Lei Pelé (L9615/1998)

Artigo 28 - Lei Pelé / 1998

VER EMENTA

DA PRÁTICA DESPORTIVA PROFISSIONAL

Arts. 26 ... 27-D ocultos » exibir Artigos
Art. 28. A atividade do atleta profissional é caracterizada por remuneração pactuada em contrato especial de trabalho desportivo, firmado com entidade de prática desportiva, no qual deverá constar, obrigatoriamente:
I - cláusula indenizatória desportiva, devida exclusivamente à entidade de prática desportiva à qual está vinculado o atleta, nas seguintes hipóteses:
a) transferência do atleta para outra entidade, nacional ou estrangeira, durante a vigência do contrato especial de trabalho desportivo; ou
b) por ocasião do retorno do atleta às atividades profissionais em outra entidade de prática desportiva, no prazo de até 30 (trinta) meses; e
II - cláusula compensatória desportiva, devida pela entidade de prática desportiva ao atleta, nas hipóteses dos incisos III a V do § 5º.
§ 1º O valor da cláusula indenizatória desportiva a que se refere o inciso I do caput deste artigo será livremente pactuado pelas partes e expressamente quantificado no instrumento contratual:
I - até o limite máximo de 2.000 (duas mil) vezes o valor médio do salário contratual, para as transferências nacionais; e
II - sem qualquer limitação, para as transferências internacionais .
§ 2º São solidariamente responsáveis pelo pagamento da cláusula indenizatória desportiva de que trata o inciso I do caput deste artigo o atleta e a nova entidade de prática desportiva empregadora.
§ 3º O valor da cláusula compensatória desportiva a que se refere o inciso II do caput deste artigo será livremente pactuado entre as partes e formalizado no contrato especial de trabalho desportivo, observando-se, como limite máximo, 400 (quatrocentas) vezes o valor do salário mensal no momento da rescisão e, como limite mínimo, o valor total de salários mensais a que teria direito o atleta até o término do referido contrato.
§ 4º Aplicam-se ao atleta profissional as normas gerais da legislação trabalhista e da Seguridade Social, ressalvadas as peculiaridades constantes desta Lei, especialmente as seguintes:
I - se conveniente à entidade de prática desportiva, a concentração não poderá ser superior a 3 (três) dias consecutivos por semana, desde que esteja programada qualquer partida, prova ou equivalente, amistosa ou oficial, devendo o atleta ficar à disposição do empregador por ocasião da realização de competição fora da localidade onde tenha sua sede;
II - o prazo de concentração poderá ser ampliado, independentemente de qualquer pagamento adicional, quando o atleta estiver à disposição da entidade de administração do desporto;
III - acréscimos remuneratórios em razão de períodos de concentração, viagens, pré-temporada e participação do atleta em partida, prova ou equivalente, conforme previsão contratual;
IV - repouso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas, preferentemente em dia subsequente à participação do atleta na partida, prova ou equivalente, quando realizada no final de semana;
V - férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias, acrescidas do abono de férias, coincidentes com o recesso das atividades desportivas;
VI - jornada de trabalho desportiva normal de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
§ 5º O vínculo desportivo do atleta com a entidade de prática desportiva contratante constitui-se com o registro do contrato especial de trabalho desportivo na entidade de administração do desporto, tendo natureza acessória ao respectivo vínculo empregatício, dissolvendo-se, para todos os efeitos legais:
I - com o término da vigência do contrato ou o seu distrato;
II - com o pagamento da cláusula indenizatória desportiva ou da cláusula compensatória desportiva;
III - com a rescisão decorrente do inadimplemento salarial, de responsabilidade da entidade de prática desportiva empregadora, nos termos desta Lei;
IV - com a rescisão indireta, nas demais hipóteses previstas na legislação trabalhista; e
V - com a dispensa imotivada do atleta.
§ 7º A entidade de prática desportiva poderá suspender o contrato especial de trabalho desportivo do atleta profissional, ficando dispensada do pagamento da remuneração nesse período, quando o atleta for impedido de atuar, por prazo ininterrupto superior a 90 (noventa) dias, em decorrência de ato ou evento de sua exclusiva responsabilidade, desvinculado da atividade profissional, conforme previsto no referido contrato.
§ 8º O contrato especial de trabalho desportivo deverá conter cláusula expressa reguladora de sua prorrogação automática na ocorrência da hipótese prevista no § 7º deste artigo.
§ 9º Quando o contrato especial de trabalho desportivo for por prazo inferior a 12 (doze) meses, o atleta profissional terá direito, por ocasião da rescisão contratual por culpa da entidade de prática desportiva empregadora, a tantos doze avos da remuneração mensal quantos forem os meses da vigência do contrato, referentes a férias, abono de férias e 13o (décimo terceiro) salário.
Arts. 28-A ... 46-A ocultos » exibir Artigos
FECHAR

Jurisprudências atuais que citam Artigo 28

LeiLei Pelé   Art.art-28  

TST


ACÓRDÃO
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TREINADOR DE FUTEBOL. APLICAÇÃO DA LEI PELÉ AOS CONTRATOS EM CURSO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O art. 28, § 4º, da Lei nº 9.615/1998 disciplina as normas especiais aplicáveis aos contratos de trabalho firmados entre atletas profissionais e entidades de prática desportiva. Por seu turno, a Lei nº 12.395/2011, ...
+185 PALAVRAS
...
tenham aderido ao contrato de trabalho do reclamante. 5. Logo, a aplicação imediata da legislação especial, na hipótese em exame, não representa violação do ato jurídico perfeito ou do direito adquirido. 6. Não vislumbrada potencial violação dos dispositivos invocados, mantém-se a decisão monocrática de desprovimento do agravo de instrumento, ainda que por outros fundamentos. Agravo conhecido e desprovido. (TST, Ag-AIRR - 1000417-94.2019.5.02.0613, Relatora Ministra: Morgana de Almeida Richa, Data de Julgamento: 14/08/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/08/2024)
16/08/2024 • Acórdão em Ag-AIRR
COPIAR

TST


ACÓRDÃO
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CLÁUSULA COMPENSATÓRIA DESPORTIVA. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. TRT, ao condenar a reclamada ao pagamento de cláusula compensatória desportiva, arbitrou, a tal título, a quantia correspondente a quatro vezes a média salarial percebida pelo reclamante. Ocorre que o art. 28, II, da Lei 9.615/1998 (Lei Pelé), que ...
+74 PALAVRAS
...
e. TRT ao fixar o valor da indenização compensatória abaixo do limite mínimo legal, ofendeu o art. 28, II, § 3º, da Lei nº 9.615/1998. Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicada a análise do agravo de instrumento quanto ao tema "preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional". (TST, RRAg - 10362-62.2018.5.15.0010, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 24/02/2021, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/02/2021)
26/02/2021 • Acórdão em RR-Ag
COPIAR
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 47 ... 48  - Capítulo seguinte
 DA ORDEM DESPORTIVA

Início (Capítulos neste Conteúdo) :