de adoção.
Lei n.º 13.509 que, desde a sua vigência, em 2017, autoriza a concessão do salário-maternidade também para a adotante de adolescente, não havendo dúvida do caráter previdenciário da verba, mesmo que previsto o pagamento no âmbito da Consolidação de Leis Trabalhistas. Precedente nesse sentido.
Reexame necessário não provido.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5002184-59.2023.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 08/03/2024, Intimação via sistema DATA: 12/03/2024)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA