Lei Orgânica dos Partidos Políticos (L9096/1995)

Artigo 24 - Lei Orgânica dos Partidos Políticos / 1995

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Da Fidelidade e da Disciplina Partidárias

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Art. 24. Na Casa Legislativa, o integrante da bancada de partido deve subordinar sua ação parlamentar aos princípios doutrinários e programáticos e às diretrizes estabelecidas pelos órgãos de direção partidários, na forma do estatuto.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 24

Lei:Lei Orgânica dos Partidos Políticos   Art.:art-24  

TRE-SP


EMENTA:  
  RECURSO ELEITORAL – PEDIDO DE REVERSÃO DE CANCELAMENTO DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. Prova pericial em documento que não consta dos autos (ficha de filiação ao MDB)– Ausência de indícios de má–fé do partido, mormente porque envolve requerimento que, para o seu aperfeiçoamento, exige a aceitação da grei, não se verificando irregularidade na inclusão da data por este órgão (que seria o objeto da alegada irregularidade), mormente em se considerando o momento do seu recebimento ou aceitação, formalizada pelo lançamento da assinatura do abonador – Indeferimento. Desfiliação partidária – Comunicação verbal ao Presidente do diretório municipal –Inobservância do procedimento formal previsto no artigo 24 da Resolução TSE nº 23.596/2019, que estabelece a necessidade de comunicação escrita ao órgão de direção municipal ou zonal, bem como ao juiz eleitoral da zona de inscrição. Coexistência de filiações – Prevalência da mais recente e cancelamento automático das demais, por força do que dispõem o artigo 22 da Lei n.º 9.096/1995 e o artigo 22 da Resolução TSE nº 23.596/2019. Ausência de comprovação idônea a demonstrar que a filiação ao partido ao qual se pretenderia permanecer vinculado é a mais recente. Não configuração de nenhuma das hipóteses que autorizam o requerimento de reversão formulado. RECURSO IMPROVIDO. (TRE-SP, RECURSO ELEITORAL nº 060002139, Acórdão, Relator(a) Min. Afonso Celso da Silva, Publicação: DJE - DJE, Tomo 145, Data 31/07/2020)
Acórdão em 060002139 | 31/07/2020
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TSE


EMENTA:  
PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. DESAPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO IRREGULAR DOS RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ENCERRAMENTO INDEVIDO DE CONTA ESPECÍFICA. EXISTÊNCIA DE DÍVIDAS DE CAMPANHA E OBRIGAÇÕES DE EXERCÍCIOS ANTERIORES. CONJUNTO DE IRREGULARIDADES. PREJUÍZO À CONFIABILIDADE DAS CONTAS. GRAVIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 26 DO TSE. DESPROVIMENTO.1. A falta de impugnação específica no agravo regimental de fundamentos distintos e ...
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art. 37 da Lei nº 9.096/95, introduzidas pela Lei nº 13.165/2015, apenas se aplicam às prestações de contas relativas ao exercício financeiro de 2016 e seguintes. Precedentes.7. A revisão da sanção de suspensão das cotas do Fundo Partidário, a qual foi aplicada em razão da gravidade e da extensão das falhas, e com observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, também demandaria o reexame de fatos e provas, uma vez que, da descrição fática delineada no acórdão recorrido, não é possível extrair a desproporcionalidade da sanção imposta diante do conjunto de irregularidades evidenciado.8. Agravo regimental desprovido. (TSE, RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 11336, Acórdão, Relator(a) Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 248, Data 01/12/2020, Página 0)
Acórdão em Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral | 01/12/2020
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TSE


EMENTA:  
PETIÇÃO. PARTIDO SOCIAL LIBERAL (PSL). ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS. ANOTAÇÃO. DEFERIMENTO. HIPÓTESE 1. Trata-se de pedido de anotação das alterações estatutárias aprovadas pelo Diretório Nacional do Partido Social Liberal (PSL), na Convenção Nacional Extraordinária, realizada no dia 1º.10.2019. 2. O pedido foi regularmente instruído e não recebeu impugnações, tendo o Ministério Público Eleitoral se manifestado pela homologação parcial. 3. Entre os pontos questionados pelo Parquet, consta um dispositivo que não foi objeto de deliberação na convenção submetida ao crivo da Justiça Eleitoral, circunstância que não ganha maior relevo na espécie, ante a não oposição da agremiação em submeter o dispositivo à apreciação desta Corte, além do que a matéria é idêntica ao dispositivo modificado, só alterando ...
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Federal. PRORROGAÇÃO DE MANDATO DE ÓRGÃO PARTIDÁRIO POR OUTRO ÓRGÃO PARTIDÁRIO 7. Os §§ 2º e do art. 24 do estatuto, ao estabelecerem o prazo de duração dos mandatos dos diretórios do partido (nacional, estadual e municipal) e a possibilidade de prorrogação a critério da comissão executiva (nacional e estadual), estão de acordo com o art. 15, VI, da Lei 9.096/95. Pedido de anotação das alterações estatutárias deferido (TSE, Petição nº 18, Acórdão, Relator(a) Min. Sergio Silveira Banhos, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Data 13/08/2020)
Acórdão em Petição | 13/08/2020
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
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 Da Fusão, Incorporação e Extinção dos Partidos Políticos

Da Organização e Funcionamento dos Partidos Políticos (Capítulos neste Título) :