CF - Constituição Federal (CF/1988)

Artigo 95 - Constituição Federal / 1988

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DISPOSIÇÕES GERAIS

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Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;
III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;
III - dedicar-se à atividade político-partidária.
IV - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;
V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 95

LeiCF   Art.art-95  

STF Tema nº 453 do STF


TEMA
Tema 453: Manutenção de prerrogativa de foro a magistrados aposentados.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, LIII; 95, I; e 105, I, "a", da Constituição Federal, a manutenção, ou não, de prerrogativa de foro a magistrado, mesmo após a sua aposentadoria.

Tese: O foro especial por prerrogativa de função não se estende a magistrados aposentados.

Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 453, Relator(a): MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 02/09/2014, publicado em 22/03/2012)
22/03/2012 • Tema
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 95

LeiCF   Art.art-95  

STF


ACÓRDÃO
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. POLICIAL MILITAR QUE ATUA COMO PROFESSOR DA ACADEMIA DE POLÍCIA. CUMULAÇÃO DE CARGOS. TETO CONSTITUCIONAL REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA SOBRE CADA UM DOS CARGOS INDIVIDUALMENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 377 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Juízo de origem manteve a sentença de procedência do pedido, ao fundamento de que, “em se tratando de cumulação legítima de cargos, não se pode somar as remunerações dos cargos distintos para fins de aferição do limite do teto constitucional e aplicação do redutor salarial. ...
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...
na Academia de Polícia. Ambas as funções geram remunerações próprias e, embora pagas pelo mesmo ente público, têm origem no exercício de atividades distintas, ou seja, atividade policial e de forma autônoma a de magistério. Preenchem-se, portanto, os requisitos da acumulação de remunerações por conta de funções distintas, sem a incidência do teto constitucional. 7. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta SUPREMA CORTE. 8. Agravo Interno a que se nega provimento. (STF, RE 1463845 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, Julgado em: 06/02/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-02-2024 PUBLIC 15-02-2024)
15/02/2024 • Acórdão em AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

STF


ACÓRDÃO
DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME JURÍDICO DA MAGISTRATURA. GARANTIA DE INAMOVIBILIDADE. REMOÇÃO. ARTIGO 52, §§ 2° E 3° DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DO PARÂMETRO DE CONTROLE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL NÃO CONFIGURADA. AÇÃO CONHECIDA. VIOLAÇÃO DA RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR PREVISTA NO ART. 93, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL...
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, CF). Inconstitucionalidade material reconhecida. 7. Ação direta conhecida e pedido julgado procedente, para declarar a inconstitucionalidade formal e material do art. 52, §§ 2º e , da Constituição do Estado de Pernambuco. (STF, ADI 3358, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, Julgado em: 25/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 04-11-2021 PUBLIC 05-11-2021)
05/11/2021 • Acórdão em Ação direta de inconstitucionalidade
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 101 ... 103-B  - Seção seguinte
 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

DO PODER JUDICIÁRIO (Seções neste Capítulo) :