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Jurisprudências atuais que citam Artigo 228
TRT-3
ACÓRDÃO
EXECUÇÃO SATISFEITA. TRANSFERÊNCIA DE SALDO EXCEDENTE PARA OUTRO PROCESSO. POSSIBILIDADE. A luz dos princípios da efetividade da execução e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), bem como a execução dever ser realizada no interesse do exequente (art. 797 do CPC) e a ordem de preferência para a penhora estabelecida no art. 835 do CPC, e, considerando-se, ainda, o poder geral de cautela conferido ao magistrado (art. 765 da CLT), tem-se que é possível a transferência de valor do depósito recursal excedente a outro processo em trâmite contra a mesma executada. Ademais, ressalte-se que tal procedimento está previsto no art. 228 do Provimento Geral Consolidado deste Regional, na Recomendação GCR/GVCR/06/2017, na Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR nº 288/2023, no Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT nº 01/2019.
(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010652-13.2022.5.03.0094 (AP); Disponibilização: 04/11/2024, DJEN; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Maria Cecilia Alves Pinto)
04/11/2024 •
Acórdão em AP
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TRT-3
ACÓRDÃO
VALOR DO DEPÓSITO RECURSAL TRANSFERÊNCIA PARA OUTRO PROCESSO. A luz dos princípios da efetividade da execução e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), bem como a execução dever ser realizada no interesse do exequente (art. 797 do CPC) e a ordem de preferência para a penhora estabelecida no art. 835 do CPC, e, considerando-se, ainda, o poder geral de cautela conferido ao magistrado (art. 765 da CLT), tem-se que é possível a transferência de valor do depósito recursal a outro processo. Ademais, ressalte-se que tal procedimento está previsto no art. 228 do Provimento Geral Consolidado deste Regional, na Recomendação GCR/GVCR/06/2017, na Resolução Conjunta GP/GCR nº 136/2020, no Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT nº 01/2019.
(TRT da 3.ª Região; PJe: 0000142-70.2015.5.03.0001 (AP); Disponibilização: 05/11/2021; Órgão Julgador: Primeira Turma; Redator: Convocada Angela C.Rogedo Ribeiro)
05/11/2021 •
Acórdão em AP
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA