Art. 7 oculto » exibir Artigo
Art. 8º Os títulos e documentos de dívida serão recepcionados, distribuídos e entregues na mesma data aos Tabelionatos de Protesto, obedecidos os critérios de quantidade e qualidade.
§ 1º Poderão ser recepcionadas as indicações a protestos das Duplicatas Mercantis e de Prestação de Serviços, por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, sendo de inteira responsabilidade do apresentante os dados fornecidos, ficando a cargo dos Tabelionatos a mera instrumentalização das mesmas.
§ 2º Os títulos e documentos de dívida mantidos sob a forma escritural nos sistemas eletrônicos de escrituração ou nos depósitos centralizados de que trata a Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013, poderão ser recepcionados para protesto por extrato, desde que atestado por seu emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem com o que consta na origem.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 8
TJ-SP Duplicata
ACÓRDÃO
Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que rejeitou exceção de pré-executividade - Alegação de ausência de título executivo - Dívida embasada em Duplicatas Mercantis por Indicação - Inicial devidamente aparelhada com cópia de notas fiscais, comprovantes de entrega das mercadorias e instrumentos de protesto - Documentos que atendem à exigência do artigo 15, inc. II da Lei 5.474/68 - Art. 8º, § 1º, da Lei 9.492/97 - Regularidade - Decisão mantida - Recurso desprovido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2370349-47.2025.8.26.0000; Relator (a): Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 9ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 07/07/2026; Data de Registro: 20/07/2026)
20/07/2026 •
Acórdão em Agravo de Instrumento
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TJ-SP Duplicata
ACÓRDÃO
Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Exceção de pré-executividade - Rejeição - Inconformismo - Nulidade de citação - Inocorrência - Pessoa Jurídica - Citação pela via postal - Carta remetida para o endereço da sede da empresa e recebida sem qualquer ressalva - Validade - Teoria da aparência - Aplicabilidade - Alegação de ausência de título executivo - Dívida embasada em Duplicatas Mercantis por Indicação - Inicial devidamente aparelhada com cópia de notas fiscais, comprovantes de entrega das mercadorias e instrumentos de protesto - Documentos que atendem à exigência do artigo 15, inc. II da Lei 5.474/68 - Lei 9.492/97, art. 8º, § 1º - Regularidade - Impugnação às assinaturas apostas nos canhotos de recebimento, alegação de inexistência de relação de compra e venda e vícios de legalidade, consentimento e validade - Questões que extrapolam a estreita bitola cognitiva da exceção - Decisão mantida - Recurso desprovido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2162389-24.2025.8.26.0000; Relator (a): Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/09/2025; Data de Registro: 10/09/2025)
10/09/2025 •
Acórdão em Agravo de Instrumento
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA