CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (DEL5452/1943)

Artigo 391-A - CLT / 1943

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DA PROTEÇÃO À MATERNIDADE

Art. 391 oculto » exibir Artigo
Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do Inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se ao empregado adotante ao qual tenha sido concedida guarda provisória para fins de adoção.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 391-A

LeiCLT   Art.art-391a  

TST


ACÓRDÃO
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA - GESTANTE - CONCEPÇÃO NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO - DESCONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. (violação aos artigos 10, II, "b", da ADCT, 391-A, ...
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, assegurada à empregada gestante sem outras restrições que não a verificação da concepção na vigência do contrato de trabalho, considerado neste lapso contratual todo o período do aviso-prévio. No caso, de acordo com o quadro fático descrito pelo Tribunal Regional, a concepção ocorreu na vigência do contrato de trabalho, considerando-se a projeção do aviso-prévio indenizado. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST, RR - 1001301-66.2018.5.02.0320, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 10/08/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/08/2022)
19/08/2022 • Acórdão em RR
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TRT-12


ACÓRDÃO
GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AVISO PRÉVIO. ART. 391-A DA CLT. Diante de expressa previsão legal (art. 391-A da CLT), a confirmação da gravidez ocorrida durante o prazo do aviso prévio - seja trabalhado, seja indenizado - garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea "b" do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.   (TRT12 - 5ª Turma. Acórdão: 0000230-68.2025.5.12.0014. Relator(a): MARI ELEDA MIGLIORINI. Data de julgamento: 23/04/2026. Juntado aos autos em 30/04/2026)
30/04/2026 • Acórdão em Recurso Ordinário Trabalhista
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