Arts. 1 ... 5 ocultos » exibir Artigos
Art. 6º São equivalentes as expressões "na ativa", "da ativa", "em serviço ativo", "em serviço na ativa", "em serviço", "em atividade" ou "em atividade militar", conferidas aos militares no desempenho de cargo, comissão, encargo, incumbência ou missão, serviço ou atividade militar ou considerada de natureza militar, nas organizações militares das Forças Armadas, bem como na Presidência da República, na Vice-Presidência da República e nos demais órgãos quando previsto em lei, ou quando incorporados às Forças Armadas.
ALTERADO
Art. 6º São equivalentes as expressões "na ativa", "da ativa", "em serviço ativo", "em serviço na ativa", "em serviço", "em atividade" ou "em atividade militar", conferidas aos militares no desempenho de cargo, comissão, encargo, incumbência ou missão, serviço ou atividade militar ou considerada de natureza militar nas organizações militares das Forças Armadas, bem como na Presidência da República, na Vice-Presidência da República, no Ministério da Defesa e nos demais órgãos quando previsto em lei, ou quando incorporados às Forças Armadas.
Arts. 7 ... 9 ocultos » exibir Artigos
Jurisprudências atuais que citam Artigo 6
TRF-3
EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSIONISTA. EX-ESPOSA COM DIREITO À PENSÃO ALIMENTÍCIA ESTABELECIDA POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, ENQUANTO NÃO CONTRAIR NOVO MATRIMÔNIO. REDUÇÃO DO ROL DE BENEFICIÁRIOS DA
LEI Nº 6.880/80. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA
LEI Nº 13.954/2019. AUSÊNCIA DE RESPALDO LEGAL. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. RESTABELECIMENTO. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Cinge-se a controvérsia à possibilidade de manutenção da parte agravada como beneficiária do FUSEx, na condição de “ex-esposa com direito à pensão alimentícia estabelecida por sentença transitada em julgado, enquanto não contrair novo matrimônio”, tendo em vista as alterações introduzidas
...« (+487 PALAVRAS) »
...pela Lei nº 13.954/2019, que reduziu o rol de beneficiários previstos na Lei nº 6.880/80.
A parte agravada é ex-esposa de militar falecido, fictamente, em 17.08.2022. Por meio de sentença judicial transitada em julgado em 18.10.2017, foi estabelecida pensão alimentícia, bem como determinada a sua permanência como beneficiária do FUSEx. A exclusão do cadastro ocorreu após o óbito do instituidor.
Ainda que de modo atrelado à devolutividade restrita própria da espécie recursal, cumpre fixar um marco, a fim de se determinar a legislação ora incidente: o trânsito em julgado da sentença que fixou a pensão alimentícia (18.10.2017) ou a data da morte ficta do militar (17.08.2022).
A parte agravada adquiriu a condição de beneficiária, como ex-esposa com direito a pensão alimentícia enquanto não contrair novo matrimônio, com o trânsito em julgado da sentença judicial que determinou o pagamento de pensão alimentícia. A morte do militar, ainda que ficta, não alterou a situação de pensionista e beneficiária de assistência médico-hospitalar (AMH) da agravada. Logo, como o trânsito em julgado se deu em 18.10.2017, de se aplicar o Estatuto dos Militares na redação anterior às alterações promovidas pela Lei nº 13.954/2019.
O Decreto nº 92.512, de 02 de abril de 1986, que estabelece normas, condições de atendimento e indenizações para a assistência médico-hospitalar ao militar e seus dependentes, e dá outras providências, prevê: “Art. 1º O militar da Marinha, do Exército e da Aeronáutica e seus dependentes têm direito à assistência médico-hospitalar, sob a forma ambulatorial ou hospitalar, conforme as condições estabelecidas neste decreto e nas regulamentações específicas das Forças Singulares”.
A Lei nº 13.954/2019, que, dentre outras providências, trata do Sistema de Proteção Social dos Militares, dispõe: “Art. 23 Os dependentes de militares regularmente declarados e inscritos nos bancos de dados de pessoal das Forças Armadas, ou aqueles que se encontrem em processo de regularização de dependência na data de publicação desta Lei permanecerão como beneficiários da assistência médico-hospitalar prevista na alínea "e" do inciso IV do caput do art. 50 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), conforme estabelecido no regulamento de cada Força Armada”.
A parte agravada não perdeu a sua condição de dependente, pois pensionista do militar falecido, nem de beneficiária do FUSEx, uma vez que as alterações à legislação militar, realizadas em 2019, a ela não se estendem. Precedente.
A Portaria – C Ex nº 1.742, de 18.05.2022, que aprova as instruções gerais para o Fundo de Saúde do Exército, estabelece, no art. 6º, I, “b”, como beneficiário indireto do FuSEx: “ex-cônjuge ou ex-companheira(o), desde que receba pensão alimentícia por sentença transitada em julgado e com direito à AMH pelo FuSEx estabelecido por sentença judicial ou divórcio extrajudicial ou dissolução de união estável, enquanto não constituir união estável ou se casar”.
Em consulta aos autos de origem, a parte agravada apresentou comprovante mensal de rendimentos, referente ao mês de setembro de 2023, constando o Exército Brasileiro como órgão pagador. Ainda que se admita a aplicabilidade de portaria publicada posteriormente ao marco ora fixado, a agravada é pensionista de militar e, por sentença judicial, beneficiária do FuSEx.
A assistência à saúde do militar e de seus dependentes, por meio de contribuição específica, conquanto não previsto no
art. 142 da
Constituição Federal, não só é dever das Forças Armadas como, por intermédio dessa obrigação, é possível a concretização do direito universal à saúde, nos termos do
art. 196 da
CF/88. De rigor a manutenção da decisão agravada.
Agravo de instrumento não provido.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004008-70.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 26/06/2024, DJEN DATA: 01/07/2024)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO |
01/07/2024
TRF-1
EMENTA:
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROMOÇÃO AO POSTO DE
(...). REQUISITO. CURSO DE COMANDO E ESTADO MAIOR CCEM. OFICIAL NÃO SELECIONADO. LISTA DE MÉRITO RELATIVO LMR. INSUFICIÊNCIA DE ATRIBUTOS MORAIS E PROFISSIONAIS. AVALIAÇÃO. COMISSÃO DE PROMOÇÕES DE OFICIAIS CPO.
LEI N. 6.880/1980 (
ESTATUTO DOS MILITARES).
LEI N. 5.821/1972.
DECRETO N. 9.049/2017. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. No mérito, impende examinar a legalidade do Ato Administrativo que não selecionou o autor, militar de carreira da Força Aérea Brasileira FAB, para participar do Curso de Comando e Estado Maior CCEM, na Turma 2021 (EAD) e 2023
...« (+495 PALAVRAS) »
...(Presencial), requisito necessário para futura promoção ao posto de (...). 2. Com fundamento no art. 142, caput e inciso X, da Constituição da República, o art. 59 do Estatuto dos Militares dispõe que o acesso na hierarquia militar, fundamentado principalmente no valor moral e profissional, é seletivo, gradual e sucessivo e será feito mediante promoções, de conformidade com a legislação e regulamentação de promoções de oficiais e de praças, de modo a obter-se um fluxo regular e equilibrado de carreira para os militares e seu parágrafo único discorre que as promoções serão efetuadas pelos critérios de antiguidade, merecimento ou escolha, ou, ainda, por bravura e post mortem. 3. O art. 4º, do Decreto n. 9.049/2017 preceitua que Condição de acesso é requisito essencial para a promoção e compreende interstício, aptidão física e as condições peculiares a cada posto, dos diferentes quadros, para promoção ao posto superior; seu art. 5º delibera que Conceito moral é o requisito essencial que resulta da análise, pela CPO, do caráter do oficial e da sua conduta como militar e cidadão, à luz das obrigações e dos deveres constantes do Estatuto dos Militares e seu art. 6º define que conceito moral é o requisito essencial que resulta da análise, pela CPO, do caráter do oficial e da sua conduta como militar e cidadão, à luz das obrigações e dos deveres constantes do Estatuto dos Militares. 4. Nos termos da Portaria da Diretoria de Ensino do Comando da Aeronáutica, n. 321/2017, que aprovou a edição da Instrução Normas Reguladoras para os Cursos Regulamentares de Carreira Universidade da Força Aérea, ICA 37-748, o Curso de Comando e Estado-Maior CCEM é um curso complementar de carreira que tem por finalidade capacitar oficiais superiores para o exercício das funções de Estado-Maior e para o desempenho de cargos de Comando, de Direção e de Chefia. 5. Na situação retratada, a avaliação realizada pela CPO concluiu pela insuficiência de seus atributos morais e profissionais para a realização do CCEM, isso porque, no sopesamento de seu desempenho em face dos integrantes de sua turma e Quadro, verifica-se que o mesmo detém, em seu histórico, registros demeritórios, punições disciplinares, falta de realce na turma e atos que desabonam sua conduta em gravidade suficiente para impedir que se qualifique para o Curso de Comando e Estado Maior (CCEM). 6. Nas promoções ordinárias, fundamentadas em antiguidade, merecimento e escolha, torna-se indispensável que o militar esteja previamente incluído em um quadro de acesso ou lista de escolha. Estas podem ser definidas como a manifestação da intenção de a Administração Pública promover determinados militares constantes dessas relações, segundo critérios estabelecidos, como o período de permanência no grau hierárquico atual, aptidão física e particularidades inerentes ao posto, além de considerações éticas e circunstâncias profissionais. 7. Na delimitação dos critérios, torna-se evidente que a promoção, embora consubstanciada como um direito, inexoravelmente submete-se a apreciação subjetiva por parte do agente que, representando a Administração Pública, outorga o nível hierárquico superior aos militares de carreira. 8. A documentação juntada aos autos demonstra a legalidade do Ato Administrativo que não selecionou o autor, militar de carreira da Força Aérea Brasileira FAB, para participar do Curso de Comando e Estado Maior CCEM, na Turma 2021 (EAD) e 2023 (Presencial), requisito necessário para futura promoção ao posto de
(...). 9. Honorários sucumbenciais majorados em dois pontos percentuais, nos termos do
art. 85,
§11, do
CPC/2015 e da tese fixada no
Tema 1.059/STJ. 10. Apelação desprovida.
(TRF-1, AC 1032875-16.2020.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, SEGUNDA TURMA, PJe 06/03/2024 PAG PJe 06/03/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL |
06/03/2024
TRF-3
EMENTA:
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO PARA CONVOCAÇÃO, INCORPORAÇÃO E CADASTRAMENTO EM BANCO DE DADOS DE OFICIAIS TEMPORÁRIOS NAS ÁREAS MÉDICA, FARMACÊUTICA, ODONTOLÓGICA E VETERINÁRIA, PARA O ANO DE 2022/2023 (QOCon MFDV 1-2022/2023). INSPEÇÃO DE SAÚDE. PERÍCIA ADMINISTRATIVA QUE CONCLUIU NÃO ESTAR O CANDIDATO APTO AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE MILITAR. PRETENSÃO DE CONTRASTAR A DECISÃO ADMINISTRATIVA APENAS COM RELATÓRIOS MÉDICOS PARTICULARES. IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO NO ESTREITO RITO DO MANDADO DE SEGURANÇA, QUE NÃO ADMITE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1 – Apesar de haver uma lista classificatória inicial, não é possível, de antemão, afirmar a ausência de interesse dos candidatos classificados fora da quantidade de vagas dispostas no edital, pois somente a efetiva incorporação
...« (+390 PALAVRAS) »
...do candidato é que define a ocupação da vaga. A listagem final de classificação – portanto, dos candidatos que foram efetivamente incorporados – passa por diversas relações além daquela informada pela autoridade administrativa, que noticiou apenas o estágio em que se encontrava o candidato naquele momento processual, e que se refere a uma das fases do certame (“habilitado à incorporação”). Isso se dá em razão de uma série de intercorrências descritas no edital que podem alterar a classificação dos candidatos, tais como: (1) a falta de comparecimento pessoal do voluntário para a “Concentração Final (CF)”, (2) deixar de integrar a lista de “Habilitados à Incorporação” – no caso, o autor já figura como habilitado –, (3) deixar de apresentar os documentos nas condições do item 5.9.3, (4) apresentar documentos com os vícios descritos nos itens 5.9.4 e 5.9.5, (5) impossibilidade de cumulação de cargos públicos, enfim, situações que podem levar até mesmo o primeiro colocado (na fase de Habilitação à Incorporação – HI) a ser desclassificado. Habilitar-se à incorporação (HI) não tem qualquer relação com o fato de ser o candidato efetivamente incorporado, razão pela qual sem a informação de quem, efetivamente, está ocupando a vaga em disputa - quem foi incorporado - não é possível afirmar a perda do interesse processual na resolução da pendenga. Não tendo tal informação sido trazida para os autos, a alegação de perda de interesse processual (utilidade) deve ser rejeitada.
2 – Aos atestados apresentados pelo candidato, a Administração apresenta séria dúvida acerca do seu estado de saúde, considerada a atividade militar para a qual será incorporado, que implica, inclusive, a defesa da pátria, consoante item 2.1.2 do edital.
3 – Consoante se observa do parecer médico administrativo, não se trata apenas de uma lesão ocorrida “há mais de 30 anos”, mas de outra lesão recente, cujo estado de saúde influi diretamente sobre as atividades corriqueiras da organização militar.
4 – A presunção de veracidade e legitimidade que emana de tal ato administrativo só pode ser afastada mediante produção probatória mais dilargada, posto que o art. 20, § 4º, da Lei 12.464/2011 – que dispõe sobre o ensino na Aeronáutica – expressamente alude sobre a necessidade de que o candidato seja considerado “apto sem restrições” na inspeção de saúde (“§ 4º Quando a inspeção de saúde estiver prevista no processo seletivo, a habilitação à matrícula estará condicionada ao candidato ter sido considerado apto sem restrições por junta de saúde da Aeronáutica, segundo critérios definidos em instruções da Aeronáutica e constantes no edital do exame de admissão”), amplitude que não pode ser alcançada na estreita via do mandado de segurança. Precedentes.
5 – Nesse contexto, torna-se irrelevante o fato de o impetrante – por força da medida liminar que lhe permitiu prosseguir nas demais etapas do certame – ter sido aprovado no Teste de Aptidão do Condicionamento Físico (TACF), posto que, como assinalado, a exigência de aprovação no exame de saúde decorre não somente do edital (item 5.6.4), mas, também da lei, que exige do candidato aptidão sem restrições, no exame de saúde.
6 – Preliminar rejeitada. Recurso não provido.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001654-31.2022.4.03.6115, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 10/10/2023, Intimação via sistema DATA: 20/10/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL |
20/10/2023
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 10 ... 13
- Capítulo seguinte
Do Ingresso nas Forças Armadas
Generalidades
(Capítulos
neste Título)
: