Arts. 26 ... 27-D ocultos » exibir Artigos
Art. 28. A atividade do atleta profissional é caracterizada por remuneração pactuada em contrato especial de trabalho desportivo, firmado com entidade de prática desportiva, no qual deverá constar, obrigatoriamente:
I - cláusula indenizatória desportiva, devida exclusivamente à entidade de prática desportiva à qual está vinculado o atleta, nas seguintes hipóteses:
a) transferência do atleta para outra entidade, nacional ou estrangeira, durante a vigência do contrato especial de trabalho desportivo; ou
b) por ocasião do retorno do atleta às atividades profissionais em outra entidade de prática desportiva, no prazo de até 30 (trinta) meses; e
II - cláusula compensatória desportiva, devida pela entidade de prática desportiva ao atleta, nas hipóteses dos incisos III a V do § 5º.
§ 1º O valor da cláusula indenizatória desportiva a que se refere o inciso I do caput deste artigo será livremente pactuado pelas partes e expressamente quantificado no instrumento contratual:
I - até o limite máximo de 2.000 (duas mil) vezes o valor médio do salário contratual, para as transferências nacionais; e
§ 2º São solidariamente responsáveis pelo pagamento da cláusula indenizatória desportiva de que trata o inciso I do caput deste artigo o atleta e a nova entidade de prática desportiva empregadora.
§ 3º O valor da cláusula compensatória desportiva a que se refere o inciso II do caput deste artigo será livremente pactuado entre as partes e formalizado no contrato especial de trabalho desportivo, observando-se, como limite máximo, 400 (quatrocentas) vezes o valor do salário mensal no momento da rescisão e, como limite mínimo, o valor total de salários mensais a que teria direito o atleta até o término do referido contrato.
§ 4º Aplicam-se ao atleta profissional as normas gerais da legislação trabalhista e da Seguridade Social, ressalvadas as peculiaridades constantes desta Lei, especialmente as seguintes:
I - se conveniente à entidade de prática desportiva, a concentração não poderá ser superior a 3 (três) dias consecutivos por semana, desde que esteja programada qualquer partida, prova ou equivalente, amistosa ou oficial, devendo o atleta ficar à disposição do empregador por ocasião da realização de competição fora da localidade onde tenha sua sede;
II - o prazo de concentração poderá ser ampliado, independentemente de qualquer pagamento adicional, quando o atleta estiver à disposição da entidade de administração do desporto;
III - acréscimos remuneratórios em razão de períodos de concentração, viagens, pré-temporada e participação do atleta em partida, prova ou equivalente, conforme previsão contratual;
IV - repouso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas, preferentemente em dia subsequente à participação do atleta na partida, prova ou equivalente, quando realizada no final de semana;
V - férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias, acrescidas do abono de férias, coincidentes com o recesso das atividades desportivas;
§ 5º O vínculo desportivo do atleta com a entidade de prática desportiva contratante constitui-se com o registro do contrato especial de trabalho desportivo na entidade de administração do desporto, tendo natureza acessória ao respectivo vínculo empregatício, dissolvendo-se, para todos os efeitos legais:
III - com a rescisão decorrente do inadimplemento salarial, de responsabilidade da entidade de prática desportiva empregadora, nos termos desta Lei;
§ 7º A entidade de prática desportiva poderá suspender o contrato especial de trabalho desportivo do atleta profissional, ficando dispensada do pagamento da remuneração nesse período, quando o atleta for impedido de atuar, por prazo ininterrupto superior a 90 (noventa) dias, em decorrência de ato ou evento de sua exclusiva responsabilidade, desvinculado da atividade profissional, conforme previsto no referido contrato.
§ 8º O contrato especial de trabalho desportivo deverá conter cláusula expressa reguladora de sua prorrogação automática na ocorrência da hipótese prevista no § 7º deste artigo.
§ 9º Quando o contrato especial de trabalho desportivo for por prazo inferior a 12 (doze) meses, o atleta profissional terá direito, por ocasião da rescisão contratual por culpa da entidade de prática desportiva empregadora, a tantos doze avos da remuneração mensal quantos forem os meses da vigência do contrato, referentes a férias, abono de férias e 13o (décimo terceiro) salário.
§ 10. Não se aplicam ao contrato especial de trabalho desportivo os Arts. 479 e 480 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Arts. 28-A ... 46-A ocultos » exibir Artigos
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Petições selectionadas sobre o Artigo 28
Jurisprudências atuais que citam Artigo 28
TST
ACÓRDÃO
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TREINADOR DE FUTEBOL. APLICAÇÃO DA LEI PELÉ AOS CONTRATOS EM CURSO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O art. 28, § 4º, da Lei nº 9.615/1998 disciplina as normas especiais aplicáveis aos contratos de trabalho firmados entre atletas profissionais e entidades de prática desportiva. Por seu turno, a Lei nº 12.395/2011, ...
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... tenham aderido ao contrato de trabalho do reclamante. 5. Logo, a aplicação imediata da legislação especial, na hipótese em exame, não representa violação do ato jurídico perfeito ou do direito adquirido. 6. Não vislumbrada potencial violação dos dispositivos invocados, mantém-se a decisão monocrática de desprovimento do agravo de instrumento, ainda que por outros fundamentos. Agravo conhecido e desprovido.
(TST, Ag-AIRR - 1000417-94.2019.5.02.0613, Relatora Ministra: Morgana de Almeida Richa, Data de Julgamento: 14/08/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/08/2024)
16/08/2024 •
Acórdão em Ag-AIRR
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TST
ACÓRDÃO
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CLÁUSULA COMPENSATÓRIA DESPORTIVA. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. TRT, ao condenar a reclamada ao pagamento de cláusula compensatória desportiva, arbitrou, a tal título, a quantia correspondente a quatro vezes a média salarial percebida pelo reclamante. Ocorre que o art. 28, II, da Lei 9.615/1998 (Lei Pelé), que ...
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... e. TRT ao fixar o valor da indenização compensatória abaixo do limite mínimo legal, ofendeu o art. 28, II, § 3º, da Lei nº 9.615/1998. Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicada a análise do agravo de instrumento quanto ao tema "preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional".
(TST, RRAg - 10362-62.2018.5.15.0010, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 24/02/2021, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/02/2021)
26/02/2021 •
Acórdão em RR-Ag
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA