Estatuto dos Militares (L6880/1980)

Artigo 50 - Estatuto dos Militares / 1980

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Enumeração

Art. 50. São direitos dos militares:
I - a garantia da patente em toda a sua plenitude, com as vantagens, prerrogativas e deveres a ela inerentes, quando oficial, nos termos da Constituição;
I-A. - a proteção social, nos termos do art. 50-A desta Lei;
II - o provento calculado com base no soldo integral do posto ou da graduação que possuía por ocasião da transferência para a inatividade remunerada:
a) por contar mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço;
b) por atingir a idade-limite de permanência em atividade no posto ou na graduação;
c) por estar enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos VIII ou IX do caput do art. 98 desta Lei; ou
d) por ter sido incluído em quota compulsória unicamente em razão do disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 101 desta Lei;
III - o provento calculado com base em tantas quotas de soldo do posto ou da graduação quantos forem os anos de serviço, até o limite de 35 (trinta e cinco) anos, quando tiver sido abrangido pela quota compulsória, ressalvado o disposto na alínea "d" do inciso II do caput deste artigo;
IV - nas condições ou nas limitações impostas por legislação e regulamentação específicas, os seguintes:
a) a estabilidade, somente se praça de carreira com 10 (dez) anos ou mais de tempo de efetivo serviço;
b) o uso das designações hierárquicas;
c) a ocupação de cargo correspondente ao posto ou à graduação;
d) a percepção de remuneração;
e) a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários;
f) o funeral para si e seus dependentes, constituindo-se no conjunto de medidas tomadas pelo Estado, quando solicitado, desde o óbito até o sepultamento condigno;
g) a alimentação, assim entendida como as refeições fornecidas aos militares em atividade;
h) o fardamento, constituindo-se no conjunto de uniformes, roupa branca e roupa de cama, fornecido ao militar na ativa de graduação inferior a terceiro-sargento e, em casos especiais, a outros militares;
i) a moradia para o militar em atividade, compreendendo:
1 - alojamento em organização militar, quando aquartelado ou embarcado; e
2 - habitação para si e seus dependentes; em imóvel sob a responsabilidade da União, de acordo com a disponibilidade existente.
l) a constituição de pensão militar;
m) a promoção;
n) a transferência a pedido para a reserva remunerada;
o) as férias, os afastamentos temporários do serviço e as licenças;
p) a demissão e o licenciamento voluntários;
q) o porte de arma quando oficial em serviço ativo ou em inatividade, salvo caso de inatividade por alienação mental ou condenação por crimes contra a segurança do Estado ou por atividades que desaconselhem aquele porte;
r) o porte de arma, pelas praças, com as restrições impostas pela respectiva Força Armada; e
s) outros direitos previstos em leis específicas.
§ 2º São considerados dependentes do militar, desde que assim declarados por ele na organização militar competente:
I - o cônjuge ou o companheiro com quem viva em união estável, na constância do vínculo;
II - o filho ou o enteado:
a) menor de 21 (vinte e um) anos de idade;
b) inválido;
III -;
IV - ;
V - ;
VI - ;
VII -;
VIII - .
§ 3º Podem, ainda, ser considerados dependentes do militar, desde que não recebam rendimentos e sejam declarados por ele na organização militar competente:
a) ;
b) ;
c) ;
d) ;
e) ;
f)
g) ;
h) ;
i) ;
j) ;
I - o filho ou o enteado estudante menor de 24 (vinte e quatro) anos de idade;
II - o pai e a mãe;
III - o tutelado ou o curatelado inválido ou menor de 18 (dezoito) anos de idade que viva sob a sua guarda por decisão judicial.
§ 4º .
§ 5º Após o falecimento do militar, manterão os direitos previstos nas alíneas "e", "f" e "s" do inciso IV do caput deste artigo, enquanto conservarem os requisitos de dependência, mediante participação nos custos e no pagamento das contribuições devidas, conforme estabelecidos em regulamento:
I - o viúvo, enquanto não contrair matrimônio ou constituir união estável;
II - o filho ou o enteado menor de 21 (vinte e um) anos de idade ou inválido;
III - o filho ou o enteado estudante menor de 24 (vinte e quatro) anos de idade;
IV - os dependentes a que se refere o § 3º deste artigo, por ocasião do óbito do militar.
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Decisões selecionadas sobre o Artigo 50

