Estatuto dos Militares (L6880/1980)

Artigo 114 - Estatuto dos Militares / 1980

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Da Reforma

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Art. 114. Para fins de passagem à situação de inatividade, mediante reforma ex officio , as praças especiais, constantes do Quadro a que se refere o artigo 16, são consideradas como:
I - Segundo-Tenente: os Guardas-Marinha e os Aspirantes a Oficial;
II - Guarda-Marinha ou Aspirante a Oficial: os Aspirantes, os Cadetes e os alunos do Instituto Tecnológico de Aeronáutica, do Instituto Militar de Engenharia e das demais instituições de graduação de oficiais da Marinha e do Exército, conforme o caso específico;
III - Segundo-Sargento: os alunos do Colégio Naval e da Escola Preparatória de Cadetes;
IV - Terceiro-Sargento: os alunos de órgão de formação de oficiais da reserva e de escola ou centro de formação de sargentos; e
V - Cabos: os Aprendizes-Marinheiros e os demais alunos de órgãos de formação de praças, da ativa e da reserva.
Parágrafo único. O disposto nos itens II, III e IV é aplicável às praças especiais em qualquer ano escolar.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 114

Lei:Estatuto dos Militares   Art.:art-114  

TRF-4


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CASO EM QUE O EXEQUENTE, NA CONDIÇÃO DE PRAÇA ESPECIAL (CADETE DA AMAN - ACADEMIA MILITAR DAS AGULHAS NEGRAS), CUJO DIREITO À REFORMA FOI RECONHECIDO POR ESTAR DEFINITIVAMENTE INCAPAZ PARA O SERVIÇO ATIVO MILITAR, DEVE SER CONSIDERADO, PARA EFEITOS PREVIDENCIÁRIOS MILITARES, COMO SE ESTIVESSE NA GRADUAÇÃO DE ASPIRANTE-A-OFICIAL DO EXÉRCITO, CONFORME A PREVISÃO DO INCISO II DO ART. 114 DA LEI 6.880/80. PERCENTUAL FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NA FASE DE CONHECIMENTO, QUE É MANTIDO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (TRF-4, AG 5020737-86.2020.4.04.0000, Relator(a): CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, QUARTA TURMA, Julgado em: 12/08/2020, Publicado em: 13/08/2020)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 13/08/2020

TRF-3


EMENTA:  
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. VÍCIO SANÁVEL. MILITAR REFORMADO POR INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO ATIVO. MATRÍCULA EM COLÉGIO MILITAR PARA DEPENDENTE. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.  Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de matrícula de dependente de militar, reformado por incapacidade para o serviço ativo no Exército, em Colégio Militar. Alegação de ilegitimidade ativa ad causam em razão de o impetrante não possuir autorização para postular, em nome próprio, direito alheio (direito à matrícula e vaga no CM). O vício é sanável e não causou prejuízo a qualquer das partes, sendo cabível a preponderância, no caso, dos princípios do melhor interesse da criança e da resolução do mérito. O Estatuto dos Militares...
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, do Regulamento Interno dos Colégios Militares (RICM), a apelante não trouxe aos autos comprovação de que a demanda de alunos seria superior à oferta comportada pelo Colégio Militar. O prazo de 4 anos, contado a partir do ingresso do militar na reserva remunerada, por meio da reforma, para pedido de matrícula de dependente, tampouco se sustenta. O estudo ofertado por Colégios Militares apenas se inicia a partir do 6º ano, quando o aluno deve ter por volta dos 11 anos de idade. Descabida a condenação em honorários advocatícios, com fundamento no art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula 512 do STF. Apelação e remessa necessária desprovidas. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000203-93.2020.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 08/02/2024, Intimação via sistema DATA: 08/02/2024)
Acórdão em APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA | 08/02/2024

TRF-3


EMENTA:  
  MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR REFORMADO POR INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO ATIVO. MATRÍCULA EM COLÉGIO MILITAR PARA DEPENDENTE. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. O Estatuto dos Militares prevê, no art. 50, §2º, II, “a”, como dependente do militar, desde que assim declarado por ele na organização militar competente, o filho menor de 21 anos de idade. A condição de filho do militar foi comprovada por meio da certidão de nascimento. A Portaria nº 042, de 06 de fevereiro de 2008, que aprova o regulamento ...
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previsto em regulamento importa em inovação legislativa, sem o necessário respaldo legal. Precedente. As alegações de ausência de direito líquido e certo à matrícula, inclusive a qualquer tempo, não se sustentam. O estudo ofertado por Colégios Militares apenas se inicia a partir do 6º ano, quando o aluno deve ter por volta dos 11 anos de idade. O filho do militar nasceu em 2009, de modo que apenas poderia pleitear uma vaga para estudar a partir de 2020, momento condizente com o dos autos. Descabida a condenação em honorários advocatícios, com fundamento no art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula 512 do STF. Apelação e remessa necessária desprovidas. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5010664-61.2019.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 08/02/2024, Intimação via sistema DATA: 08/02/2024)
Acórdão em APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA | 08/02/2024
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 Da Demissão

Da Exclusão do Serviço Ativo (Seções neste Capítulo) :