Arts. 1 ... 79 ocultos » exibir Artigos
Art. 80. Compõem o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza:
I - a parcela do produto da arrecadação correspondente a um adicional de oito centésimos por cento, aplicável de 18 de junho de 2000 a 17 de junho de 2002, na alíquota da contribuição social de que trata o art. 75 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
II - a parcela do produto da arrecadação correspondente a um adicional de cinco pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, ou do imposto que vier a substituí-lo, incidente sobre produtos supérfluos e aplicável até a extinção do Fundo;
III - o produto da arrecadação do imposto de que trata o art. 153, inciso VII, da Constituição;
IV - dotações orçamentárias;
V- doações, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do País ou do exterior;
VI - outras receitas, a serem definidas na regulamentação do referido Fundo.
§ 1º Aos recursos integrantes do Fundo de que trata este artigo não se aplica o disposto nos arts. 159 e 167, inciso IV, da Constituição, assim como qualquer desvinculação de recursos orçamentários.
§ 2º A arrecadação decorrente do disposto no inciso I deste artigo, no período compreendido entre 18 de junho de 2000 e o início da vigência da lei complementar a que se refere a art. 79, será integralmente repassada ao Fundo, preservado o seu valor real, em títulos públicos federais, progressivamente resgatáveis após 18 de junho de 2002, na forma da lei.
Arts. 81 ... 137 ocultos » exibir Artigos
Jurisprudências atuais que citam Artigo 80
TJ-AM
Exclusão - ICMS
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL.
LEI ESTADUAL N.º 4.454/2017. ADICIONAL DA ALÍQUOTA DO ICMS. FUNDO DE PROMOÇÃO SOCIAL E ERRADICAÇÃO DA POBREZA. DESNECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR. VINCULAÇÃO DE RECEITA. HIPÓTESE ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A cobrança do adicional da alíquota do ICMS com destinação ao Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza prescinde da edição de lei complementar estadual, exigindo-se somente observância a eventual lei nacional de normas gerais sobre a matéria. Inteligência da ADI n.º 4002057-42.2017.8.04.0000; 2. A vinculação de receita de imposto aos Fundos de Combate e Erradicação da Pobreza é autorizada pelo
art. 80,
§1.º, do
ADCT. Precedentes do E. Tribunal Pleno; 3. No julgamento da ADI N.º 5.733/AM, o STF somente julgou inconstitucional a cobrança do adicional no período compreendido entre 01/07/2017 e 31/12/2017, atendendo ao princípio da anterioridade tributária o montante exigido após esse período; 4. Sentença reformada; 5. Recurso conhecido e provido, em harmonia com o parecer ministerial.
(TJ-AM; Apelação Cível Nº 0702573-81.2020.8.04.0001; Relator (a): Yedo Simões de Oliveira; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Câmaras Reunidas; Data do julgamento: 16/09/2024; Data de registro: 16/09/2024)
Acórdão em Apelação Cível |
16/09/2024
TJ-AM
Dívida Ativa
EMENTA:
TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS).
LEI ESTADUAL N.º 4.454/2017. ALÍQUOTA ADICIONAL DESTINADA AO FUNDO DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA. PRELIMINAR DE "INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA". NÃO ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO EM FACE DAS AUTORIDADES RESPONSÁVEIS PELA EDIÇÃO DO ATO NORMATIVO QUE INSTITUIU O TRIBUTO.
SÚMULA 266 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EVIDENCIADA INSURGÊNCIA CONTRA OS EFEITOS CONCRETOS DA LEI. PRECEDENTES. MÉRITO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. MATÉRIA APRECIADA PELO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 5.733/AM. DESNECESSIDADE
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...DE LEI COMPLEMENTAR PARA REGULAMENTAR O FUNDO DE PROMOÇÃO SOCIAL E ERRADIÇÃO DA POBREZA, INSCULPIDO NO ART. 82, § 1º, DO ADCT. PRECEDENTES. VINCULAÇÃO DA RECEITA. EXCEPCIONALIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. A quaestio iuris cinge-se à viabilidade, ou não, da cobrança do adicional de 2% (dois por cento) na alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, instituído pela Lei Estadual n.º 4.454/2017 e destinado ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza. 2. Preliminarmente, rejeita-se a alegação de "incompetência absoluta" formulada pela Fazenda Pública sob a exegese de que "o presente mandado de segurança visa atacar ato normativo que instituiu tributo, editado pelo Governador do Estado e Secretário da Fazenda", autoridades que reclamam "a competência originária do TJ/AM, nos termos do art. 72, I, "c", da Constituição Estadual e do art. 30, II, "c", da Lei Complementar n.º 17/97". Isto porque o inciso I do §3º do art. 1º da Lei de n.º 4.454/2017, por exemplo, consigna que o retrocitado adicional incide "no desembaraço na Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ da documentação fiscal que acobertar os produtos provenientes de outra unidade da Federação"; ou seja, a exigibilidade da vergastada quantia será, de fato, operada pelas Autoridades ditas Coatoras, em cumprimento daquele Regramento. Caso contrário, o acolhimento da preliminar estatal resvalaria na aceitação do mandamus como forma de "atacar ato normativo que instituiu tributo", o que encontra óbice na Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal, qual seja, "Não cabe mandado de segurança contra lei em tese". 3. A demanda não se opõe à lei em abstrato, mas aos seus efeitos concretos, já que a empresa-impetrante suportaria diretamente o ICMS de dois pontos percentuais destinados ao financiamento do "Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza", razão por que é incabível o argumento de violação à súmula n. 266, do STF. Precedentes. 