ADCT - ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS (CF/1988)

Artigo 82 - ADCT / 1988

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ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS

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Art. 82. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem instituir Fundos de Combate à Pobreza, com os recursos de que trata este artigo e outros que vierem a destinar, devendo os referidos Fundos ser geridos por entidades que contem com a participação da sociedade civil.
§ 1º Para o financiamento dos Fundos Estaduais e Distrital, poderá ser criado adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, sobre os produtos e serviços supérfluos e nas condições definidas na lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, da Constituição, não se aplicando, sobre este percentual, o disposto no art. 158, IV, da Constituição.
§ 2º Para o financiamento dos Fundos Municipais, poderá ser criado adicional de até meio ponto percentual na alíquota do Imposto sobre serviços ou do imposto que vier a substituí-lo, sobre serviços supérfluos.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 82

Lei:ADCT   Art.:art-82  

TJ-GO


EMENTA:  
DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO VERIFICADA. APELAÇÃO NÃO JULGADA OPORTUNAMENTE. DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO.ERRO MATERIAL DETECTADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA E COMUNICAÇÃO. ALÍQUOTA DE 27% ACRESCIDOS 2% DESTINADOS A POLÍTICA SOCIAL ESTATAL (PROTEGE). CONSTITUCIONALIDADE (RE 714.139/SC). MODULAÇÃO DOS EFEITOS. MARCO TEMPORAL QUE NÃO CONTEMPLA A CONTRIBUINTE COM ALÍQUOTA MENOR. 1. Com razão o ESTADO DE GOIÁS ao indicar omissão consistente em não análise de sua apelação, interposta na mov. 58. Realmente, o acórdão inserido na mov. 83 julgou apenas a apelação interposta por CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS LTDA. Nas razões ali expostas, o Estado de Goiás apresentou ...
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demanda foi proposta por CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS LTDA. em data posterior ao termo final estimado pelo STF (RE nº 714.139/SC). 6. Consolidado está, então, o entendimento de que a primeira embargante CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS LTDA. deverá recolher o ICMS incidente sobre energia elétrica e comunicação com alíquota de 29% (vinte e nove por cento ? 27%, mais 2% destinados ao PROTEGE). 7. Ante o acolhimento dos aclaratórios opostos pelo Estado de Goiás, com reflexo no apelo por ele interposto, que dever ser provido, tenho como prejudicados os Embargos de Declaração opostos por CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS LTDA. posto que veiculantes de razões dissonantes daquelas admitidas pela parte ex adversa. PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5600225-66.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 30/04/2024, DJe de 30/04/2024)
Acórdão em PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível     | 30/04/2024
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TJ-DFT


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL - ICMS. EMENDA CONSTITUCIONAL NÚMERO 87/2015. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - DIFAL. LEI COMPLEMENTAR ESPECÍFICA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NÚMERO 5.469 E RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.287.019. FUNDO DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA - FCEP. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade número 5.469 e do Recurso Extraordinário 1.287.019, reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte, do diferencial de alíquota do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual - ICMS, prevista na legislação estadual e no convênio 93/2015, por invasão de campo próprio de lei complementar federal. 2. O Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza - FCEP, regulamentado pela Lei Distrital 4.220/2008, com fundamento no artigo 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, incluído pela Emenda Constitucional 31/2000, possui natureza acessória e sua exigibilidade não pode subsistir, diante da declaração de inconstitucionalidade da cobrança do diferencial de alíquota do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual - ICMS, prevista na legislação estadual e no convênio 93/2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ). 3. Apelação conhecida e provida. Segurança concedida. (TJDFT, Acórdão n.1358109, 07067037920208070018, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, Julgado em: 22/07/2021, Publicado em: 03/08/2021)
Acórdão em 198 | 03/08/2021

TJ-AM Isenção


EMENTA:  
DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS. LEI ESTADUAL N.º 4.454/2017. ALÍQUOTA ADICIONAL DESTINADA AO FUNDO DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. MATÉRIA APRECIADA PELO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 5.733/AM. VINCULAÇÃO DA RECEITA. EXCEPCIONALIDADE. DESNECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR PARA REGULAMENTAR O ALUSIVO FUNDO, INSCULPIDO NO ART. 82, § 1.º, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS...
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de Imposto, haja vista que a redação do art. 80, § 1.º, do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, destaca que, aos recursos que compõem o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, não se aplicam as disposições dos arts. 159 e 167, inciso IV, da Constituição Federal. 7. Assim sendo, é de inexorável constatação que deve ser reformada a Sentença recorrida, porquanto ausente o direito líquido e certo da Impetrante, isto porque a exação imposta pela Fazenda encontra amparo legal, posição, esta, ratificada pelo excelso Supremo Tribunal Federal. 8. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-AM; Relator (a): José Hamilton Saraiva dos Santos; Comarca: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Câmaras Reunidas; Data do julgamento: 18/05/2022; Data de registro: 18/05/2022)
Acórdão em Apelação Cível | 18/05/2022
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