AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. PLEITO DE REALIZAÇÃO DOS EXAMES DE RETINOGRAFIA, MÁCULA E RETINA CLÍNICA. GLAUCOMA CID 10 - H40. PRELIMINARES DE ESGOTAMENTO DO OBJETO DA DEMANDA E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. AFASTADAS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
ART. 196, DA
CF/88. SÚMULA Nº51 DO TJPE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Já que o pedido de tutela antecipada é de
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...proteção à vida, sendo direito fundamental da pessoa e dever do Poder Público garantir a saúde e a vida, não é possível afastar a responsabilidade do Estado mediante a alegação de perda de objeto, cabendo ao Ente demandado judicialmente prover a prestação dos serviços necessários à saúde do Recorrente, sob pena de ofensa ao direito fundamental à saúde. 2. O Estado de Pernambuco é parte legítima para figurar no polo passivo, já que é seu dever garantir saúde a todos que necessitam e não possuem meios de prover. 3. A solicitação do médico Dr. (...) Sá (CRM 23441) (ID nº 19759111 dos autos originários) é clara ao assentar a necessidade da parte agravada realizar os exames de Retinografia, Mácula e Retina Clínica, por ser portador de Glaucoma CID 10 - H40. 4. É dever do Estado-membro autorizar os exames na forma prescrita pelo médico assistente, como decorrência direta da obrigação do Poder Público, em qualquer de suas esferas de competência - federal, estadual e municipal -, de garantir o direito à saúde, nos exatos termos do artigo 196 da Constituição Federal e do artigo 2º da Lei Orgânica da Saúde (Lei 8.080/90). 5. No Estado Constitucional, onde o Judiciário é, ao lado dos outros Poderes, uma instância política, não se pode desqualificar, ou qualificar como ativismo judicial, pronunciamento do juiz que, acudindo pretensão manifestada por cidadão, assegura direito à saúde, a partir de interpretação da Constituição Federal, ainda que em confronto com a política pública definida pelo Executivo. Cuida-se de pronunciamento estritamente jurisdicional. 6. Sem relevância o custo econômico dos exames, na medida em que a obrigação do Estado em garantir o direito à saúde, assecuratório do direito individual fundamental à vida (art. 5º CF), deve ser, ordinariamente, integral e incondicional, cujo ônus financeiro, social e político deve ser suportado pela solidariedade do conjunto da sociedade, ainda que com prejuízo de outros direitos e obrigações de menor nobreza e dignidade. 7. A ingerência do Poder Judiciário reputa-se necessária, uma vez que visa assegurar o direito público subjetivo à saúde, garantido através de norma programática inscrita no art. 196, da CF/884. Desse modo, a ingerência do Poder Judiciário reputa-se necessária, uma vez que visa assegurar o direito público subjetivo à saúde, garantido através de norma programática inscrita no art. 196, da CF/88.O direito à saúde é um dos elementos que compõe o mínimo existencial protegido pelo Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, e não se poderia permitir que um cidadão deixasse de realizar o exame adequado por conta de alegações de cunho econômico ou burocrático. 8. Por mais que se reconheça a necessidade de observação dos regramentos formais, em caso de conflito entre estes e o direito à saúde, via de regra, deve prevalecer este último. 9. No caso em tela, não se trata de prestação jurisdicional invasiva da seara administrativa, eis que a ordem deferida em primeiro grau apenas determina o cumprimento de obrigação imposta pela própria Constituição da República. 10. No mesmo sentido, a Constituição Estadual de 1989 fixa como competência do Estado "cuidar da saúde e assistência públicas, bem como da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência" - (Art. 5º, parágrafo único, II, CE). 11. O STF encampa a redação constitucional STF: "O Estado deve criar meios para promover serviços médico-hospitalares e fornecimento de medicamentos, além da implementação de políticas públicas preventivas, mercê de os entes federativos garantirem recursos em seus orçamentos para implementação delas." (RE 607.381-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 31-5-2011, Primeira Turma, DJE de 17-6-2011.) 12. O tema central, tal como decidido, não merece qualquer censura já que a disposição contida no art. 196 da Constituição Federal, não comportaria maiores digressões sobre o direito buscado na presente demanda. 13. Inexiste óbice jurídico à imposição de realização dos exames pleiteados, havendo demonstração específica de sua necessidade pelos documentos trazidos nos autos, muito menos sobre a extensão do direito reivindicado que encontra específica previsão constitucional no art. 198, II, da Constituição Federal, que sustenta o dever do Estado de atendimento integral. 14. Consoante o Enunciado da Súmula nº 51 do TJPE, é dever do Estado garantir o serviço de atendimento à saúde da população. 15. A execução de ditas políticas sociais e econômicas protetivas da saúde vincula-se aos planos e programas que devem assegurar ao indivíduo e à coletividade tudo aquilo que possa ser considerado essencial para a satisfação da saúde física, mental, psicológica, moral e social, aí inseridos o fornecimento gratuito de medicamentos, a realização de exames e a disponibilização de leitos em hospitais. 16. Vislumbro, portanto, que o perigo de dano milita em favor do agravado, consubstanciado na possibilidade de agravamento de sua saúde caso não seja submetido ao exame médico adequado. 17. O juízo de primeiro grau apenas advertiu que o não cumprimento da obrigação de fazer sem justificativa, por parte de quem deva cumpri-la, pode caracterizar o crime de responsabilidade. 18. Não assiste razão ao agravante a afirmação de que a responsabilização criminal do gestor público não é possível, já que de acordo com as disposições legais da Lei nº 8.429/92, da Constituição da República, bem como do art. 12, da Lei nº 1.079/1950, resta clara a possibilidade de aplicação de penalidade por ato desta natureza, obviamente após o ajuizamento da ação competente, pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada (art. 17, da Lei nº 8.429/92), com o respeito ao devido processo legal e aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. 19. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.069.810/RS, sob a sistemática de recurso repetitivo, consolidou o entendimento no sentido de que é cabível o bloqueio de verba pública em ação em que pleiteado o fornecimento de medicamentos, quando não houver o cumprimento espontâneo da decisão judicial. A concretização da medida constritiva, contudo, deve atingir verbas vinculadas ao sistema público de saúde, ou seja, valores originariamente destinados à saúde. 20. Negado provimento ao Agravo de instrumento. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 0006935-81.2017.8.17.9000, acordam os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator Desembargador Waldemir Tavares de Albuquerque Filho. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Desembargador Relator W5
(TJPE, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0006935-81.2017.8.17.9000, Relator(a): WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO, Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (3ª CDP), Julgado em 26/09/2022, publicado em 26/09/2022)