Lei Orgânica dos Partidos Políticos (L9096/1995)

Artigo 29 - Lei Orgânica dos Partidos Políticos / 1995

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Da Fusão, Incorporação e Extinção dos Partidos Políticos

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Art. 29. Por decisão de seus órgãos nacionais de deliberação, dois ou mais partidos poderão fundir-se num só ou incorporar-se um ao outro.
§ 1º No primeiro caso, observar-se-ão as seguintes normas:
I - os órgãos de direção dos partidos elaborarão projetos comuns de estatuto e programa;
II - os órgãos nacionais de deliberação dos partidos em processo de fusão votarão em reunião conjunta, por maioria absoluta, os projetos, e elegerão o órgão de direção nacional que promoverá o registro do novo partido.
§ 2º No caso de incorporação, observada a lei civil, caberá ao partido incorporando deliberar por maioria absoluta de votos, em seu órgão nacional de deliberação, sobre a adoção do estatuto e do programa de outra agremiação.
§ 3º Adotados o estatuto e o programa do partido incorporador, realizar-se-á, em reunião conjunta dos órgãos nacionais de deliberação, a eleição do novo órgão de direção nacional.
§ 4º Na hipótese de fusão, a existência legal do novo partido tem início com o registro, no Ofício Civil competente da sede do novo partido, do estatuto e do programa, cujo requerimento deve ser acompanhado das atas das decisões dos órgãos competentes.
§ 5º No caso de incorporação, o instrumento respectivo deve ser levado ao Ofício Civil competente, que deve, então, cancelar o registro do partido incorporado a outro.
§ 6º No caso de incorporação, o instrumento respectivo deve ser levado ao Ofício Civil competente, que deve, então, cancelar o registro do partido incorporado a outro.
§ 7º Havendo fusão ou incorporação, devem ser somados exclusivamente os votos dos partidos fundidos ou incorporados obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, para efeito da distribuição dos recursos do Fundo Partidário e do acesso gratuito ao rádio e à televisão.
§ 8º O novo estatuto ou instrumento de incorporação deve ser levado a registro e averbado, respectivamente, no Ofício Civil e no Tribunal Superior Eleitoral.
§ 9º Somente será admitida a fusão ou incorporação de partidos políticos que hajam obtido o registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral há, pelo menos, 5 (cinco) anos.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 29

Lei:Lei Orgânica dos Partidos Políticos   Art.:art-29  

STF


EMENTA:  
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. ELEITORAL. LEI NACIONAL N. 13.107, DE 24.3.2015. INTRODUÇÃO DO § 9º AO ART. 29 DA LEI DOS PARTIDOS POLÍTICOS (LEI N. 9.096/1995). NOVAS CONDIÇÕES LEGAIS PARA CRIAÇÃO, FUSÃO E INCORPORAÇÃO DE PARTIDOS POLÍTICOS. PRAZO MÍNIMO DE CINCO ANOS DE EXISTÊNCIA DOS PARTIDOS. FORTALECIMENTO DO MODELO REPRESENTATIVO E DENSIFICAÇÃO DO PLURIPARTIDARISMO. FUNDAMENTO DO PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. 1. É constitucional a norma legal pela qual se impõe restrição temporal para a fusão ou incorporação de partidos políticos. Precedentes.2. O lapso temporal legalmente definido reforça o objetivo do constituinte reformador expresso na Emenda Constitucional n. 97/2017, pela qual instituída a norma que visa o enfraquecimento da representação partidária.3. Proposta de conversão de referendo de medida cautelar em julgamento definitivo de mérito pela não complexidade da questão de direito em discussão e instrução dos autos, nos termos do art. 12 da Lei n. 9.868/1999. Precedentes.4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. (STF, ADI 6044, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, Julgado em: 08/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-051 DIVULG 16-03-2021 PUBLIC 17-03-2021)
Acórdão em Ação direta de inconstitucionalidade | 17/03/2021

TSE


EMENTA:  
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO – PTB. PATRIOTA. PEDIDO DE FUSÃO PARTIDÁRIA EM CONFORMIDADE COM A RESOLUÇÃO N. 23.571/2018 DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. PEDIDO DEFERIDO. PREJUDICADA A TUTELA CAUTELAR DE PROVISIONAMENTO DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO.1. As partes do processo de fusão partidária são os partidos que se pretendem fundir.2. Inexistindo previsão legal e não havendo demonstração de interesse, é de ser negado o requerimento de habilitação de terceiros como assistentes simples, os quais, podendo impugnar o pedido, não o fizeram a tempo e modo.3. Não se conhece de impugnações apresentadas intempestivamente.4. O processo de fusão partidária tem o seu exame pautado em requisitos de caráter objetivo, previstos nos arts. 29 da Lei n. 9.096/1995 e 52 da Resolução n. 23.571/2018 do Tribunal Superior Eleitoral.5. Discussões estranhas ao cumprimento dos requisitos para a fusão partidária previstos nos arts. 29 da Lei n. 9.096/1995 e 52 da Resolução n. 23.571/2018 do Tribunal Superior Eleitoral devem ser feitas pela via processual adequada, na Justiça comum.6. Presentes os requisitos próprios à espécie, deve ser deferido o pedido de fusão em conformidade com a Resolução n. 23.571/2018 do Tribunal Superior Eleitoral. (TSE, Registro de Partido Político nº 060191390, Acórdão, Relator(a) Min. Cármen Lúcia, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 239, Data 04/12/2023)
Acórdão em Registro de Partido Político | 04/12/2023
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TSE


EMENTA:  
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO – PTB. PATRIOTA. PEDIDO DE FUSÃO PARTIDÁRIA EM CONFORMIDADE COM A RESOLUÇÃO N. 23.571/2018 DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. PEDIDO DEFERIDO. PREJUDICADA A TUTELA CAUTELAR DE PROVISIONAMENTO DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO.1. As partes do processo de fusão partidária são os partidos que se pretendem fundir.2. Inexistindo previsão legal, e não havendo demonstração de interesse, é de ser negado o requerimento de habilitação de terceiros como assistentes simples, os quais, podendo impugnar o pedido, não o fizeram a tempo e modo.3. Não se conhece de impugnações apresentadas intempestivamente.4. O processo de fusão partidária possui exame pautado em requisitos de caráter objetivo, previstos nos arts. 29 da Lei n. 9.096/1995 e 52 da Resolução n. 23.571/2018 do Tribunal Superior Eleitoral.5. Discussões estranhas ao cumprimento dos requisitos para a fusão partidária previstos nos arts. 29 da Lei n. 9.096/1995 e 52 da Resolução n. 23.571/2018 do Tribunal Superior Eleitoral devem ser feitas pela via processual adequada, na Justiça comum.6. Presentes os requisitos próprios à espécie, deve ser deferido o pedido de fusão em conformidade com a Resolução n. 23.571/2018 do Tribunal Superior Eleitoral.7. Pedido de fusão deferido. Prejudicada a tutela cautelar de provisionamento de recursos do fundo partidário decorrentes da fusão. (TSE, TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE nº 060004288, Acórdão, Relator(a) Min. Cármen Lúcia, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 239, Data 04/12/2023)
Acórdão em Tutela Cautelar Antecedente | 04/12/2023
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