Lei dos Crimes de Responsabilidade (L1079/1950)

Lei dos Crimes de Responsabilidade / 1950 - DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA INTERNA DO PAÍS

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DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA INTERNA DO PAÍS

Art. 8º

São crimes contra a segurança interna do país:
1 - tentar mudar por violência a forma de governo da República;
2 - tentar mudar por violência a Constituição Federal ou de algum dos Estados, ou lei da União, de Estado ou Município;
3 - decretar o estado de sítio, estando reunido o Congresso Nacional, ou no recesso deste, não havendo comoção interna grave nem fatos que evidenciem estar a mesma a irromper ou não ocorrendo guerra externa;
4 - praticar ou concorrer para que se perpetre qualquer dos crimes contra a segurança interna, definidos na legislação penal;
5 - não dar as providências de sua competência para impedir ou frustrar a execução desses crimes;
6 - ausentar-se do país sem autorização do Congresso Nacional;
7 - permitir, de forma expressa ou tácita, a infração de lei federal de ordem pública;
8 - deixar de tomar, nos prazos fixados, as providências determinadas por lei ou tratado federal e necessário a sua execução e cumprimento.
Art.. 9  - Capítulo seguinte
 DOS CRIMES CONTRA A PROBIDADE NA ADMINISTRAÇÃO

Título I (Capítulos neste Título) :