CF - Constituição Federal (CF/1988)

Artigo 76 - Constituição Federal / 1988

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DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Art. 76. O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 76

Lei:CF   Art.:art-76  

TJ-SP Adicional de Insalubridade


EMENTA:  
IRDR - Alegada repetição de processos em que se discute o direito ao adicional de insalubridade, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas - Alegação de que, no âmbito dos Juizados Especiais, os julgamentos vêm se dando em desconformidade com o entendimento das Câmaras de Direito Público, as quais prestigiam o entendimento de que sobredita vantagemé devida desde a data em que o se deu o início das atividades exercidas em condições insalubres, aplicando-se o PUIL 3693, objeto do exame do STJ, apenas à esfera dos Juizados Especiais Federais - Aplicação da norma do artigo 98, I, da Constituição Federal, do artigo 76...
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e da disposição do artigo 76, § 2º, da Constituição do Estado de São Paulo, ambos a indicar a impossibilidade de julgamento, pelo Tribunal de Justiça, em sede de IRDR, de causas que tramitam nos Juizados Especiais - Exegese que leva ao desfazimento de aparente antinomia, apelando para regra hermenêutica segundo a qual a constitucionalidade do preceito se presume, nunca a inconstitucionalidade - (Maximiliano, Hermenêutica e Aplicação do Direito, 9ª ed., SP, Forense, 1984, p. 307 e 308) - Não cabe à E. Turma Especial atuar como órgão revisor de julgamentos que se dão no microssistema dos Juizados Especiais - IRDR não admitido. (TJSP;  Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0020975-09.2024.8.26.0000; Relator (a): Luiz Sergio Fernandes de Souza; Órgão Julgador: Turma Especial - Publico; Foro de Borborema - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 30/08/2024; Data de Registro: 30/08/2024)
Acórdão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas | 30/08/2024

TJ-SP Adicional de Insalubridade


EMENTA:  
IRDR - Alegada repetição de processos em que se discute o direito ao adicional de insalubridade, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas - Alegação de que, no âmbito dos Juizados Especiais, os julgamentos vêm se dando em desconformidade com o entendimento das Câmaras de Direito Público, as quais prestigiam o entendimento de que sobredita vantagemé devida desde a data em que o se deu o início das atividades exercidas em condições insalubres, aplicando-se o PUIL 3693, objeto do exame do STJ, apenas à esfera dos Juizados Especiais Federais - Aplicação da norma do artigo 98, I, da Constituição Federal, do artigo 76...
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e da disposição do artigo 76, § 2º, da Constituição do Estado de São Paulo, ambos a indicar a impossibilidade de julgamento, pelo Tribunal de Justiça, em sede de IRDR, de causas que tramitam nos Juizados Especiais - Exegese que leva ao desfazimento de aparente antinomia, apelando para regra hermenêutica segundo a qual a constitucionalidade do preceito se presume, nunca a inconstitucionalidade - (Maximiliano, Hermenêutica e Aplicação do Direito, 9ª ed., SP, Forense, 1984, p. 307 e 308) - Não cabe à E. Turma Especial atuar como órgão revisor de julgamentos que se dão no microssistema dos Juizados Especiais - IRDR não admitido. (TJSP;  Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0021016-73.2024.8.26.0000; Relator (a): Luiz Sergio Fernandes de Souza; Órgão Julgador: Turma Especial - Publico; Foro de Borborema - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 30/08/2024; Data de Registro: 30/08/2024)
Acórdão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas | 30/08/2024

TJ-SP Adicional de Insalubridade


EMENTA:  
IRDR - Alegada repetição de processos em que se discute o direito ao adicional de insalubridade, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas - Alegação de que, no âmbito dos Juizados Especiais, os julgamentos vêm se dando em desconformidade com o entendimento das Câmaras de Direito Público, as quais prestigiam o entendimento de que sobredita vantagemé devida desde a data em que o se deu o início das atividades exercidas em condições insalubres, aplicando-se o PUIL 3693, objeto do exame do STJ, apenas à esfera dos Juizados Especiais Federais - Incidência da norma do artigo 98, I, da Constituição Federal, do artigo 76...
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e da disposição do artigo 76, § 2º, da Constituição do Estado de São Paulo, ambos a indicar a impossibilidade de julgamento, pelo Tribunal de Justiça, em sede de IRDR, de causas que tramitam nos Juizados Especiais - Exegese que leva ao desfazimento de aparente antinomia, apelando para regra hermenêutica segundo a qual a constitucionalidade do preceito se presume, nunca a inconstitucionalidade - (Maximiliano, Hermenêutica e Aplicação do Direito, 9ª ed., SP, Forense, 1984, p. 307 e 308) - Não cabe à E. Turma Especial atuar como órgão revisor de julgamentos que se dão no microssistema dos Juizados Especiais - IRDR não admitido. (TJSP;  Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0020957-85.2024.8.26.0000; Relator (a): Luiz Sergio Fernandes de Souza; Órgão Julgador: Turma Especial - Publico; Foro de Borborema - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 30/08/2024; Data de Registro: 30/08/2024)
Acórdão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas | 30/08/2024
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Art.. 84  - Seção seguinte
 DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

DO PODER EXECUTIVO (Seções neste Capítulo) :