Lei do Condomínio e Incorporações (L4591/1964)

Artigo 10 - Lei do Condomínio e Incorporações / 1964

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DO CONDOMÍNIO

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Art. 10. É defeso a qualquer condômino:
I - alterar a forma externa da fachada;
Il - decorar as partes e esquadriais externas com tonalidades ou côres diversas das empregadas no conjunto da edificação;
III - destinar a unidade a utilização diversa de finalidade do prédio, ou usá-la de forma nociva ou perigosa ao sossêgo, à salubridade e à segurança dos demais condôminos;
IV- embaraçar o uso das partes comuns.
§ 1º O transgressor ficará sujeito ao pagamento de multa prevista na convenção ou no regulamento do condomínio, além de ser compelido a desfazer a obra ou abster-se da prática do ato, cabendo, ao síndico, com autorização judicial, mandar desmanchá-Ia, à custa do transgressor, se êste não a desfizer no prazo que lhe fôr estipulado.
§ 2º O proprietário ou titular de direito à aquisição de unidade poderá fazer obra que (VETADO) ou modifique sua fachada, se obtiver a aquiescência da unanimidade dos condôminos
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 10

Lei:Lei do Condomínio e Incorporações   Art.:art-10  

TJ-RJ Assembléia / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL


EMENTA:  
APELAÇÃO CIVEL. DIREITO CIVIL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. NULIDADE DE MODIFICAÇÃO DE CONVENÇÃO. QUORUM PARA ALTERAÇÃO DE FACHADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA. Convenção do Condomínio foi alterada para permitir que a realização de obras que impliquem na alteração de fachada seja aprovada por apenas 2/3 dos condôminos. A convenção de condomínio tem força de lei entre os condôminos. Não obstante, tais regras não podem ser contrárias às legislações vigentes, de hierarquia superior. Para a modificação da fachada do condomínio edilício, exige-se a concordância da unanimidade dos condôminos, a teor do artigo 10, §2º, da Lei nº 4.591/1964. Conforme julgado do STJ, os arts. 1.336, III, do Código Civil e 10 da Lei nº 4.591/1964 traçam critérios objetivos bastante claros a respeito de alterações na fachada de condomínios edilícios, os quais devem ser observados por todos os condôminos indistintamente. É possível a modificação de fachada desde que autorizada pela unanimidade dos condôminos. A nulidade da decisão assemblear, portanto, é evidente, devendo a sentença ser reformada. Recurso conhecido e provido nos termos do voto do Desembargador Relator. Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0135146-39.2022.8.19.0001, Relator(a): DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JUNIOR , Publicado em: 26/08/2024)
Acórdão em APELAÇÃO | 26/08/2024

TJ-SP Despesas Condominiais


EMENTA:  
RECURSO INOMINADO. INEXIGIBILIDADE DE MULTA CONDOMINIAL. ALTERAÇÃO DE FACHADA. Sentença de improcedência. Recurso da autora. Obra em apartamento, sem autorização prévia, com alteração de fachada da unidade em que reside a autora. Ausência de comprovação da regularidade da obra, bem como das alegadas ofensas praticadas pelo síndico corréu. Ônus da autora (CPC, 373, I). Infração da convenção do condomínio que prevê a necessidade de autorização prévia para reforma que alterem a fachada. Aplicabilidade das regras do artigo 10 da Lei nº 4.591/64 e do artigo 1.336 do Código Civil. Legalidade das multas aplicadas. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP;  Recurso Inominado Cível 0000879-41.2023.8.26.0506; Relator (a): Henrique Nader - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal Cível; Foro de Ribeirão Preto - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 16/08/2024; Data de Registro: 16/08/2024)
Acórdão em Recurso Inominado Cível | 16/08/2024

TJ-DFT


EMENTA:  
DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDOMÍNIO HABITACIONAL. OBRA EM UNIDADE EM DESACORDO COM NORMA INTERNA DO CONDOMÍNIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. LICITUDE. RECURSO DESPROVIDO.   I. O condômino tem a propriedade exclusiva de sua unidade autônoma, em relação à qual tem amplos poderes para usar, gozar e dispor. Contudo, se afigura necessário levar em conta que tal unidade autônoma integra uma ?comunidade? interligada a outras unidades. II. Revela-se incontroverso que o apelante promoveu obra em sua casa em desacordo com as normas internas do condomínio, além dele não ter demonstrado a imprescindibilidade da empreitada a justificar o descumprimento dessas normas (Código Civil, art. 1.333). III. No ponto é insuficiente o argumento recursal da ?necessidade da colocação do blindex como forma de evitar que insetos e animais invadam a sua casa, bem como por motivo de segurança?. IV. Afigura-se legítima a multa imposta pelo condomínio apelado, tendo em vista que o apelante ?realizou obra em desconformidade ao padrão das casas do condomínio, não apresentou ART e não conseguiu prévia autorização do síndico ou da assembleia? (Lei 4.591/1964, artigo 10, § 1º). V. Dado o caráter acessório (e residual) da única matéria divergente (dosagem dos honorários de sucumbência), bem como da prevalência (por maioria) do voto do e. 2º Vogal, em relação à mais valia dessa rubrica, faço constar, por economia processual, o ajuste (agora a maior) na parte dispositiva, de sorte a excepcionalmente dispensar a modificação da relatoria, em homenagem ao princípio da colegialidade. VI. Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT, Acórdão n.1866289, 07092089620228070010, Relator(a): FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, Julgado em: 15/05/2024, Publicado em: 04/06/2024)
Acórdão em 198 | 04/06/2024
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