TRF-2   14/06/2019
ADMINSITRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. PENSIONISTA. FILHA MAIOR. ATO ADMINISTRATIVO DE EXCLUSÃO DO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. PENSÃO CONCEDIDA COM BASE NO ART. 7º. DA LEI 3.765/60. DIREITO AO BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR DA AERONÁUTICA. 1. Lide envolvendo pretensão da autora de ver restabelecido o seu acesso como beneficiária, enquanto filha pensionista de militar falecido, do serviço de assistência médico-hospitalar da Aeronáutica. Apelação da União em face da sentença que julgou procedente o pedido. 2. A parte autora, nascida em 25.4.1939, passou a receber benefício de pensão por morte a contar de 25.9.1989 na condição de filha de Primeiro-Tenente da Aeronáutica, falecido em 25.9.1989, com fundamento nos arts. 7º, II; 9º, § 2º; e 15, da Lei n. 3.765/60, que, ex vi legis, era pago a filhas em qualquer condição. Teve acesso à assistência médico-hospitalar até janeiro de 2018, quando teve seu pedido de recadastramento negado por entender a Administração que a concessão do benefício de pensão faria com que a autora deixasse de atender ao requisito previsto no inciso III do §2º do art. 50 da Lei 6.880/80 para enquadramento no rol de beneficiários do FUNSA. 3. Não se pode deixar de dar razão à União quando afirma que hoje os benefícios de pensão por morte e de assistência médico hospitalar possuem fundamentos legais diversos. Se em sua origem a pensão por morte foi concebida com a finalidade de amparar as pessoas socialmente vulneráveis, como era considerada a mulher em relação ao homem provedor do lar patriarcal - o que seria impensável a partir da edição da Constituição Federal de 1988, que igualou homens e mulheres em direitos e obrigações -, a manutenção desse benefício em favor das filhas de militares somente foi possível por força da alteração legislativa introduzida pelo art. 31 da MP 2.215/01, que previu uma contribuição específica de 1,5% incidente sobre o soldo e outras parcelas da remuneração do militar, de modo a perpetuar o recebimento de tal favor estatal a quem já não podia, à luz da nova ordem constitucional, ser considerado "dependente" para fins de recebimento de pensão. 4. Não se deu conta o legislador de promover a mesma alteração na norma que previa a concessão do benefício de assistência médico hospitalar ao dependente do militar, criando, assim, com sua desatenção, um descompasso entre a legislação que elencava os beneficiários da pensão militar e aquela que previa a concessão da assistência médico-hospitalar apenas ao militar e seus dependentes, olvidando-se de regular a situação dos pensionistas "não dependentes". 5. Não se mostra razoável que a Administração Militar tenha concedido à autora o benefício de pensão com base no art. 7º da Lei 3.765/60, que à época de sua edição tinha por fundamento a suposta dependência presumida da filha em relação ao genitor, mas, por outro lado, lhe retire o direito ao benefício da assistência médico-hospitalar, por entender que hoje as pensões por morte - apenas em razão de uma 1 excrescência legislativa - são concedidas inclusive às filhas não dependentes dos militares, tendo por fundamento a cobrança da módica contribuição de 1,5% sobre sua remuneração. 6. Trata-se, portanto, de distinguir se a pensão militar foi concedida com base em legislação anterior à Constituição Federal (Lei 3.765/60) para fins de se analisar o direito da pensionista à assistência médico- hospitalar das Forças Armadas. Se concedida a pensão à filha de militar com base em legislação anterior ao texto constitucional, que presumia a dependência da filha em relação ao genitor, cumpre também conceder-lhe o direito à assistência médico-hospitalar fundada nessa mesma dependência. Caso contrário, não. 7. Apelação não provida. (TRF-2, Apelação 0066701-41.2018.4.02.5101, Relator(a): MARCELO PEREIRA DA SILVA, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Julgado em: 12/06/2019, Disponibilizado em: 14/06/2019)

