Lei do Sistema de Financiamento Imobiliário (L9514/1997)

Artigo 24 - Lei do Sistema de Financiamento Imobiliário / 1997

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Da Alienação Fiduciária de Coisa Imóvel

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Art. 24. O contrato que serve de título ao negócio fiduciário conterá:
I - o valor da dívida, sua estimação ou seu valor máximo;
II - o prazo e as condições de reposição do empréstimo ou do crédito do fiduciário;
III - a taxa de juros e os encargos incidentes;
IV - a cláusula de constituição da propriedade fiduciária, com a descrição do imóvel objeto da alienação fiduciária e a indicação do título e modo de aquisição;
V - a cláusula que assegure ao fiduciante a livre utilização, por sua conta e risco, do imóvel objeto da alienação fiduciária, exceto a hipótese de inadimplência;
VI - a indicação, para efeito de venda em público leilão, do valor do imóvel e dos critérios para a respectiva revisão;
VII - a cláusula que disponha sobre os procedimentos de que tratam os arts. 26-A, 27 e 27-A desta Lei.
§ 1º Caso o valor do imóvel convencionado pelas partes nos termos do inciso VI do caput seja inferior ao utilizado pelo órgão competente como base de cálculo para a apuração do imposto sobre transmissão inter vivos, exigível por força da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, este último será o valor mínimo para efeito de venda do imóvel no primeiro leilão. ALTERADO
Parágrafo único. Caso o valor do imóvel convencionado pelas partes nos termos do inciso VI do caput deste artigo seja inferior ao utilizado pelo órgão competente como base de cálculo para a apuração do imposto sobre transmissão inter vivos, exigível por força da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, este último será o valor mínimo para efeito de venda do imóvel no primeiro leilão.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 24

Lei:Lei do Sistema de Financiamento Imobiliário   Art.:art-24  

TRF-3


EMENTA:  
APELAÇÃO.CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DO ÂNIMO DE NOVAR.GARANTIA FIDUCIÁRIA INALTERADA. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA PURGAR A MORA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. RECURSO PROVIDO. Trata-se de demanda em que a parte autora pleiteia a anulação do procedimento de execução extrajudicial que resultou na consolidação da propriedade objeto da matrícula n° 76.834 em nome da CEF, em razão do imóvel ter sido oferecido como garantia no contrato de n° 25.0359.734.00000127-74 (CCB 734-0359.003.00001093-3) na hipótese de inadimplemento da obrigação. A parte autora alega que a consolidação da propriedade se deu da maneira irregular, uma vez que houve novação da dívida originária através da celebração de contrato de renegociação de dívidas, extinguindo ...
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propriedade em nome da instituição financeira, o que, consequentemente, autoriza a realização do leilão público para alienação do imóvel a fim de possibilitar a quitação do débito.  - Analisando a matrícula do imóvel nota-se que houve a consolidação da propriedade do imóvel em questão em nome da credora Caixa Econômica Federal, porquanto decorreu o prazo legal sem o devedor fiduciante ter comparecido ao Registro Imobiliário para efetuar o pagamento das prestações.  - No caso em tela, resta evidente que transcorreu o prazo para purgação da mora sem o efetivo pagamento pelo devedor, sendo, portanto, consolidada a propriedade em nome da CEF. Ademais, conclui-se que a avaliação do imóvel no edital de leilão está de acordo com as disposições legais, não havendo que se falar em preço vil. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007025-93.2019.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 06/09/2023, DJEN DATA: 13/09/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 13/09/2023

TJ-SP IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano


EMENTA:  
Apelação - Execução Fiscal - IPTU dos exercícios de 2015 e 2016 - Município de Guarulhos - Sentença que acolheu exceção de pré-executividade e, por conseguinte, extinguiu a execução fiscal reconhecendo a ilegitimidade passiva do executado - Juízo a quo reconhecendo a ilegitimidade passiva do executado porque, antes do fato gerador, a parte efetivou a venda do imóvel tributado (com pacto de alienação fiduciária), negócio registrado na matrícula respectiva em 05/01/2012 - Insurgência da Municipalidade - Não cabimento - Responsabilidade tributária do credor fiduciário afastada - Possuidor indireto do imóvel nos termos do art. 23, parágrafo único, da Lei nº 9.514/97 - Matéria disciplinada expressamente pelo art. 24, § 2º, da mesma lei - Sentença mantida - Verba honorária majorada - Recurso não provido. (TJSP;  Apelação Cível 1552371-78.2017.8.26.0224; Relator (a): Fernando Figueiredo Bartoletti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS DA COMARCA DE GUARULHOS; Data do Julgamento: 22/05/2024; Data de Registro: 22/05/2024)
Acórdão em Apelação Cível | 22/05/2024

TJ-DFT


EMENTA:  
APELAÇÃO CIVIL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IMISSÃO NA POSSE. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. RECOLHIMENTO DO PREPARO. PRECLUSÃO LÓGICA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO. VENDA DO BEM EM LEILÃO. ADQUIRENTES. CONTRATO DE LOCAÇÃO PELO DEVEDOR FIDUCIANTE. RESPONSABILIDADE PELA TAXA DE OCUPAÇÃO. LOCATÁRIA ADIMPLENTE. AFASTAMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.  1. O recolhimento do preparo recursal obsta a concessão da gratuidade judiciária, porquanto consiste em ato incompatível com o referido benefício, a demonstrar a possibilidade de a parte arcar com as custas e despesas do processo. Impugnação à gratuidade judiciária acolhida. 2. Os adquirentes pleitearam a fixação da taxa de ocupação com base no art. 37-A...
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aplicação deste dispositivo legal pressupõe a responsabilidade do devedor fiduciante pelo pagamento e não do locatário do imóvel. O contrato de locação realizado entre devedor fiduciante e terceira locatária não foi anotado na matrícula do imóvel ou sequer consta no contrato de alienação fiduciária, ocasião na qual poderia se cogitar sua responsabilização solidária pelo adimplemento de taxa de ocupação. 3. Por outro lado, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cabível o afastamento da taxa de ocupação prevista no art. 38 do Decreto Lei 70/1966 em situações peculiares.  4. Recurso dos autores conhecido e parcialmente provido. Recurso da ré conhecido e provido. (TJDFT, Acórdão n.1822324, 07164088420228070001, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, Julgado em: 27/02/2024, Publicado em: 08/03/2024)
Acórdão em 198 | 08/03/2024
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Arts.. 33-A ... 33-F  - Capítulo seguinte
 DO REFINANCIAMENTO COM TRANSFERÊNCIA DE CREDOR

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