4. No mais, julga-se inviável a pleiteada negativa de provimento ao Recurso, monocraticamente, formulada em sede de Contrarrazões, com arrimo na alínea "b" do inciso IV do art. 932 do CPP. Isto porque o alegado reconhecimento da "repercussão geral acerca do regime de pagamento antecipado sem substituição tributária por meio de Decreto Estadual, nos termos do RE 598677, de Relatoria do Min. Dias Toffoli, julgado em 05/08/2011" não guarda qualquer identidade com o objeto do presente Recurso, não havendo falar, pois, na hipótese dos autos, em recurso contrário "a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de recursos repetitivos", consoante igualmente constatado pelo Graduado Órgão do Ministério Público. 4. Superadas essas questões, já adentrando no mérito propriamente dito, sobreleva-se, inicialmente, no que atine ao princípio da anterioridade, que o Supremo Tribunal Federal, em sede de controle concentrado, declarou a inconstitucionalidade parcial da norma, sem redução de texto, quando do julgamento da ADI n.º 5.733/AM, sedimentando a impossibilidade de cobrança, no mesmo exercício financeiro em que a lei que instituiu o adicional da alíquota do tributo foi publicada, isto é, entre o período de 01 de julho de 2017 a 31 de dezembro de 2017. Precedentes. In casu, no entanto, "o auto de infração n.º 991483-8" (fl. 158) "abarca o período fiscal de 01/2018 a 12/2018, razão por que respeitado o princípio da anterioridade tributária", conforme já destacado na decisão de fls. 298-299. À vista disso, não se verifica ilegalidade do tributo lançado na predita fatura. 5. Este Egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que os Estados Membros e o Distrito Federal devem, ao instituir a exação, observar as normas gerais definidas por Lei Complementar Federal; asseverando, pois, a desnecessidade de edição de Lei Complementar Estadual para a criação do adicional de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS. Precedentes. 6. No mesmo sentido, inclusive, o Supremo Tribunal Federal já consolidou a validade dos adicionais criados pelos Estados e pelo Distrito Federal, destinados aos Fundos de Combate e Erradicação da Pobreza, endossando que valerá o disposto em qualquer legislação estadual, até que sobrevenha a lei complementar federal, prevista no art. 82, § 1.º do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT. Com efeito, não há que se falar em inconstitucionalidade formal da Lei n.º 4.454/2017. Precedentes. 7. Por oportuno, afasta-se a questionada vinculação imprópria da destinação de valores originários da arrecadação do tributo em apreço, haja vista a dicção do
§1º do
art. 80 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias (
ADCT), segundo o qual, aos recursos integrantes do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza "não se aplica o disposto nos
arts. 159 e
167,
inciso IV, da
Constituição, assim como qualquer desvinculação de recursos orçamentários". 8. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
(TJ-AM; Apelação Cível Nº 0607138-17.2019.8.04.0001; Relator (a): Vânia Maria Marques Marinho; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Câmaras Reunidas; Data do julgamento: 02/08/2024; Data de registro: 02/08/2024)
Acórdão em Apelação Cível |
02/08/2024
TJ-AM
Exclusão - ICMS
EMENTA:
DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL.
LEI ESTADUAL N.º 4.454/2017. ALÍQUOTA ADICIONAL DE 2% DO ICMS DESTINADA AO FUNDO DE PROMOÇÃO SOCIAL E ERRADICAÇÃO DA POBREZA. ADI Nº 4002057-42.2017 JULGADA IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA.
ART. 154,
§7º,
RITJAM. DESNECESSIDADE LEI COMPLEMENTAR PARA REGULAMENTAR O ADICIONAL DO ICMS AO FUNDO. VINCULAÇÃO DA RECEITA DE IMPOSTO. EXCEPCIONALIDADE.
ART. 80,
§1º,
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...DO ADCT. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. WRIT DENEGADO. I - Este Egrégio Tribunal de Justiça, na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4002057-42.2017.8.04.0000, de relatoria do Exmo. Desembargador Cezar Luiz Bandiera, declarou que inexiste vício de constitucionalidade na Lei Estadual n. 4.454/2017. Destarte, considerando que a supracitada ADI fora por unanimidade de votos, sua aplicação se torna obrigatória nos casos análogos, conforme inteligência do § 7º, art. 154, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (Resolução n. 72/84). II - Desnecessidade de Lei Complementar para instituição do adicional do ICMS, haja vista que o art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitória (ADCT) exige apenas Lei Complementar da União para regular diretrizes gerais, inexistindo qualquer determinação que a instituição da exação no âmbito estadual se faça por Lei Complementar. Ademais, também é possível chegar a tal conclusão pela exceção prevista no §3º do art. 81 da ADCT, a qual dispõe que a constituição de Fundo de Combate e Erradicação de Pobreza não se submete ao art. 165, §9º, II, da Constituição Federal, de modo que não há necessidade de edição de Lei Complementar. Precedentes jurisprudenciais. III - No mesmo julgado esta Corte de Justiça no que concerne à suposta ofensa da Lei Estadual 4.457/17 ao art. 167, IV, da
Constituição Federal, entendeu que a vinculação da receita do adicional de alíquota do ICMS ao Fundo de Erradicação da Pobreza encontra respaldo no
art. 80,
§ 1º do
ADCT, o qual prevê que os recursos destinados ao referido fundo não se submetem à regra do
art. 167,
IV, da
CF/88. IV - Recurso conhecido e provido. Segurança denegada. Sentença reformada.
(TJ-AM; Apelação Cível Nº 0738336-46.2020.8.04.0001; Relator (a): Nélia Caminha Jorge; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Câmaras Reunidas; Data do julgamento: 14/12/2022; Data de registro: 26/12/2022)
Acórdão em Apelação Cível |
26/12/2022
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
(Conteúdos
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