TRF-3   22/10/2019
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. MANUTENÇÃO DEPENDENTE NO FUNSA. PENSIONISTA. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. RECURSO NEGADO.1. A matéria tratada nos autos diz respeito ao dever da Administração Pública Militar prestar assistência médica aos militares e aos seus dependentes.2. Conforme se depreende da Lei nº 6.880/80, é direito dos militares: Art. 50. São direitos dos militares: (...) IV - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas: (...) e) a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários.3. Tal direito é reforçado pelo Decreto nº 92.512/86, que estabelece: Art. 1º O militar da Marinha, do Exército e da Aeronáutica e seus dependentes têm direito à assistência médico-hospitalar, sob a forma ambulatorial ou hospitalar, conforme as condições estabelecidas neste decreto e nas regulamentações específicas das Forças Singulares.4. Assim, ao contrário do quanto alegado pela União, verifica-se que há legislação suficiente que assegura aos militares e seus dependentes o direito à assistência médico-hospitalar.5. Conforme se depreende dos autos, a autora é pensionista da Aeronáutica, em virtude do falecimento de seu genitor. Verifica-se, ainda, que a autora era beneficiária do FUNSA.6. Sendo assim, em consonância como disposto no art. 50, §2º, da Lei nº 6.880/80, conclui-se que a autora é dependente de militar, sendo que a ela é assegurado por lei o direito à assistência médico-hospitalar.7. Vale ressaltar que não há que se considerar a ausência de dependência em virtude do óbito do militar, vez que foi exatamente esta a razão pela qual a autora passou a ser pensionista. Tampouco pode-se considerar que a pensão militar recebida seja remuneração, como argumenta a apelante, nos termos do art. 50, §4º, da Lei nº 6.880/82.8. Ademais, como bem ressaltado na r. sentença recorrida: "A Norma de Serviço do Comando da Aeronáutica nº 160-5 (NSCA 106-5), excluiu as pensionistas de militares do rol de dependentes legalmente previstos (ID 12905013), todavia, quando o Estatuto dos Militares se refere aos dependentes de militar, não se refere a perda da condição de dependente, por ocasião da morte do instituidor, tampouco da perda do direito à assistência médico-hospitalar. Assim, não poderia a norma infralegal excluir das pensionistas o direito à assistência médica, quando tal discrímen não tem amparo legal. Deve, assim, ser concedida a medida liminar para assegurar a manutenção da Impetrante no Sistema de Saúde dos Militares e Pensionistas da Aeronáutica - SISAU."9. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002231-26.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 04/10/2019, Intimação via sistema DATA: 22/10/2019)

TRF-3   10/10/2019
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE MILITAR FALECIDO. DEPENDENTE. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. RECURSO PROVIDO.1. No que respeita à qualidade de pensionista da agravante, tem-se que a legislação aplicável é aquela vigente ao tempo do óbito, dado que em termos de benefícios, quer sejam oriundos do Regime Geral da Previdência Social, quer sejam oriundos do regime do funcionalismo civil ou militar, aplica-se o princípio tempus regit actum.2. A situação fática revela que a agravante ostenta a qualidade de pensionista de militar falecido, com amparo na Lei nº 3.765/60; e, como dependente, faz jus à assistência médico-hospitalar do sistema de saúde da Aeronáutica, mediante contribuição para o respectivo fundo de assistência médica.3. Agravo de Instrumento provido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004115-90.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 04/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/10/2019)




Jurisprudências atuais que citam Artigo 50

Arts.. 53 ... 58  - Seção seguinte
 Da Remuneração

Dos Direitos (Seções neste Capítulo) :