Art. 145 oculto » exibir Artigo
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas, inclusive em relação aos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V;
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso dos impostos previstos nos arts. 155, II, e 156-A, das contribuições sociais previstas no art. 195, I e V, e § 12 e da contribuição a que se refere o art. 239.
§ 1º A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que:
III - o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento;
IV - a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes.
§ 2º É facultado ao optante pelo regime único de que trata o § 1º apurar e recolher os tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, nos termos estabelecidos nesses artigos, hipótese em que as parcelas a eles relativas não serão cobradas pelo regime único.
§ 3º Na hipótese de o recolhimento dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, ser realizado por meio do regime único de que trata o § 1º, enquanto perdurar a opção:
I - não será permitida a apropriação de créditos dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, pelo contribuinte optante pelo regime único; e
II - será permitida a apropriação de créditos dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, pelo adquirente não optante pelo regime único de que trata o § 1º de bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, e de serviços do optante, em montante equivalente ao cobrado por meio do regime único.
Arts. 146-A ... 149-C ocultos » exibir Artigos
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Súmulas e OJs que citam Artigo 146
STF Tema nº 1220 do STF
TEMA
Tema 1220: Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do § 14 do artigo 85 do CPC/2015 para se afastar a possibilidade de ser atribuída preferência de pagamento a honorários advocatícios em relação ao crédito tributário.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 146, III, ...
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1220, Relator(a): MIN. DIAS TOFFOLI, julgado em 10/06/2022)
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 146, III, ...
+55 PALAVRAS
... inconstitucionalidade, por afronta ao artigo 146, inciso III, b, da CF/1988, combinado com o artigo 186 do CTN, com a redação dada pela Lei Complementar 118/2005.Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1220, Relator(a): MIN. DIAS TOFFOLI, julgado em 10/06/2022)
•
Tema
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STF Tema nº 1345 do STF
TEMA
Tema 1345: Inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados sob o regime do lucro presumido.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute à luz dos artigos145; § 1º; 146; III; a; 150, I; II; 153; III; e 195; I, da Constituição Federal se o ICMS deve compor a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados no regime do lucro presumido.
Tese: É infraconstitucional a controvérsia sobre a inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados sob o regime do lucro presumido.
Há Repercussão: NÃO
(STF, Tema nº 1345, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 26/10/2024, publicado em 26/10/2024)
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute à luz dos artigos145; § 1º; 146; III; a; 150, I; II; 153; III; e 195; I, da Constituição Federal se o ICMS deve compor a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados no regime do lucro presumido.
Tese: É infraconstitucional a controvérsia sobre a inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados sob o regime do lucro presumido.
Há Repercussão: NÃO
(STF, Tema nº 1345, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 26/10/2024, publicado em 26/10/2024)
26/10/2024 •
Tema
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STF Tema nº 1331 do STF
TEMA
Tema 1331: Exigibilidade de diferencial de alíquota de ICMS (ICMS-DIFAL) em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute à luz dos artigos 146; I; III; "a"; "e"; e 155; § 2º; XII; "a"; "c"; "d"; "i"; da Constituição Federal se a exigibilidade de diferencial de alíquota de ICMS (ICMS-DIFAL) em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto está suficientemente disciplinada pela Lei Complementar nº 87/1996.
Tese: É infraconstitucional a controvérsia sobre a suficiência da disciplina da Lei Complementar nº 87/1996 para a exigibilidade de ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto.
Há Repercussão: NÃO
(STF, Tema nº 1331, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 12/10/2024, publicado em 12/10/2024)
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute à luz dos artigos 146; I; III; "a"; "e"; e 155; § 2º; XII; "a"; "c"; "d"; "i"; da Constituição Federal se a exigibilidade de diferencial de alíquota de ICMS (ICMS-DIFAL) em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto está suficientemente disciplinada pela Lei Complementar nº 87/1996.
Tese: É infraconstitucional a controvérsia sobre a suficiência da disciplina da Lei Complementar nº 87/1996 para a exigibilidade de ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto.
Há Repercussão: NÃO
(STF, Tema nº 1331, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 12/10/2024, publicado em 12/10/2024)
12/10/2024 •
Tema
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Jurisprudências atuais que citam Artigo 146
STF
ACÓRDÃO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. VEÍCULOS ADQUIRIDOS POR MEIO DE CONTRATOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA FIRMADOS ENTRE PARTICULARES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CREDOR FIDUCIÁRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE (CÓDIGO CIVIL E LEI 14.937/2003 DO ...
+308 PALAVRAS
... do art. 102 da Constituição Federal pressupõe a ocorrência de conflito de competência legislativa entre os entes da Federação. Dessa forma, é incabível o apelo extremo, fundado no aludido dispositivo, cuja pretensão seja provocar o reexame da interpretação de norma infraconstitucional conferida pelo Juízo de origem.
VII – Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF, ARE 1331849 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, Julgado em: 09/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-094 DIVULG 16-05-2022 PUBLIC 17-05-2022)
STF
ACÓRDÃO
Ação direta de inconstitucionalidade. Direito Tributário. Lei nº 6.763/75-MG e Lei Complementar Federal nº 87/96. Operações com programa de computador (software). Critério objetivo. Subitem 1.05 da lista anexa à LC nº 116/03. Incidência do ISS. Aquisição por meio físico ou por meio eletrônico (download, streaming etc). Distinção entre software sob encomenda ou padronizado. Irrelevância. Contrato de licenciamento de uso de programas de computador. Relevância do trabalho humano desenvolvido. Contrato complexo ou híbrido. Dicotomia entre obrigação ...
+426 PALAVRAS
... II, do Decreto nº 43.080/02, ambos do Estado de Minas Gerais, bem como ao art. 2º da Lei Complementar Federal nº 87/96, interpretação conforme à Constituição Federal, excluindo-se das hipóteses de incidência do ICMS o licenciamento ou a cessão de direito de uso de programas de computador, tal como previsto no subitem 1.05 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03.
7. Modulam-se os efeitos da decisão nos termos da ata do julgamento.
(STF, ADI 5659, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, Julgado em: 24/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 19-05-2021 PUBLIC 20-05-2021)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA