CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (DEL5452/1943)

Artigo 242 - CLT / 1943

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DO SERVIÇO FERROVIÁRIO

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Art. 242 - As frações de meia hora superiores a 10 (dez) minutos serão computadas como meia hora.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 242

Lei:CLT   Art.:art-242  

TST


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. DECISÃO PROFERIDA DEPOIS DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Especificamente quanto à preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o inciso IV do § 1º-A do ...
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da CLT. Assim, a decisão recorrida, tal como posta, não viola a literalidade dos artigos 242 e 236 da CLT. 4. ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA. Decisão do Regional em conformidade com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, segundo a qual o cumprimento de jornada mista não afasta o direito à incidência do adicional noturno sobre as horas prestadas no período diurno em prorrogação da jornada noturna. Exegese da Súmula nº 60, II, do TST. Precedente da SDI-1. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST, AIRR - 10801-68.2017.5.03.0034, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 20/11/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/11/2019)
Acórdão em AIRR | 22/11/2019

TRT-3


EMENTA:  
FRAÇÕES DE HORAS. FERROVIÁRIOS. Reza o artigo 242 da CLT que "As frações de meia hora superiores a 10 (dez) minutos serão computadas como meia hora". A reclamada desempenha atividades no ramo de transporte ferroviário de carga, conforme se extrai do contrato social, e não obstante suas alegações, o art. 242 da CLT é aplicável a todos os ferroviários, independentemente da categoria. Das folhas de ponto coligidas verifica-se que o autor laborava em horário fracionado, mas não recebia o arredondamento das horas, tal como disposto no art. 242 da CLT. Logo, faz jus o autor às diferenças de horas extras por aplicação do artigo 242 da CLT. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010497-98.2020.5.03.0055 (ROT); Disponibilização: 13/07/2023, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 2350; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocado Marcelo Oliveira da Silva)
Acórdão em ROT | 13/07/2023

TRT-3


EMENTA:  
FRAÇÕES DE HORAS. FERROVIÁRIOS. Reza o artigo 242 da CLT que "As frações de meia hora superiores a 10 (dez) minutos serão computadas como meia hora". A reclamada desempenha atividades no ramo de transporte ferroviário de carga, conforme se extrai do contrato social, e não obstante suas alegações, o art. 242 da CLT é aplicável a todos os ferroviários, independentemente da categoria. Das folhas de ponto coligidas verifica-se que o autor laborava em horário fracionado, mas não recebia o arredondamento das horas, tal como disposto no art. 242 da CLT. Logo, faz jus o autor às diferenças de horas extras por aplicação do artigo 242 da CLT. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010497-98.2020.5.03.0055 (ROT); Disponibilização: 13/07/2023, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 2350; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocado Marcelo Oliveira da Silva)
Acórdão em ROT | 13/07/2023
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