CF - Constituição Federal (CF/1988)

Artigo 167-A - Constituição Federal / 1988

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DOS ORÇAMENTOS

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Art. 167-A. Apurado que, no período de 12 (doze) meses, a relação entre despesas correntes e receitas correntes supera 95% (noventa e cinco por cento), no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, é facultado aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do ente, enquanto permanecer a situação, aplicar o mecanismo de ajuste fiscal de vedação da:
I - concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membros de Poder ou de órgão, de servidores e empregados públicos e de militares, exceto dos derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo;
II - criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas:
a) as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa;
b) as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios;
c) as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 desta Constituição; e
d) as reposições de temporários para prestação de serviço militar e de alunos de órgãos de formação de militares;
V - realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV deste caput;
VI - criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e de militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo;
VII - criação de despesa obrigatória;
VIII - adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação, observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º desta Constituição;
IX - criação ou expansão de programas e linhas de financiamento, bem como remissão, renegociação ou refinanciamento de dívidas que impliquem ampliação das despesas com subsídios e subvenções;
X - concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária.
§ 1º Apurado que a despesa corrente supera 85% (oitenta e cinco por cento) da receita corrente, sem exceder o percentual mencionado no caput deste artigo, as medidas nele indicadas podem ser, no todo ou em parte, implementadas por atos do Chefe do Poder Executivo com vigência imediata, facultado aos demais Poderes e órgãos autônomos implementá-las em seus respectivos âmbitos.
§ 2º O ato de que trata o § 1º deste artigo deve ser submetido, em regime de urgência, à apreciação do Poder Legislativo.
§ 3º O ato perde a eficácia, reconhecida a validade dos atos praticados na sua vigência, quando:
I - rejeitado pelo Poder Legislativo;
II - transcorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias sem que se ultime a sua apreciação; ou
III - apurado que não mais se verifica a hipótese prevista no § 1º deste artigo, mesmo após a sua aprovação pelo Poder Legislativo.
§ 4º A apuração referida neste artigo deve ser realizada bimestralmente.
§ 5º As disposições de que trata este artigo:
I - não constituem obrigação de pagamento futuro pelo ente da Federação ou direitos de outrem sobre o erário;
II - não revogam, dispensam ou suspendem o cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que disponham sobre metas fiscais ou limites máximos de despesas.
§ 6º Ocorrendo a hipótese de que trata o caput deste artigo, até que todas as medidas nele previstas tenham sido adotadas por todos os Poderes e órgãos nele mencionados, de acordo com declaração do respectivo Tribunal de Contas, é vedada:
I - a concessão, por qualquer outro ente da Federação, de garantias ao ente envolvido;
II - a tomada de operação de crédito por parte do ente envolvido com outro ente da Federação, diretamente ou por intermédio de seus fundos, autarquias, fundações ou empresas estatais dependentes, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente, ressalvados os financiamentos destinados a projetos específicos celebrados na forma de operações típicas das agências financeiras oficiais de fomento.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 167-A

Lei:CF   Art.:art-167a  

TJ-SP Obrigações


EMENTA:  
Empregado público. Regime celetista. "Fundação Casa". Pleito de recebimento de sexta-parte. Inadmissibilidade. Art. 129 da Constituição Estadual previu o benefício apenas para servidores públicos, que são os ocupantes de cargos públicos. Distinção entre servidores e empregados públicos feita no âmbito doutrinário há tempos, e colocado na Constituição Federal, art. 167-A. Parágrafo único do art. 129, Constituição Estadual, expressamente diz que não se aplica a 'servidores remunerados por subsídio', que nunca estão no regime celetista. Benefício não estendido a empregados públicos como a parte autora. Necessidade de norma legal própria para a respectiva extensão, e não há na hipótese. Ação improcedente. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, segunda parte, Lei 9.099/1995. Recurso não provido, marcada verba honorária em 20% sobre o valor da ação, suspensa a executividade conforme assistência judiciária. (TJSP;  Recurso Inominado Cível 0003988-83.2024.8.26.0100; Relator (a): CESAR AUGUSTO FERNANDES; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 08/05/2024; Data de Registro: 08/05/2024)
Acórdão em Recurso Inominado Cível | 08/05/2024

TJ-SC


EMENTA:  
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CERTIDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA INDICANDO A SUPERAÇÃO, POR PARTE DO MUNICÍPIO DE IBIRAMA, DO LIMITE DE 95% PARA AS DESPESAS E RECEITAS CORRENTES. ART. 167-A DA CF. 1) ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS. AUSÊNCIA DA ATO COATOR. PRELIMINARES AFASTADAS. PRECEDENTES. 2) MÉRITO. CERTIDÃO POSITIVA DO TCE. FALTA DE JULGAMENTO PELO COLEGIADO. RESTRIÇÃO CONDICIONADA À ANÁLISE DEFINITIVA DAS CONTAS. ENTE PÚBLICO QUE ENFRENTOU SITUAÇÃO ADVERSA. DECRETAÇÃO DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA. RECEBIMENTO DE RECEITA EXTRAORDINÁRIA. SITUAÇÃO QUE DEVE SER LEVADA EM CONSIDERAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. (TJSC, Mandado de Segurança Cível (Grupo Público) n. 5022759-58.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 27-07-2022)
Acórdão em Mandado de Segurança Cível (Grupo Público) | 27/07/2022

TJ-BA


EMENTA:  
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8033231-32.2021.8.05.0000.2.AgIntCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   AGRAVADO: M. S. L. S. e outros Advogado(s):(...)   AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPLANTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE E RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE EM FAVOR DE MENOR SOB GUARDA. CALAMIDADE PÚBLICA (COVID/2019). EMENDA CONSTITUCIONAL N. 109/2021. DISCIPLINAMENTO INTEGRAL DO CONTROLE DAS DESPESAS PÚBLICAS. REVOGAÇÃO DO ART. 8º DA LEI COMPLEMENTAR N. 173/2020...
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...
status, já definitivamente constituído, de dependente de sua avó.     V- AGRAVO INTERNO, IMPROVIDO.   ACORDÃO       Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE AGRAVO INTERNO interposto pelo ESTADO DA BAHIA, em face da decisão que acolheu os embargos de declaração para suprir a omissão, sem, contudo, emprestar-lhes efeito modificativo, interposto em desfavor de MSLA, REPRESENTADA POR (...).    ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO a este recurso de agravo interno, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator.   PRESIDENTE     DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO                             RELATOR   PROCURADOR(A)   (TJ-BA, Classe: Agravo, Número do Processo: 8033231-32.2021.8.05.0000, Órgão julgador: SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Publicado em: 09/03/2022)
Acórdão em Agravo | 09/03/2022
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