Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.
§ 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.
§ 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes.
§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.
§ 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.
§ 6º O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.
§ 7º O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.
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Petições comentadas sobre Artigo 125
Petição comentada
Ação anulatória de Processo Administrativo Disciplinar - Licenciamento Militar
A competência para julgamento das ações que envolvem PAD Militar é da Justiça Militar. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR PARA PROCESSAR E JULGAR AS AÇÕES RELATIVAS A ATOS DISCIPLINARES MILITARES. O agravante impetrou com mandado de segurança na Justiça Comum pretendendo a revogação do ato administrativo que determinou o cumprimento da punição administrativa de 25 dias de detenção, decorrente do processo Administrativo Disciplinar Militar. No entanto, a competência para processar e julgar as ações relativas a atos disciplinares militares é da Justiça Militar do Estado, por força da Emenda Constitucional nº 45 /2004, que alterou a redação dos parágrafos 4º e 5º do art. 125 da Constituição Federal . Precedentes do TJ/RS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RECONHECIDA. COMPETÊNCIA DECLINADA PARA A JUSTIÇA MILITAR DE PRIMEIRO GRAU. (Agravo de Instrumento Nº 70077553881, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 20/06/2018).
Súmulas e OJs que citam Artigo 125
STF Tema nº 1214 do STF
TEMA
Tema 1214: Incidência do ITCMD sobre o plano Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) e o Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano.
Descrição: Recursos extraordinários em que se discute, à luz dos artigos 125, § 2º, e 155, I, da Constituição Federal, se o contexto do qual resulta a percepção de valores e direitos relativos ao PGBL e VGBL pelos beneficiários, em razão do evento morte do titular desses planos, consiste em verdadeira "transmissão causa mortis", para efeito de incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), haja vista acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que declarou a inconstitucionalidade da incidência do tributo sobre o VGBL, mas a constitucionalidade da incidência sobre o Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL).
Tese: É inconstitucional a incidência do imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD) sobre o repasse aos beneficiários de valores e direitos relativos ao plano vida gerador de benefício livre (VGBL) ou ao plano gerador de benefício livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1214, Relator(a): MIN. DIAS TOFFOLI, julgado em 13/05/2022, publicado em 16/12/2024)
Descrição: Recursos extraordinários em que se discute, à luz dos artigos 125, § 2º, e 155, I, da Constituição Federal, se o contexto do qual resulta a percepção de valores e direitos relativos ao PGBL e VGBL pelos beneficiários, em razão do evento morte do titular desses planos, consiste em verdadeira "transmissão causa mortis", para efeito de incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), haja vista acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que declarou a inconstitucionalidade da incidência do tributo sobre o VGBL, mas a constitucionalidade da incidência sobre o Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL).
Tese: É inconstitucional a incidência do imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD) sobre o repasse aos beneficiários de valores e direitos relativos ao plano vida gerador de benefício livre (VGBL) ou ao plano gerador de benefício livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1214, Relator(a): MIN. DIAS TOFFOLI, julgado em 13/05/2022, publicado em 16/12/2024)
16/12/2024 •
Tema
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STF Tema nº 1200 do STF
TEMA
Tema 1200: Inteligência do artigo 125, § 4º, da Constituição Federal, pela redação conferida após o advento da EC 45/04. Alcance da competência da Justiça Militar para decretar a perda do posto, patente ou graduação de militar que teve contra si uma sentença condenatória, independentemente da natureza do crime por ele cometido.
Descrição: Recurso extraordinário em que se ...
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1200, Relator(a): MIN. ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 25/02/2022, publicado em 26/06/2023)
Descrição: Recurso extraordinário em que se ...
+117 PALAVRAS
..., da Constituição Federal, o Tribunal de Justiça Militar, onde houver, ou o Tribunal de Justiça são competentes para decidir, em processo autônomo decorrente de representação do Ministério Público, sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças que teve contra si uma sentença condenatória, independentemente da natureza do crime por ele cometido.Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1200, Relator(a): MIN. ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 25/02/2022, publicado em 26/06/2023)
26/06/2023 •
Tema
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STF Súmula 673 do STF
SÚMULA
O art. 125, § 4º, da Constituição não impede a perda da graduação de militar mediante procedimento administrativo.
(STF, Súmula nº 673)
13/10/2003 •
Súmula
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA